Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1056777/GO (2025/0472091-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RENES FREITAS OLIVEIRAADVOGADO:GILBERTO PEREIRA JÚNIOR - GO060058AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1056777/GO (2025/0472091-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RENES FREITAS OLIVEIRAADVOGADO:GILBERTO PEREIRA JÚNIOR - GO060058AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1056777/GO (2025/0472091-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILBERTO PEREIRA JUNIORADVOGADO:GILBERTO PEREIRA JÚNIOR - GO060058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RENES FREITAS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENES FREITAS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0474065.61.2014.8.09.0137.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fls. 243-261).
O Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a fração da continuidade delitiva e redimensionar a pena ao patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão, inalterados os demais termos da sentença.
Os sucessivos embargos de declaração, bem como os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados.
Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem em virtude da incidência da Súmula n. 7, STJ (EAREsp 2.544.274).
No julgamento do AREsp 2.544.274, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão mantida pela Quinta Turma do STJ no julgamento de agravo regimental.
Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, ocorrendo a certificação do trânsito em julgado em 12 de novembro de 2024 (fl. 62 do EAREsp 2.544.274).
Nesta impetração, a defesa alega nulidade por ausência de identificação civil idônea da vítima, com falta de RG ou CPF, o que inviabilizaria a comprovação de sua identidade e menoridade; invalidade do laudo psicológico por ter sido subscrito por apenas um profissional não oficial; cerceamento de defesa na oitiva da menor e na perícia psicológica, com inobservância da Lei n. 13.431/2017 e ausência de contraditório efetivo, tudo com demonstração de prejuízo e referência à Súmula n. 523, STF, e aos e 564 do Código de Processo Penal, sem transcrição de seus conteúdos normativos nos autos (fls. 3-7, 20-25).
O impetrante afirma ainda omissão judicial no enfrentamento de contradições relevantes dos relatos da vítima, defendendo absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal, além de destacar condições pessoais do paciente como casado e provedor do lar (fls. 4-6, 18, 26, 27-28).
Requer, liminarmente, a imediata concessão da liberdade ao paciente com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas, para anular o feito e absolver o paciente por falta de provas.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Essa razão seria suficiente para o não conhecimento do habeas corpus. Mas, além disso, não houve a demonstração de que as nulidades ora apontadas e o pleito de desclassificação delitiva tenham sido previamente analisados pelas instâncias de origem, o que indica a supressão de instância.
Observe-se ainda que a suficiência das provas para a condenação já foi objeto do AREsp 2.544.274. Naquele feito, expressei que o Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente para a condenação. Outrossim, consignei a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo certo que o habeas corpus também não é ação apropriada à rediscussão de provas. Confira-se o seguinte trecho da decisão monocrática proferida, às fls. 16-20, do AREsp 2.544.274:
A controvérsia consiste em verificar a existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Segundo as razões recursais, a decisão recorrida teria violado o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porque manteve a condenação do agravante com base exclusivamente no depoimento da vítima (fl. 676).
Todavia, observo que as instâncias ordinárias, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de conjunto probatório suficiente para a condenação, ressaltando que o depoimento da vítima foi corroborado por outros elementos de prova.
Veja-se (fls. 487-489):
"A materialidade do crime está devidamente comprovada pela cópia do boletim de ocorrência (mov. 01, doc. 02, fl. 03/05), relatório psicológico da vítima (mov. 01, doc. 03, fl. 02/04) e os Laudos de Exames Médicos Periciais elaborados (mov. 01, doc. 03, fls. 05/12).
A autoria também restou comprovada nos autos, a princípio, na fase inquisitorial, pelas declarações da vítima. Vejamos:
'(...) Que quando tinha 9 anos de idade, seu tio R F de O, que na época tinha 18 anos de idade, era seu vizinho. Que R. é irmão de seu pai, e quase todos os dias na hora do almoço R. pedia para a sobrinha Y. ir no comercial do Zizico comprar Guaraná ocorre que ele sempre lhe dava nota grande, e quando ela ia devolver o troco para ele, R. pedia para a vítima levar no seu quarto e colocar em cima da mesinha que tinha no quarto, e ele vinha atrás dela e fechava a porta e ele tirava o pênis para fora e segurava no cabelo da vítima e a forçava a colocar a boca no pênis dele. Que ele pegava a mão da vítima e a obrigava a colocar o pênis dele. Que ele a ameaçava dizendo que se ela contasse para alguém ou se ela gritasse que iria acontecer coisa pior. E ela ficava com medo e não contava nada para ninguém e isso se repetia quase todos os dias. Que tais fatos aconteceram durante quatro anos, até a vítima completar 12 anos de idade. Que a vítima contou para sua mãe o que estava acontecendo em outubro de 2013, porque não aguentava mais olhar para a cara de R., pois tinha nojo dele e queria vê-lo preso' – (declarações de YCF, mov. 01, doc.2, fl.07/08)
A genitora da criança, sra. E C O, ao ser ouvida no inquérito policial também atribuiu ao réu a prática dos abusos sexuais, da seguinte forma:
'(...) Que tomou conhecimento em outubro de 2013, porém não veio até a delegacia porque ficou com medo de R. Mas agora ficou sabendo que ele abusou sexualmente de outra sobrinha que morava com ele K M F, e por tal motivo criou coragem de o denunciar, pois K é criada pela avó, mãe de R e ela está fazendo de tudo para K ficar de boca fechada (...). Que Y lhe relatou que R lhe dava dinheiro para comprar refrigerante e quando ela ia devolver o troco para ele, R pedia para ela deixar o troco no quarto dele, momento em que ele a seguia trancava a porta, retirava o pênis para fora e segurava em sua cabeça, pelos cabelos e levava sua cabeça até o pênis dele, e pedia para ela colocar a boca em seu pênis. (...) Que todas as vezes que os abusos ocorriam era na casa de R. Que depois que ele ficou sabendo que a filha da depoente tinha contado sobre os abusos ele mudou de casa, que não sabe onde ele está morando' – (declarações de E C F, mov. 01, doc. 02, fl. 09/10)
Tanto a vítima quanto sua genitora foram ouvidas em juízo e por suas declarações verificamos que seus relatos são sempre coerentes e sem contradições, sempre apontando R como o autor das agressões sexuais (mov. 03).
Em juízo o réu manteve o seu relato pois menciona desavença de família desencadeada por conta da herança da casa e que tal motivo teria levado vítima e sua genitora a criarem os fatos narrados na denúncia, visando prejudicá-lo e, além disso, sobreleva o fato de ter se graduado em Direito e de ter sido aprovado em concurso da Polícia Civil de Minas Gerais, o que contrariou as expectativas de toda a família que, ao contrário, sempre o criticou. Com esse proceder, busca provar, a todo momento, a sua inocência. Porém, seu discurso é isolado nos autos, pois nem de longe encontra respaldo no conjunto probatório, fazendo com que a sua Defesa não conseguisse reunir elementos capazes de destruir a prova produzida pela acusação.
Diante desse contexto, tenho que ficou suficientemente delineado nos autos que R F DE O praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha Y. C. F., menor de 14 anos na época dos fatos, conduta essa que se amolda com precisão ao tipo penal descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo Codex, não havendo que se cogitar a absolvição como pretende a Defesa." Assim, alteração da conclusão do aresto impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.
[...]
Por fim, destaco que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo em crimes de natureza sexual, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1056777/GO (2025/0472091-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILBERTO PEREIRA JUNIORADVOGADO:GILBERTO PEREIRA JÚNIOR - GO060058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RENES FREITAS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.