SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 967834/ES (2024/0472217-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:I D B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I D B S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0000605-35.2024.8.08.0024).
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Vitória/ES, por meio da qual fora julgada procedente a representação proposta pelo órgão ministerial para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 349 do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao crime de favorecimento real (art. 349, CP) são incontroversas. O pedido recursal limita-se à revisão da medida socioeducativa aplicada. 2. A gravidade dos fatos, somada ao envolvimento do adolescente com facção criminosa, demonstra sua imersão em ambiente criminógeno, o que reforça a necessidade de uma intervenção mais rigorosa. 3. A medida de semiliberdade foi aplicada em razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do adolescente, sendo considerada a mais apropriada para promover sua ressocialização. A substituição por medida menos gravosa, como pleiteado pela defesa, colocaria em risco a ordem pública e a segurança social, além de não oferecer suporte adequado à reintegração social do menor, uma vez que inserido em ambiente criminógeno. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
No presente writ (e-STJ fls. 3/14), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prático de ato infracional equiparado ao delito de favorecimento real.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 967834/ES (2024/0472217-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:I D B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
Argumenta a defesa que a medida de internação se mostra desproporcional ao fato, especialmente se considerada a gravidade e o ato infracional praticado, [...] visto mostrar-se excessivamente danosa à pessoa em desenvolvimento e pouco eficaz enquanto estratégia pedagógica (e-STJ fl. 6).
Dessa forma, aponta que a medida socioeducativa de semiliberdade se revela desnecessária, pois há outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para promover a responsabilização do paciente.
Assim, requer a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa mais branda, sugerindo a liberdade assistida e/ou prestação de serviços comunitários.
Prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 215/218), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 221/224), por parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO ATUAL DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA AO CASO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Busca-se, nesta impetração, o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao paciente, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 349 do Código Penal.
O sistema socioeducativo estruturado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente possui caráter pedagógico, porquanto considera que o menor é um ser em desenvolvimento e cabe ao Estado o dever de contribuir para sua formação.
Diante disso, as medidas adotadas pelo referido Diploma têm o escopo de reinserir os menores na vida social, afastando-os do meio criminoso. O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº 8.069/90, pois se destinam à formação e a reeducação do adolescente infrator, por ser considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei n° 8.069/90), sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei n° 8.069/90) pelos organismos estatais. Não há, portanto, qualquer caráter punitivo, especialmente se considerado que os adolescentes não são passíveis de responsabilização criminal.
Nessa esteira, o artigo 120, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial, e seu § 1º são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Ademais, a aplicação da medida de semiliberdade não está sujeita a nenhum rol taxativo, mas deve adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.069/1990 (HC 408.792/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Ainda nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação só é possível mediante concreta fundamentação que justifique a imposição da medida excepcional, nas hipóteses taxativas previstas em seu art. 122, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
3. Na hipótese, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida mais gravosa com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que se depreende dos autos, não possui antecedentes infracionais.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 291.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado DJe 3/8/2015).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ.
3. Considerando a quantidade de drogas apreendidas - três papelotes com maconha e dois eppendorfs com cocaína -, a medida de semiliberdade se mostra a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade (HC 420.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pela prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. Muito embora não se possa considerar inexpressiva a quantidade de entorpecente apreendida em poder do adolescente - 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha -, deve ser considerada a primariedade do paciente, não havendo nem sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para, ratificando a liminar, determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente (HC 412.639/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, pois o mesmo é primário, sendo esta a primeira representação julgada de forma desfavorável.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ).
3. Considerando a gravidade do ato infracional bem como o noticiado envolvimento fático com o comércio espúrio narrado na sentença, em que pese sua primariedade técnica, a colocação do menor em medidas em meio aberto iria de encontro aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral pelo que é suficiente a substituição da medida hostilizada pela de semiliberdade, ex vi do disposto no art. 112, V c/c 120, ambos do ECA.
4. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente D C DE F pela de semiliberdade (HC 360.892/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015). 3. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
4. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nas suas condições pessoais e, ainda, em sua folha de antecedentes infracionais que possui uma anotações por furto - em relação a qual não houve representação e caracteriza ato infracional de natureza leve. Portanto, não configura "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II). O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional (HC 392.423/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
No caso, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, há gravidade concreta na conduta imputada ao paciente, a justificar a aplicação da medida de semiliberdade, nos termos do destacado no acórdão impugnado (e-STJ fl. 12):
Conforme consta dos autos, o adolescente fora inicialmente representado pela participação em atos infracionais análogos aos delitos de homicídio e ocultação de cadáver. Contudo, a Magistrada de primeiro grau, após detida análise das provas, entendeu pela insuficiência de elementos para a imputar ao apelante os referidos atos infracionais, reconhecendo, contudo, a prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 349, do Código Penal. Destaca-se que, em seu depoimento, o menor confirmou que cumpriu a ordem dos traficantes de desaparecer com o veículo da vítima de homicídio. Assim, diante do envolvimento do adolescente com facção criminosa vinculada ao tráfico de drogas, na sentença de primeiro grau aplicou-se a medida socioeducativa de semiliberdade, por entender-se ser essa a medida mais adequada ao caso. Cumpre destacar que o Juízo “a quo”, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias que envolveram o ato infracional, assim como as peculiaridades do adolescente. Após me debruçar sobre todo o material probatório, considerando a ligação do menor com o tráfico de drogas, e sua confirmação na prática do ato infracional análogo ao crime do art. 349, do Código Penal, entendo que a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade para uma de meio aberto, tal como pleiteado pela defesa, se mostra inadequada, visto que atentaria contra os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que busca orientar a conduta dos menores. Nesse contexto, a medida de semiliberdade se revela a mais apropriada, não apenas pela gravidade dos fatos, mas também em razão das condições pessoais do infrator, que está inserido em um ambiente criminógeno do qual precisa ser imediatamente retirado, visando sua urgente ressocialização. Arrimado nas considerações ora tecidas, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, para manter a medida de semiliberdade ao adolescente.
No caso, conforme já explicitado, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente não autoriza a aplicação de medida socioeducativa a ser cumprida em meio aberto.
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância como entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.