Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por MARLÚCIO BARBOSA MARTINS, visando emprestar efeito suspensivo ao recurso especial que manejou e cujo efeito suspensivo foi indeferido no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO.
O artigo 273 do CPC/73 estabelece a verossimilhança acrescida pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu como requisitos para o deferimento da antecipação da tutela. Além disso, a providência requerida não pode ser irreversível. Na ação de imissão na posse, comprovada a propriedade, a individualização do bem e a posse injusta do réu, resta atendido o requisito alusivo a probabilidade do direito. O exercício de posse injusta pelo réu, impedindo que a parte autora goze e frua de seu bem, materializa dano de cunho material. A imissão na posse trata-se de medida reversível por natureza, portanto passível de deferimento em sede de antecipação de tutela.
Colhe-se dos autos, especialmente da inicial da presente medida cautelar, ter sido ajuizada, por LUZIA AGOSTINHA FERREIRA DE SOUSA, ação de imissão de posse contra o ora requerente, MARLÚCIO BARBOSA MARTINS, referente a imóvel rural (gleba II da Fazenda Cachoeira do Cigano, Pompéu/MG). A autora da imissão de posse seria ex-companheira do pai do ora requerente. Seu pai faleceu e teria deixado, em testamento, o imóvel objeto da ação possessória à supérstite.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
11 dez 2024
· 08:01 · há 1 ano
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
MARLUCIO BARBOSA MARTINS (REQUERENTE), LUZIA AGOSTINHA FERREIRA DE SOUSA (REQUERIDO)
Em primeiro grau de jurisdição, o juízo indeferiu a liminar de imissão na posse, o que motivou o manejo de agravo de instrumento, provido conforme a ementa transcrita.
Sustenta o requerente ter a posse do bem desde 26 de julho de 2021, data em que teria sido contratado como trabalhador rural por seu genitor, sendo-lhe cedida uma casa existente no imóvel como salário in natura.
Diz que a relação trabalhista existente com seu pai é, inclusive, objeto de reclamação, em trâmite na Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG. Salienta ser idoso (62 anos) e que a sua subsistência depende, diretamente, da sua permanência no imóvel rural, local onde exerce atividade produtiva.
Por tudo isso, diz que, a serem mantidos os efeitos do acórdão, determinando a imissão na posse da parte contrária, estará privado de um teto para morar e sem meios de sobreviver, com evidentes danos de difícil ou impossível reparação (perigo da demora).
Lembra que a plausibilidade se materializa na possibilidade de seu recurso especial ser provido, pois não teria o Tribunal de origem sopesado "adequadamente os elementos fáticos que envolvem a posse do imóvel, especialmente a relação de trabalho entre o Requerente e seu falecido genitor, e a promessa de cessão do imóvel como parte do pagamento. Além disso, a decisão não levou em consideração a função social da propriedade rural e os direitos à moradia e ao trabalho do Requerente, que são assegurados pela Constituição Federal." (fl. 7)
Pede seja concedida a presente tutela cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AG 1.0000.24.408791-2/001), até o julgamento final do recurso.
É o relatório. Decido.
O pedido não merece ser conhecido.
Com efeito, conforme afirma o próprio requerente ainda não há, na espécie, juízo de prelibação, no Tribunal de Justiça, pois não foi o recurso especial submetido à prévia admissibilidade, que é de competência da instância de origem.
Em tal contexto, forçoso é reconhecer o descabimento do presente pedido de tutela de urgência, pois, nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. Incidem as Súmulas 634 e 635 do STF.
Nesse sentido, as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Na espécie, não há como afastar o óbice dos verbetes sumulares referidos, pois não se constata evidente plausibilidade no pretendido efeito suspensivo, já que o recurso especial alega violação a dispositivos de assento constitucional (arts. 1º, III e 186, ambos da CF/1988), que não se submetem ao crivo do STJ e, quanto ao art. 300 do CPC, a questão federal eventualmente suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Aliás, basta ler o seguinte excerto do acórdão objeto do especial (fls. 31-32):
No caso, fora denotado que os bens deixados pelo companheiro da parte autora já foram objeto de inventário e partilha, tendo havido sua divisão e demarcação, encontrando-se, assim, devidamente individualizado o bem objeto da presente discussão, o qual coube a parte autora. Disso conclui-se que o imóvel é de titularidade da parte autora e que se encontra devidamente identificado. Ademais, fora a parte ré notificada para desocupar o imóvel, o que não observou, passando sua posse a ser injusta.
Assim, entendo que o direito deduzido pela parte agravante goza de probabilidade de acolhimento, pois atendido, em análise perfunctória, inerente a atual fase processual, todos os requisitos para tanto.
Passando a análise de outro requisito, qual seja, perigo de dano, esclareço que, outrossim, o visualizo.
No caso, ante o advento de notificação extrajudicial de desalijo, a qual fora inobservada, a posse da parte ré sobre o imóvel revela-se como injusta, o que, por si só, materializa lesão ao patrimônio jurídico da parte autora, na medida em que a impede, sem que exista amparo normativo, de gozar e fluir de bem de sua propriedade. Assim, resta materializado dano a parte agravante. Ademais, a medida ora determinada é reversível, pelo que não há impedimento material ao seu deferimento.
Desse modo, ressalvada a possibilidade de se apurar, após os articulados e a produção probatória, situação jurídica de cunho material e processual diversa da que ora constatada, julgo estarem satisfeitos os requisitos para que a tutela provisória pretendida pela parte agravante seja, em sede preambular, deferida.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar.