HDE 11296/EX (2024/0472395-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A MADVOGADO:PATRICIA ALMEIDA TELES DE HIGA - SP486011REQUERIDO:A I
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Família de Nagoya, Japão, na qual foi decretado o divórcio de F. A. M. e A. I. (ou A. A. M.).
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 53-59), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 75-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-17) acompanhada de apostila (fl. 24), de tradução oficial da sentença e da apostila (fls. 18-25) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 18)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.