HC 967852/GO (2024/0472412-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAMILA OLIVEIRA PERES DA SILVAADVOGADO:CAMILA OLIVEIRA PERES DA SILVA - GO067626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R N S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R N S de M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás.
Em 3/10/2024, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada.
Neste mandamus, a impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais.
Requer, inclusive, em liminar, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo à parte impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, da atenta leitura dos documentos juntados, não consta documentação essencial ao deslinde da causa, pois, embora tenha juntado o extrato da ata de julgamento do habeas corpus originário (fls. 8/9), a impetrante não anexou aos autos o acórdão e a decisão de prisão preventiva, inviabilizando a análise das teses alegadas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.