HC 1056526/SP (2025/0472508-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUESADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES - PR076438IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:FELIPE MAURICIO LOPEZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MAURÍCIO LOPEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que foi concedida ordem de habeas corpus em favor do paciente, com determinação de salvo-conduto, a fim de autorizar o transporte, a produção e o cultivo de cannabis com intuitos medicinais pelo período de 12 meses.
O impetrante sustenta que a limitação temporal atrelada ao laudo agronômico é arbitrária e desconexa da finalidade clínica, gerando insegurança jurídica e risco de interrupção do tratamento.
Alega que a doença genética do paciente é rara, grave, incurável e progressiva. Aponta, ainda, que há melhora clínica com o uso de derivados de cannabis sob acompanhamento médico e psicológico.
Afirma que a finalidade medicinal reconhecida afasta a tipicidade, sendo indevido subordinar a eficácia do salvo-conduto a ciclos produtivos, e não à prescrição médica vigente.
Assevera que o laudo agronômico tem natureza instrumental, servindo apenas para dimensionar sementes, plantas e espaço de cultivo, sem definir duração do tratamento.
Pondera que a restrição temporal impõe sofrimento psíquico atual, com ameaça de regressão clínica, conforme relatório psicológico e declaração humanitária.
Informa que há embargos de declaração pendentes há mais de 30 dias e ressalta a proximidade do recesso judicial, justificando urgência na tutela.
Defende que precedentes desta Corte Superior valorizam a finalidade terapêutica como elemento decisivo, devendo o salvo-conduto perdurar enquanto houver prescrição e acompanhamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a retirada da limitação temporal e a vinculação da validade do salvo-conduto à prescrição médica vigente e ao acompanhamento clínico, com comunicação imediata à autoridade coatora.
É o relatório.
No caso, há informação nos autos de que a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de origem, os quais ainda estariam pendentes de julgamento (fls. 3 e 8 da inicial).
Nesse contexto, "[n]ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.015.025/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES