SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), VAGNER DE SOUZA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
VAGNER DE SOUZA BARBOSA (OAB 479716/SP)
HC 967881/RJ (2024/0472604-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VAGNER DE SOUZA BARBOSAADVOGADO:VAGNER DE SOUZA BARBOSA - SP479716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de V A DOS S contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação n. 0000876.83.2021.8.19.0043.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.10):
“APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II E ART. 61, INC. II, "f", TODOS DO CODIGO PENAL. PENA DE 23 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Autoria e materialidade de crime de estupro de vulnerável baseadas em declarações da própria vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, no caso seu próprio, à época padrasto. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrados pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, em que no primeiro momento esta contava com apenas 10 (dez) anos. Ademais, a própria vítima conta, com detalhes, as práticas dos atos libidinosos, mesmo após longo período de tempo. Órgão ministerial que conseguiu comprovar durante a instrução probatória que o acusado, ora apelante, consumou o delito de estupro de vulnerável, escorado, ainda, no Relatório Técnico do Centro de Referência Especializado da Assistência Social para a oitiva, à época, da família, em que deixa claro os primeiros abusos sexuais sofridos pela vítima, à época com 10 anos de idade, diante de sua aflição, fato que perdurou até mesmo quando ela completou 16 anos, ocasião em que voltou a ser assediado pelo seu algoz. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.”
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), VAGNER DE SOUZA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
VAGNER DE SOUZA BARBOSA (OAB 479716/SP)
HC 967881/RJ (2024/0472604-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VAGNER DE SOUZA BARBOSAADVOGADO:VAGNER DE SOUZA BARBOSA - SP479716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de V A DOS S contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação n. 0000876.83.2021.8.19.0043.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa nos termos da seguinte ementa (fl.10):
"APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II E ART. 61, INC. II, T, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 23 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Autoria e materialidade de crime de estupro de vulnerável baseadas em declarações da própria vitima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, no caso seu próprio, à época padrasto. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrados pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, em que no primeiro momento esta contava com apenas 10 (dez) anos. Ademais, a própria vítima conta, com detalhes, as práticas dos atos libidinosos, mesmo após longo período de tempo. Órgão ministerial que conseguiu comprovar durante a instrução probatória que o acusado, ora apelante, consumou o delito de estupro de vulnerável, escorado, ainda, no Relatório Técnico do Centro de Referência Especializado da Assistência Social para a oitiva, à época, da família, em que deixa claro os primeiros abusos sexuais sofridos pela vítima, à época com 10 anos de idade, diante de sua aflição, fato que perdurou até mesmo quando ela completou 16 anos, ocasião em que voltou a ser assediado pelo seu algoz. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a a quo."
No presente writ, sustenta, em síntese, que o relatório técnico do CREAS serviu para absolver o paciente do crime de importunação sexual "em razão da ausência de certeza sobre o marco temporal preciso", mas serviu para condenar pelo crime de estupro de vulnerável, de forma incongruente, pois não há no referido relatório o detalhamento dos fatos. Entende que o relatório prejudicou a defesa do paciente, ensejando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Destaca que a vítima assumiu ter chegado a mentir junto ao CREAS, razão pela qual não poderiam tais elementos serem considerados suficientes para a condenação, inexistindo outros elementos de prova para corroborar a acusação.
Requer, assim, a absolvição do apenado ou o redimensionamento da dosimetria da pena.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 43/44).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, sendo conhecida, pugnou pela denegação (e-STJ, fls. 50/51).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a incongruência da sentença em absolver o paciente por parcela das imputações e condená-lo por outra parcela, com base em mesmo elemento de prova (relatório CREAS) aplicável para todas as condutas.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ainda, quanto ao requerimento pelo redimensionamento da dosimetria da pena, verifica-se que tal pedido é genérico, e não foi devidamente fundamentado, impossibilitando, desta forma, a análise da questão por esta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, sustenta, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório e que a condenação violou os princípios "da inocência, do contraditório e ampla defesa" (fl. 7) e que haveria inidoneidade na sanção aplicada.
Requer, assim, a absolvição do apenado ou o redimensionamento da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), VAGNER DE SOUZA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
VAGNER DE SOUZA BARBOSA (OAB 479716/SP)
HC 967881/RJ (2024/0472604-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VAGNER DE SOUZA BARBOSAADVOGADO:VAGNER DE SOUZA BARBOSA - SP479716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.