SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. J M DOS S (RECORRENTE), 5. V M DE J S (CORRÉU)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
RO no AgRg no HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:V M DE J S
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. J M DOS S (RECORRENTE), 5. V M DE J S (CORRÉU)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
RO no AgRg no HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:V M DE J SVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DOS SCORRÉU:V M DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J M DOS S (AGRAVANTE), 2. V M DE J S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVANTE:V M DE J SAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DOS SCORRÉU:V M DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 65 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes.
A impetrante sustenta que a conduta do paciente, atinente ao crime de estupro de vulnerável, deveria ser desclassificada para importunação sexual, uma vez que, "[...] em relação às vítimas H. e H., se limitou a passar a mão pelo corpo delas e cometer, entre outros, atos libidinosos menos gravosos" (fl. 4).
Pondera que "[...] as condutas libidinosas não equiparáveis em gravidade com o coito vaginal, anal ou oral forçados, que antes caracterizavam estupro (CP, art. 213) e estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), passaram a ser abrangidas pelo tipo penal intermediário do crime de importunação sexual (CP, art. 215-A)" (fls. 4-5).
Alega, de forma subsidiária, ser devido o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso de eventual execução penal nos autos n. 1500849-85.2019.8.26.0080, até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para "[...] readequar a classificação do tipo penal, considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu (Lei n. 13.718, de 24 de setembro 2018 – crime de importunação sexual – -A do Código Penal), em relação às vítimas H. e H. e, subsidiariamente, aplicar a continuidade delitiva, de modo a diminuir a pena imposta ao acusado" (fl. 11).
2024
3 eventos
Dezembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DOS SCORRÉU:V M DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 65 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes.
A impetrante sustenta que a conduta do paciente, atinente ao crime de estupro de vulnerável, deveria ser desclassificada para importunação sexual, uma vez que, "[...] em relação às vítimas H. e H., se limitou a passar a mão pelo corpo delas e cometer, entre outros, atos libidinosos menos gravosos" (fl. 4).
Pondera que "[...] as condutas libidinosas não equiparáveis em gravidade com o coito vaginal, anal ou oral forçados, que antes caracterizavam estupro (CP, art. 213) e estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), passaram a ser abrangidas pelo tipo penal intermediário do crime de importunação sexual (CP, art. 215-A)" (fls. 4-5).
Alega, de forma subsidiária, ser devido o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso de eventual execução penal nos autos n. 1500849-85.2019.8.26.0080, até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para "[...] readequar a classificação do tipo penal, considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu (Lei n. 13.718, de 24 de setembro 2018 – crime de importunação sexual – -A do Código Penal), em relação às vítimas H. e H. e, subsidiariamente, aplicar a continuidade delitiva, de modo a diminuir a pena imposta ao acusado" (fl. 11).
A liminar foi indeferida às fls. 124-126, as informações foram prestadas às fls. 129-133, 138-211, bem como a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 216-222 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício.
III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 43- 54, grifo próprio):
Igual sorte, todavia, não pode ser dedicada ao acusado J M, uma vez que, quanto a ele, foram produzidas provas robustas e contundentes, aptas a embasar sua condenação por todos os crimes a ele dedicados, valendo observar que o presente delito não exige a ocorrência de efetivas lesões corporais, para sua consubstanciação, bastando que sejam as vítimas menores de 14 anos, como na presente hipótese, sendo a violência, nesses casos, presumida. Aliás, se houvesse a ocorrência de lesões corporais graves, restaria o acusado condenado pela figura qualificada do tipo, prevista no art. 217-A, § 3º, do CP, e não pela estampada em seu caput.
[...]
Condenação do réu J M que, portanto, é irreparável. Ainda, sopesados os elementos de convicção, não há tampouco espaço para a pretendida desclassificação, quanto aos crimes perpetrados contra as ofendidas H e H, já que as condutas comprovadas nos autos consubstanciam o crime de estupro de vulnerável e não de mera importunação sexual. Anote-se que, como bem relataram as vítimas, o acusado as ameaçava gravemente, utilizando-se, em certas oportunidades, inclusive de força física, para a prática dos crimes, circunstâncias essas que afastam, de pronto, a figura penal contida no art. 215-A, do CP, que, em seu preceito secundário, revela seu caráter subsidiário (“se o ato não constitui crime mais grave”). Outrossim, já restou sedimentado na jurisprudência que, em se tratando de atos libidinosos praticados contra vítimas menores de 14 anos, aperfeiçoado se encontra o delito inserto no art. 217-A, do CP, porquanto haja presunção absoluta de violência.
[...]
Por fim, de rigor a somatória das penas atribuídas aos crimes perpetrados contra cada uma das ofendidas, em face do concurso material, a ensejar a pena total de 65 anos e 10 meses de reclusão. Ora, ao contrário do sugerido pela combativa Defesa, o acusado praticou crimes dolosos, contra vítimas diferentes e em datas diversas, restando evidenciada a existência de desígnios autônomos, porquanto tenham as ações sido individualmente perpetradas contra cada uma das ofendidas, distintamente.
No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), a questão já foi devidamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Seção, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1121, fixou o entendimento de que, estando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, a realização de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade ou brevidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual.
Quanto à continuidade delitiva, para que essa caracterização seja possível, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. No caso em questão, verifica-se que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados contra três vítimas diferentes, sem a existência de um plano único por parte do agente em relação a elas, além de terem ocorrido em momentos e circunstâncias distintas.
Dessa forma, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos cometidos contra vítimas diversas. Assim, mostram-se corretas as decisões das instâncias ordinárias ao reconhecerem a continuidade delitiva apenas entre os crimes cometidos contra cada vítima individualmente, aplicando o concurso material em relação aos estupros de vulnerável perpetrados contra vítimas distintas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
art. 215
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 43-54):
Igual sorte, todavia, não pode ser dedicada ao acusado J M, uma vez que, quanto a ele, foram produzidas provas robustas e contundentes, aptas a embasar sua condenação por todos os crimes a ele dedicados, valendo observar que o presente delito não exige a ocorrência de efetivas lesões corporais, para sua consubstanciação, bastando que sejam as vítimas menores de 14 anos, como na presente hipótese, sendo a violência, nesses casos, presumida. Aliás, se houvesse a ocorrência de lesões corporais graves, restaria o acusado condenado pela figura qualificada do tipo, prevista no art. 217-A, § 3º, do CP, e não pela estampada em seu caput.
[...]
Condenação do réu J M que, portanto, é irreparável. Ainda, sopesados os elementos de convicção, não há tampouco espaço para a pretendida desclassificação, quanto aos crimes perpetrados contra as ofendidas H e H, já que as condutas comprovadas nos autos consubstanciam o crime de estupro de vulnerável e não de mera importunação sexual. Anote-se que, como bem relataram as vítimas, o acusado as ameaçava gravemente, utilizando-se, em certas oportunidades, inclusive de força física, para a prática dos crimes, circunstâncias essas que afastam, de pronto, a figura penal contida no art. 215-A, do CP, que, em seu preceito secundário, revela seu caráter subsidiário (“se o ato não constitui crime mais grave”). Outrossim, já restou sedimentado na jurisprudência que, em se tratando de atos libidinosos praticados contra vítimas menores de 14 anos, aperfeiçoado se encontra o delito inserto no art. 217-A, do CP, porquanto haja presunção absoluta de violência.
[...]
Por fim, de rigor a somatória das penas atribuídas aos crimes perpetrados contra cada uma das ofendidas, em face do concurso material, a ensejar a pena total de 65 anos e 10 meses de reclusão. Ora, ao contrário do sugerido pela combativa Defesa, o acusado praticou crimes dolosos, contra vítimas diferentes e em datas diversas, restando evidenciada a existência de desígnios autônomos, porquanto tenham as ações sido individualmente perpetradas contra cada uma das ofendidas, distintamente.
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DOS SCORRÉU:V M DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 967914/SP (2024/0472681-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DOS SCORRÉU:V M DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.