Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JORGE MIGUEL PILOTO NETTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE MIGUEL PILOTO NETTO (OAB 022685/PR)
HC 967944/PR (2024/0472797-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE MIGUEL PILOTO NETTOADVOGADO:JORGE MIGUEL PILOTO NETTO - PR022685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J C F, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 001028-93.2023.8.16.0060.
Consta nos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no artigo 217-A, §1º, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Interposta apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 19-29).
Ajuizado pedido de justificação judicial criminal, o Magistrado de origem indeferiu o pleito de suspensão da execução provisória da pena do paciente (fls. 77-79).
No presente writ, o impetrante alega ausência de defesa técnica em prejuízo do réu pela dispensa das testemunhas defensivas e omissão na juntada de documentos essenciais à demonstração da inocência do réu.
Ressalta que há laudo psicológico no qual a vítima afirma que não teria sofrido o abuso pelo qual o paciente foi condenado, de maneira que é imperiosa a absolvição.
Assere que o prosseguimento regular da execução penal caracteriza flagrante ameaça de vir a sofrer coação em sua liberdade, uma vez que nesta condição respondeu a todos os atos processuais, tanto em primeira quanto em segunda instância, e também por existirem provas novas da inexistência do crime imputado.
Requer, por fim, inclusive liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena e a concessão da ordem para que seja determinada a anulação da condenação do paciente, determinando-se, por consequência, nova instrução processual com a recepção das alegadas provas novas. Subsidiariamente pede seja "determinado o prosseguimento da Justificação Criminal nos moldes pleiteados na sua inicial, mas com a suspensão da execução penal provisória até julgamento dos procedimentos acima mencionados – Embargos de Declaração e Justificação Criminal, esta preparatória para Revisão Criminal" (fl. 18).
