TutAntAnt 445/DF (2024/0472822-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADOS:GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF024801SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF060821REQUERIDO:EXPRESSO UNIÃO LTDAREQUERIDO:EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/AADVOGADOS:GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF019258JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO - DF033510INTERESSADO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA nos autos de demanda em que contende com EXPRESSO UNIÃO LTDA., EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, e A ANTT – Agência Nacional De Transportes Terrestres, requer tutela provisória de urgência para cassar a liminar concedida nos autos da TutAntAnt nº 1031683-33.2024.4.01.0000, pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual empregou efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto nos autos do processo n. 1021659-43.2024.4.01.0000, em tramitação ao Superior Tribunal de Justiça.
Após a distribuição dos autos ao Ministro Afânio Vilela, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 52, I, do RISTJ.
Aduz que o "fumus boni iuris do presente requerimento consiste na ausência de plausibilidade do direito vindicado pelas ora requeridas em seu Recurso Ordinário em MS, demonstrado à exaustão nas contrarrazões ao recurso (Id. 427209957 – Doc. 01) que se encontra na iminência de serem remetidos a esse colendo STJ. Em síntese, a plausibilidade do direito da Requerente, que significa a ausência de probabilidade de êxito do recurso das requeridas, reside em três aspectos elementares: (i) impossibilidade de se utilizar do mandado de segurança como sucedâneo recursal; havia recurso cabível contra a r. decisão atacada pela via estreita do writ of mandamus constitucional; (ii) inexistência de teratologia da r. decisão alvo do Mandado de Segurança; e (iii) ausência de direito líquido e certo. " (fl. 4).
Quanto ao periculum in mora assevera que "se mostra evidente, sendo inconteste que o consentimento, ainda que precário, com as ilegais autorizações dadas para as empresas requeridas sobre os mercados já autorizados ao Grupo Itapemirim, ocasiona prejuízos incalculáveis, tanto à Requerente, quanto a massa falida e os credores do Grupo Itapemirim".
Assevera, ainda, que "é inconteste o fato de que a Requerente está sendo vedada de atuar nas linhas operadas pelo Grupo Itapemirim devidamente a ela arrendada, ou, quando menos, obrigada a suportar a concorrência irregular das ora requeridas. 24. Desse modo, a Requerente requer tutela de urgência para cassar a liminar deferida na Corte de origem, demonstrando razões de fato e de direito suficientes ao deferimento de seu pedido" (fl. 7)
Por fim, requer "o deferimento da contracautela pleiteada, em caráter de urgência, com o objetivo de revogar a r. decisão proferida pela il. Presidência do egrégio TRF1 que concedeu em parte, “o efeito suspensivo requerido (na verdade, antecipação de tutela recursal) até que o recurso ordinário seja distribuído no Superior Tribunal de Justiça”, devendo permanecer os efeitos da decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal integrante da 11ª. Turma do TRF da 1ª. Região, no bojo do agravo de instrumento 1017531-77.2024.4.01.0000 (Juízo natural), até o julgamento de seu mérito pelo Colegiado da 11ª. Turma, ou até a apreciação do mérito da ação anulatória n. 1028018-91.024.4.01.3400, pela 17ª. Vara Federal da SJDF, o que ocorrer primeiro" (fl. 15).
É o relatório. Decido
Conforme jurisprudência desta Corte, admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso direcionado a esta Corte (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora e a inviabilidade do próprio apelo.
Ou seja, o acolhimento do pedido de contracautela, para a revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso na origem, exige a demonstração da inexistência de perigo na demora e da ausência de probabilidade de provimento da irresignação ou, ainda, de situação de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão cujos efeitos se pretende suspender. Nesse sentido: Pet 14.756/SP (Quarta Turma, DJe 24/11/2022), AgRg na MC 19.026/MT (Terceira Turma, DJe de 17/4/2012) e AgInt na TP 3.001/MT (Quarta Turma, DJe de 17/11/2022).
Ainda: AgInt no REsp n. 2.158.627/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/12/2024; AgRg na MC n. 24.881/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt na TutAntAnt n. 350/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/11/2024.
No caso, como registrado pelo Tribunal de origem, ao atribuir o efeito suspensivo:
"(...) são relevantes os argumentos quanto ao prejuízo para a continuidade do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, considerando o fato de que até já foram vendidas passagens que não seriam atendidas se os ônibus das requerentes fossem imediatamente (sem um período mínimo de transição) retirados de circulação.
Além disso, a situação fática recomenda atendimento do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/42:
Art.. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por essa razão, defiro, em parte, o efeito suspensivo requerido (na verdade, antecipação de tutela recursal) até que o recurso ordinário seja distribuído no Superior Tribunal de Justiça.
Agilize-se a tramitação do recurso ordinário.
Diante desse contexto, não se verifica a presença dos requisitos para cassação do efeito suspensivo concedido na origem, que verificou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, a medida de contracautela requerida, apresenta substancial risco de irreversibilidade da situação, exigindo melhor atenção do relator, na apreciação do próprio recurso.
Assim, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.