HC 967947/SC (2024/0472828-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFERSON BELLEADVOGADO:JEFERSON BELLE - SC052062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A DE O, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração artigo 217-A c/c artigo 226,inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
“REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO. VÍTIMA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA POR SUA MADRASTA À ÉPOCA DOS FATOS PARA FALSEAR A ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA QUE SE MOSTRARAM COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. DECISUM MANTIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. - "O conteúdo da nova prova produzida em justificação judicial deve ser substancialmente robusto, capaz de enfraquecer todo o acervo probatório até então produzido. Desse modo, a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostra hábil a derruir a sentença quando verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos" (TJSC, Revisão Criminal n. 4025171-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 31-01-2018).” (e-STJ, fls. 37)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que “o fundamento da condenação se especialmente nos supostos relatos da vítima feitos para sua madrasta – e demais testemunhas indiretas que foram informadas por ela dos fatos” (e-STJ, fl. 17).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Transcreve-se, ainda, fragmentos do voto (processo 5000827-82.2021.8.24.0021/TJSC, evento 85, RELVOTO1):
(...)
O crime em tela consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência (que no caso é presumida) pratica o feito voluntário à satisfação de sua lascívia. É sabido que crimes de tal natureza não costumam deixar vestígios, porquanto, como já referido, os atos libidinosos previstos no tipo como passar a mão, tocar, beijar, lamber, esfregar, entre outros, não geram provas passíveis de registro por exame de corpo de delito, pois "a ausência de seqüelas físicas, em muitos casos, é a regra" (Apelação Criminal n.2001.014157-4, de Laguna, rel. Des. Solon d'Eça Neves j. 11/09/2001). Sendo assim, impossível detectar os atos libidinosos ditos perpetrados pelo acusado, conforme narra a denúncia, em relação à vítima, como manipular suas partes íntimas e a prática de sexo oral, porquanto se consumam, como dito, com o simples ato para satisfazer sua lascívia. Contudo, sua ocorrência restou demonstrada pelo "boletim de ocorrência (ev. 1, INQ2, fls.3/11), Prontuário de atendimento na Unidade de Pronto Atendimento de Toledo/PR (ev. 4), [...]todos dos autos n. 5000665-87.2021.8.24.0021; relatório da assistente social (ev. 64, INF1 dos autos n. 5000638-07.2021.8.24.0021); ofício oriundo do Conselho Tutelar (ev. 105, OUT3),relatório da Secretaria de Assistência Social (ev. 126, OUT2), todos os autos n. 5000827-82.2021.8.24.0021;" e, ainda, carteira de identidade acostada à p. 27 do inquérito 1 do ev. 1do IP, dando conta que ao tempo da série delitiva a vítima era menor de catorze anos. Relativamente ao crime de estupro, há prova inequívoca que P. com 7 anos ao tempo de sua prática, já era desvirginada, conforme laudo pericial n. 2021.16.01877.21.001-88, o qual atestou a ruptura de seu hímen (p. 25 do ev. 1 do IP n. 5000665-87.2021.8.24.0021). No mais, os elementos constantes no caderno processual evidenciam a autoria e a culpabilidade do apelante, de forma que não há cogitar na absolvição por insuficiência de provas, como pretende a defesa. Como visto, a madrasta da vítima, C. S. W., narrou em ambas as etapas procedimentais que já vinha observando alterações nas partes íntimas da enteada quando ia finalizar seu banho, sendo que ao ser questionada a criança sempre apresentava desculpas, como ter sido em razão do uso de calcinha apertada ou do excesso de andar de bicicleta. Frisa-se que a desconfiança da madrasta, de fato, não era recente, uma vez que em 27/08/2018 já havia registrado boletim de ocorrência relatando acerca dos machucados observados na genitália de P. durante o banho (vide p. 28-30 do inquérito 2 do ev. 1 do IP). Àquele tempo, foram ouvidos os familiares na fase indiciária e chegou-se a realizar o exame pericial, contudo, concluiu-se pela ausência de indícios mínimos que indicassem a ocorrência criminal e sua autoria. Passados quase três anos, em 15/08/2021, a C. volta a registrar novo boletim de ocorrência, tendo em vista que após retornar de um final de semana na casa da genitora, P. apresentou machucados intensos na região íntima, sendo que após questioná-la a ofendida lhe contou que “foi o tio A. ontem” e que “ele tirou toda a minha roupa e me lambeu toda e eu tive que chupar o pinto dele" e “tem mais uma coisa, ele me fez chupar um negócio branco que saiu dentro do pinto dele; "e ele me falou que se eu ia contar para alguém ele ia fazer pior”. A corroborar, tem-se o relato da assistente social Franciele Aparecida Biasi, da conselheira tutelar C B S, a quem C. recorreu inicialmente diante do relato da enteada, da médica que atendeu P., bem como o registrado no próprio laudo pericial: Como visto, constam nos autos também, ofícios do Conselho Tutelar de Cunha Porã e também do Estado do Paraná, além de documentos referentes aos atendimentos médicos realizados em P. que corroboram a versão acusatória. Sendo assim, vislumbra-se que as declarações da menina, de especial relevância, somadas aos relatos de seu genitor e dos profissionais envolvidos no caso, como assistente social e conselheira tutelar, são mais que suficientes à comprovação da ocorrência do injusto penal imputado, e relatou aquilo que efetivamente viveu. Frisa-se que P., embora com pequenas divergências periféricas, foi uníssona ao relatar como se davam os atos libidinosos, a saber, mediante manipulação de suas partes íntimas e, especialmente, constrangendo-a a prática de sexo oral, inclusive chegando o acusado a ejacular na boca da infante, o que confere à palavra dela total credibilidade. Oportuno destacar que, pelo depoimento da vítima, também não se infere que tenha sido induzida por alguém a inventar fato tão grave sobre o padrasto, até porque não se extraiu dos autos qualquer desavença familiar de grande relevância, uma vez que ainda que a relação dos genitores de P. não fosse amigável em demasia, também não se mostrou litigiosa, de modo que não há qualquer indício de que os fatos apurados nos autos sejam fruto de um complô entre madrasta e enteada, por exemplo, para prejudicar a genitora A. e, repisa-se, nem que P. tenha sido influenciada por alguém a inventar os fatos. Ademais, o surto por ela sofrido numa viagem a Toledo, no Estado do Paraná, inclusive acenando com suicídio, não pode ser descartado, diga-se, com manifesto nexo aos fatos denunciados e comprovados, oportunidade em que apresentou intensa agressividade e comportamento incomum no interior de nosocômio, denunciado que o apelante mexia em suas partes pudendas, o que tem como raiz, com referido, os assaques sexuais contra si perpetrados. E depois, observa-se que o acusado não logrou êxito em provar suas alegações nesse sentido, limitou-se a negar sua autoria, não se desincumbindo de afastar o robusto acervo probatório amealhado em seu desfavor, comprovação que era devida à defesa, a teor do disposto no do Código de Processo Penal.
[...]
Ora, observa-se que os fatos relatados no decorrer da ação penal encontram-se hígidos e harmônicos, consubstanciado não só na palavra da vítima, mas também no Prontuário de atendimento na Unidade de Pronto Atendimento de Toledo/PR (processo5000665-87.2021.8.24.0021/SC, evento 4, PRONT1); no relatório da assistente social(processo 5000638-07.2021.8.24.0021/SC, evento 64, INF1); no ofício oriundo do Conselho Tutelar (processo 5000827-82.2021.8.24.0021/SC, evento 105, OUT3); no relatório da Secretaria de Assistência Social (processo 5000827-82.2021.8.24.0021/SC, evento 126, OUT2); bem como na prova oral colhida e no laudo pericial n. 2021.16.01877.21.001-88, o qual atestou a ruptura de seu hímen (processo 5000665-87.2021.8.24.0021/SC, evento 23, LAUDO1), de modo que a condenação do revisionando baseou-se em fartos elementos extraídos dos autos.
Ressalva-se que, muito embora a vítima tenha retratado sua versão acerca dos fatos, os demais elementos de prova colhidos durante o curso da instrução criminal são fortes, relevantes e plenamente válidos para derruir as suas afirmativas colhidas em sede de justificação criminal e para manter a condenação do revisionando.
O que se percebe é que a retratação da ofendida, colhida na ação de justificação judicial, permeia de incertezas, não sendo, portanto, suficiente para afastar o farto conjunto probatório coligido.
Em resumo, seu relato é vago, superficial, não sabe precisar datas, nem mesmo consegue explicar como ocorreram os supostos abusos, apenas tenta demonstrar a todo momento que a autoria seria da madrasta (processo 5000120-12.2024.8.24.0021/SC, evento63, VÍDEO1).
Entretanto, como exposto, todo o contexto probatório demonstra, sem sombra de dúvidas, a ocorrência dos crimes de estupro de vulnerável praticados pelo revisionando, conforme narrado na denúncia.” (e-STJ, fls. 42-44)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima e os testemunhos de familiares e da assistente social, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.