Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 967969/MA (2024/0472928-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SABRINA DE MORAES TORRESADVOGADO:SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:F H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F H F DA S, apontando-se como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no HC n. 0827810-24.2024.8.10.0000 (fls. 17/21), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 46-15.2015.8.10.0129 – fls. 26/28).
Alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Sustenta a ausência de contemporaneidade. Aduz que o paciente não estava foragido, pois trabalhava com carteira assinada. Assere que se trata de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Nesses termos, pretende, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
Liminar indeferida (fls. 103/104) e informações prestadas (fls. 111/112 e 115/117), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 252/256).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a custódia asseverando que o acusado é padrasto da menor e praticava atos libidinosos na frente da criança desde que ela tinha 5 anos, sendo que sua idade atual é 9 anos. Inicialmente tais fatos ocorreram na cidade de Caruaru/PE, perdurando o abuso enquanto foram residir em Brasília/DF até chegarem nesta cidade. O denunciado aproveitava-se das ocasiões em que ficava sozinho com a vítima enquanto a mãe da menor trabalhava. Os atos libidinosos consistiam na prática de masturbação na presença da criança enquanto assistiam a filmes pornôs na televisão. Também aproveitava-se para tocar na vagina da menor e mostrar seu interesse em fazer o mesmo que passava nos filmes. A vítima nunca comentou nada sobre essas práticas, pois o acusado ameaçava-a, dizendo que mataria sua mãe caso fosse descoberto. Referido silêncio foi quebrado quando a vítima falou para seu irmão de 13 anos sobre o que o acusado fazia. [...] Por fim, quanto ao requisito denominado periculum liberatis é preciso afirmar que é possível divisá-lo no caso vertente, já que o indicado é de outro estado e, segundo a autoridade policial, tem parentes em Pernambuco e São Paulo, havendo, portanto, enorme risco do acusado vir a fugir do distrito da culpa (fls. 26/27 – grifo nosso).
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, nestes termos (HC n. 0827810-24.2024.8.10.0000 – fl. 20 – grifo nosso):
Preliminarmente, percebo que o juízo de origem decretou a prisão preventiva de F H F da S em 06/11/2015, com fundamento no risco de fuga, considerando que o acusado seria oriundo de outro estado da federação e possuía familiares em Pernambuco (PE) e São Paulo (SP), indicando elevado risco de evasão (ID 41210411 – pág. 2). Tal decisão foi proferida no contexto do recebimento de denúncia pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo como vítima sua então enteada, à época com 9 anos de idade.
Consta dos autos que F H F da S permaneceu foragido por aproximadamente nove anos, tendo sido preso preventivamente somente em 05/11/2024, após deixar o distrito da culpa. Durante esse período, o processo foi suspenso nos termos do Código de Processo Penal (art. 366), conforme decisão que reiterou a manutenção da prisão preventiva em razão da persistência dos fundamentos originalmente declinados (ID 41210412 – pág. 15).
Com efeito, a argumentação apresentada pela Impetrante na inicial não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da fuga prolongada do Paciente, que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal.
Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável supostamente cometido pelo ora paciente contra sua própria enteada, ao longo de 4 anos, desde que a menina tinha apenas 5 anos de idade, bem como na alta probabilidade de fuga, o que efetivamente veio a acontecer, pois ficou foragido por aproximadamente 9 anos.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso).
Em igual direção, ainda: AgRg no HC n. 864.684/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Ademais, entende-se que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC n. 336.881/PR, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016) - (HC n. 738.975/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).
Com efeito, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024 – grifo nosso).
Ressalto que, para que fosse possível a análise da alegação de que o paciente não estava foragido, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Da mesma forma, concretamente justificada a custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, observo que Tribunal de origem não discutiu a tese referente à suposta ausência de contemporaneidade. Dessa forma, a questão também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedente (AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024).
Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2024
HC 967969/MA (2024/0472928-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SABRINA DE MORAES TORRESADVOGADO:SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:F H F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F H F DA S, apontando-se como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no HC n. 0827810-24.2024.8.10.0000 (fls. 17/21), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 46-15.2015.8.10.0129 – fls. 26/28).
Alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Sustenta a ausência de contemporaneidade. Aduz que o paciente não estava foragido, pois trabalhava com carteira assinada. Assere que se trata de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Nesses termos, pretende, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
O deferimento de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, nesta análise preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (HC n. 0827810-24.2024.8.10.0000 – fl. 20 – grifo nosso):
Preliminarmente, percebo que o juízo de origem decretou a prisão preventiva de F H F da S em 06/11/2015, com fundamento no risco de fuga, considerando que o acusado seria oriundo de outro estado da federação e possuía familiares em Pernambuco (PE) e São Paulo (SP), indicando elevado risco de evasão (ID 41210411 – pág. 2). Tal decisão foi proferida no contexto do recebimento de denúncia pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo como vítima sua então enteada, à época com 9 anos de idade.
Consta dos autos que F H F da S permaneceu foragido por aproximadamente nove anos, tendo sido preso preventivamente somente em 05/11/2024, após deixar o distrito da culpa. Durante esse período, o processo foi suspenso nos termos do Código de Processo Penal (), conforme decisão que reiterou a manutenção da prisão preventiva em razão da persistência dos fundamentos originalmente declinados (ID 41210412 – pág. 15).
Com efeito, a argumentação apresentada pela Impetrante na inicial não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante da fuga prolongada do Paciente, que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser encaminhadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ .
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/15.
Depois de prestadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.