SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JUAREZ FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL)
HC 1056606/AL (2025/0473032-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JUAREZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO:JUAREZ FERREIRA DA SILVA - AL002725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:EDILSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ADLA VIEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E P DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 810012-38.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo paciente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 8/9):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 621, I E III, DO CPP. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUÇÃO DE PATAMAR EM SEU MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS FRAÇÕES DE AUMENTO. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta em face de condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) em continuidade delitiva, com pena de 27 anos, 01 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: analisar se há vícios na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A revisão criminal é ação autônoma e de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do do CPP, devendo haver violação evidente ao texto legal para sua procedência.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JUAREZ FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL)
HC 1056606/AL (2025/0473032-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JUAREZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO:JUAREZ FERREIRA DA SILVA - AL002725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:EDILSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ADLA VIEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E P DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Revisão Criminal n. 810012-38.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo paciente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 8/9):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 621, I E III, DO CPP. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUÇÃO DE PATAMAR EM SEU MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS FRAÇÕES DE AUMENTO. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta em face de condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) em continuidade delitiva, com pena de 27 anos, 01 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: analisar se há vícios na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A revisão criminal é ação autônoma e de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do do CPP, devendo haver violação evidente ao texto legal para sua procedência.
4. Da análise da sentença condenatória, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com valoração negativa de apenas uma circunstância judicial e aplicação da fração de 1/6 sobre a pena minima, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores. Ademais, na segunda fase da pena vejo que a fração utilizada na agravante do art. 61, II, “f”, do CP, assim como na terceira fase na causa de aumento do art. 226, II, do CP, se mostraram adequadas e proporcionais as circunstancias fáticas do caso em específico.
5. Por fim, quanto à continuidade delitiva a fração utilizada pelo magistrado sentenciante considerou a quantidade de infrações a que a vitima foi submetida, a fim de justificar o patamar de aumento de 2/3, nos ternos da jurisprudência do STJ.
5. Assim, não merece reparos a sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal julgada improcedente.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea ou por inerência ao tipo penal, uma vez que a negativação das consequências do crime – necessidade de tratamento psicológico – não extrapola o padrão esperado de delitos contra a dignidade sexual, em ofensa ao art. 59 do CP.
Assevera a configuração de bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP, porque ambas teriam se baseado nos mesmos fatos – relação de padrasto/enteada e coabitação –, sem demonstração de circunstâncias distintas para dupla valoração negativa.
Argui desproporcionalidade manifesta no aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) no patamar de 2/3, pois
não houve quantificação precisa e comprovada do número de eventos que justificasse a fração máxima, sendo insuficiente a referência genérica a “mais de sete vezes”.
Aduz que o somatório das ilegalidades nas três fases da dosimetria produziu reprimenda exorbitante e desproporcional, reclamando o redimensionamento para patamar justo.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata retificação do regime prisional e/ou o recálculo provisório da pena. No mérito, pugna pelo reconhecimento das ilegalidades na dosimetria e pelo redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa da pena-base, do bis in idem entre a agravante e a majorante, e da fração máxima da continuidade delitiva, fixando reprimenda em patamar justo e adequando o regime inicial.
Liminar indeferida às fls. 49/51.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 57/62.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Em relação à dosimetria da pena, não há reparos à exasperação realizada pelas instâncias ordinárias na primeira, segunda e terceira fase da dosimetria, bem como a fração atinente à continuidade, já que a pena foi fixada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, tendo sido valorados de forma fundamentada o vetor consequências do crime, bem como a agravante do art. 61, II, “f”, CP, e a causa de aumento de pena do art. 226, II, CP. Ainda, houve legítima aplicação da fração atinente à continuidade delitiva. Confiram-se a conclusão do Tribunal local:
“17. No mais, com relação ao pleito de mérito, unicamente, de erro na dosimetria da pena, passo a sua análise.
18. Dos autos, observa-se da sentença condenatória (fls. 233/246 dos autos de origem) que o requerente foi condenado pela prática do art. 217-A, caput, do CP, em continuidade delitiva, sendo fixada a pena de 27 anos, 01 mês e 19 dias de reclusão, tendo o acórdão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça (fls.323/329 dos autos de origem) negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para manter todos os termos do julgado.
19. Cumpre ressaltar que, o referido pleito apelatório não trouxe em seu bojo alegação de erro na dosimetria da pena, de modo que passo a sua análise por meio desta revisão criminal. Vejamos o que restou consignado quanto à dosimetria da pena na sentença condenatória:
[...] Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime não prejudicam; as consequências do crime prejudicam, pois a vítima teve que se submeter a tratamento psicológico depois do crime que perdura até os dias atuais, pelo que valoro negativamente a presente circunstância; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável. Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, xaspero a pena-base em 1/6 (um sexto)2, fixando-a em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes, porém há a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, uma vez que o acusado praticou o crime no interior da residência da família, local em que se presume certa segurança, privacidade e confiança no bem-estar, prevalecendo-se, assim, das relações domésticas e de coabitação. Ressalte-se que "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. (STJ. 3ª Seção. R Esps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.215) (Info 834). Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No tocante à terceira fase da dosimetria, restam presentes as causas de aumento de pena previstas nos arts. 71 e 226, II, do CP, nos termos em que fundamentadas, nos patamares de 2/3 e 1/2, respectivamente.3 Logo, a PENA DEFINITIVA resultará em 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
20. Na primeira fase da pena, verifica-se que a consequência do crime fora exasperada de forma negativa pelo fato da vitima ainda submeter a tratamento psicológico em virtude da prática delitiva a que submeteu. Nota-se que, corretamente aplicou o magistrado sentenciante a fração de 1/6 sobre a pena minima e considerando apenas uma circunstancia judicial negativa, a pena base de forma adequada restou em 09 anos e 04 meses, em virtude do acréscimo para a vetorial negativada de 01 ano e 04 meses sobre a pena minima do delito (08 anos). Não havendo retoques a sentença neste ponto.
21. Registro que, quanto ao quantum de aumento, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que não existe critério matemático rígido para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, fundamentar adequadamente a exasperação com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADO. CULPABILIDADE NEGATIVADA. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. TEMA STJ N. 1.214. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. Consoante a tese fixada por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, Tema STJ n. 1.214, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 1.1. No caso, o Tribunal de origem apenas adequou a circunstância judicial negativada - de conduta social para culpabilidade -, a partir do mesmo fato já conhecido desde a prolação da sentença - prática de novo crime durante liberdade provisória concedida em outra ação penal. 2. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
2.1. Na hipótese, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há falar em desproporcionalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 2.106.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
22. Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante na fixação da pena- base que autorize sua revisão neste ponto.
23. No que se refere à segunda e terceira fase da dosimetria da pena, o requerente alega que deve ser reduzido o patamar aplicado para seu mínimo, contudo, sem razão. Explico.
24. Na segunda fase da pena, não se verifica qualquer ocorrência de atenuante, contudo há a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "f" do Código Penal (coabitação e relação doméstica), tendo sido corretamente aplicado pelo juízo a fração de 1/6 na referida agravante, resultando na pena intermediária de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Neste ponto, não se insurge o requerente quanto à fração utilizada, inclusive a própria defesa não aponta atenuantes favoráveis ao requerente, ante a sua inexistência.
25. Quanto à terceira fase da pena, da mesma forma, não se verifica ilegalidade nos patamares aplicados, vez que a causa de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal com aplicação de fração de 1/2 e o aumento pelo crime continuado (art. 71 do CP) em 2/3, considerando as circunstancias e contexto fático delitivo, restaram em frações perfeitamente adequadas ao presente caso, o que resultou na pena definitiva em 27 anos, 01 mês e 19 dias.
26. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade da aplicação da agravante do art. 61, II, "f" do CP e a causa de aumento do art. 226, inciso II do CP, de forma que o magistrado de primeiro grau realizou o cálculo de forma idônea. Leia-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EMPREGADA. PRECEDENTES. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, no que diz respeito às circunstâncias do crime, o Tribunal de Justiça estadual agiu na mais absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a tenra idade (quatro anos) é uma circunstância legítima a ensejar a exasperação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. Pois, quanto mais jovem a criança, maior o grau de vulnerabilidade e, por conseguinte, maior a reprovabilidade da conduta. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que não há bis in idem na utilização da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma, uma vez que a coabitação não é condição da relação de pai da vítima, ou vice versa, demonstrando, assim, tratar a lei de situações totalmente distintas. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.717/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024.) - grifei
27. Quanto ao crime continuado, não assiste razão a tese da defesa de que fora aplicado fração desproporcional à pena do requerente. Observa-se da sentença condenatória que o juiz de primeiro grau fora claro ao argumentar que o crime ocorreu por mais de sete vezes, ao que optou pela aplicação da fração de 2/3, em consonância com os julgados do STJ sobre o tema. Vejamos o que restou consignado:
Ainda, é o caso de se reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. No presente caso, a vítima relatou que a prática dos atos libidinosos teve início quando ela tinha aproximadamente sete ou oito anos de idade, ocorrendo de forma frequente até pouco antes de o caso ser conhecido pelas autoridades. Não é possível, na hipótese, determinar com precisão o número de crimes cometidos. Cotejando as circunstâncias do crime, vislumbra-se que, com absoluta certeza, a vítima foi abusada sexualmente por mais de sete vezes, pois morava na mesma residência que o réu e os abusos começaram há aproximadamente cinco anos. Nesse sentido, em conformidade com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 311.146-SP1, é razoável que se reconheça o crime continuado e aplique-se o aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar máximo fixado no art. 71 do Código Penal (2/3).
28. Desta forma, vejo que o juiz sentenciante aplicou de forma adequada e fundamentada a fixação da pena nos patamares acima referidos, não havendo o que se falar em revisão na dosimetria da pena aplicada ao requerente.
29. Desta forma, como a desconstituição da coisa julgada possui caráter excepcional, entendo que o requerente não trouxe, nessa revisão criminal, elementos suficientes para procedência de seu pleito.
30. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.” (fls. 14/19)
Inexiste, portanto, cabal demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, tendo a exasperação, bem como o reconhecimento da agravante e da majorante, bem como fração utilizada na continuidade delitiva, sido devidamente justificadas, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação do Tribunal de origem, não sendo demais salientar que no habeas corpus a defesa apenas reitera argumentos já rejeitados nas instâncias ordinárias.
Como se vê, nada há de absurdo ou ilegal, não se podendo ainda falar em critérios matemáticos fixos para elevação da pena. A decisão impugnada está inserida na margem de liberdade interpretativa inerente ao exercício da jurisdição, com fundamentação concreta em cada no vetor da exasperação (consequências), bem como pela agravante, majorante e fração da continuidade. Sem razão a defesa quanto ao ponto.
Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PORÇÕES CONSIDERÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque as teses trazidas pela defesa foram apreciadas e afastadas de forma fundamentada.4. Afora isso, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois afastaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do contexto delitivo que evidenciou a dedicação do agravante a atividades criminosas, e não apenas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
5. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias do crime, mediante fundamentação concreta e idônea.
Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, o que ocorreu no caso em apreço.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7.
Considerando o quantum final da pena - 6 anos e 8 meses de reclusão, e 672 dias-multa - e a presença de circunstância judicial negativa, cabível o estabelecimento do regime prisional fechado.8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 937855 / RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 11/03/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade.
5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi.
6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos.
7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 870249 / RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10/02/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
II - O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado.
III - Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pela Corte local, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta, não havendo nenhum ajuste a ser feito em relação à dosimetria da pena.
IV - A exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores em metade do mínimo legal, a partir de fundamentação concreta e individualizada, guarda razão de proporcionalidade à conduta do agravante.
V - A conduta de corromper menor de idade para, em concurso de pessoas, praticar roubo em residência habitada, desborda da definição típico-normativa do artigo 244-B do ECA, autorizando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 661409 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/04/2024.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]
3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ).
4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
[...]
6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 2061433/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2024.)(grifei)
A propósito, em relação à exasperação da pena pelo vetor consequências do crime, noto que a pena foi legitimamente exasperada em patamar diferenciado de forma justificada, haja vista o trauma psicológico resultado à vítima que perdura até os dias de hoje, com a necessidade de tratamento contínuo, sendo que a situação concreta exige uma reprimenda mais contundente, sendo este o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
2. No caso, a expressiva quantidade de maços de cigarro apreendida (60.000 maços), as quatro condenações definitivas indicadas na sentença e as circunstâncias do crime, organizado em comboio, com a utilização de veículo "batedor", constituem argumentação que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.
3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
4. Na espécie, a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o delito de contrabando, cujo intervalo de penas incidentes à época dos fatos era de 1 a 4 anos de reclusão.
5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como, por exemplo, impedir a reiteração criminosa, hipótese constatada nos autos.
6. Os maus antecedentes do réu (quatro condenações definitivas) constituem circunstâncias desfavoráveis aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2772952 / MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 25/03/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CRIME DE DESCAMINHO. PROVAS NÃO
REPETÍVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JORGE RODRIGUES DE RAMOS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELI
ALVES DA SILVA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por Jorge Rodrigues de Ramos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interposto por Eli Alves da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento ao apelo defensivo.
II. Questões em discussão 3. A questão em discussão, relativamente ao agravo apresentado por Jorge Rodrigues de Ramos, consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, buscando-se, ainda, o deferimento de habeas corpus de ofício.
4. Quanto ao recurso apresentado por Eli Alves da Silva, as questões consistem em saber se: 1) a documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, considerando o contraditório diferido durante a instrução penal; e 2) a dosimetria da pena, especificamente sobre a fração de aumento aplicada pelos maus antecedentes e pela reincidência, foram superiores ao usualmente aplicados pelo STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte entende que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica.
7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial, cabendo a iniciativa ao próprio órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
9. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, pois durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, conforme entendimento consolidado do STJ.
10. A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena.
11. O aumento da pena por reincidência foi fundamentado pela dupla reincidência do acusado, sendo o patamar de aumento considerado razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo em recurso especial interposto por JORGE RODRIGUES DE RAMOS não conhecido e agravo interposto por ELI ALVES DA SILVA conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial. 4. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, desde que ocorra o contraditório diferido durante a instrução penal. 5. A multiplicidade de condenações anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes em fração superior ao usualmente aplicado. 6. O aumento da pena por reincidência deve ser fundamentado, podendo ser superior a 1/6 da pena-base, conforme a gravidade e quantidade de reincidências."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022. (AREsp 2754104 / PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25/08/2025.)(grifei)
Especificamente no tocante à alegação de bis in idem pelo reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, CP (coabitação e relação doméstica) e pela majorante do art. 226, II, CP (parentesco), destaco que o Tema 1.215 do STJ consolidou o entendimento de que “nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento."
Aliás, é justamente essa a situação dos autos em que o padrasto se valeu da relação de coabitação para a prática delitiva, sendo entendimento desta Corte quanto à pertinência da incidência da agravante e da causa de aumento de pena. Confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II,
"f", DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. AUMENTO DA PENA NA 2ª ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas." (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é admissível, na segunda fase do cálculo da pena, que, em situações específicas, o julgador aplique aumento ou diminuição em patamar diverso da fração de 1/6 (um sexto).
3. Na espécie, o aumento da pena levado a efeito, em razão da aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, deve considerar a tenra idade da vítima à época dos abusos, bem como o fato de ter sido submetida a uma diversidade de atos sexuais, ameaças, coações, uso de força, além do forte abalo psicológico sofrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1872170 / DF, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/06/2020.)(grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1645680 / RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/02/2017.)(grifei)
Ainda, no tocante à fração aplicada no tocante à continuidade delitiva, igualmente não há reparos, haja vista a justificativa destacada nas instâncias ordinárias a respeito da prática de mais de 7(sete) ofensas sexuais em relação à vítima, em total consonância com o Tema 1.202 do STJ, assim consolidado: “no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.”
Como se nota, escorreita a avaliação das instâncias ordinárias na dosimetria da pena, valendo ainda destacar que, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as razões que fundamentaram a exasperação da pena base em cada no vetor consequências do crime), bem como em relação à agravante, majorante e fração da continuidade delitiva, demandaria reexame de matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 621
4. Da análise da sentença condenatória, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com valoração negativa de apenas uma circunstância judicial e aplicação da fração de 1/6 sobre a pena minima, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores. Ademais, na segunda fase da pena vejo que a fração utilizada na agravante do art. 61, II, “f”, do CP, assim como na terceira fase na causa de aumento do art. 226, II, do CP, se mostraram adequadas e proporcionais as circunstancias fáticas do caso em específico.
5. Por fim, quanto à continuidade delitiva a fração utilizada pelo magistrado sentenciante considerou a quantidade de infrações a que a vitima foi submetida, a fim de justificar o patamar de aumento de 2/3, nos ternos da jurisprudência do STJ.
5. Assim, não merece reparos a sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal julgada improcedente.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea ou por inerência ao tipo penal, uma vez que a negativação das consequências do crime – necessidade de tratamento psicológico – não extrapola o padrão esperado de delitos contra a dignidade sexual, em ofensa ao art. 59 do CP.
Assevera a configuração de bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP, porque ambas teriam se baseado nos mesmos fatos – relação de padrasto/enteada e coabitação –, sem demonstração de circunstâncias distintas para dupla valoração negativa.
Argui desproporcionalidade manifesta no aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) no patamar de 2/3, pois não houve quantificação precisa e comprovada do número de eventos que justificasse a fração máxima, sendo insuficiente a referência genérica a “mais de sete vezes”.
Aduz que o somatório das ilegalidades nas três fases da dosimetria produziu reprimenda exorbitante e desproporcional, reclamando o redimensionamento para patamar justo.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata retificação do regime prisional e/ou o recálculo provisório da pena. No mérito, pugna pelo reconhecimento das ilegalidades na dosimetria e pelo redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa da pena-base, do bis in idem entre a agravante e a majorante, e da fração máxima da continuidade delitiva, fixando reprimenda em patamar justo e adequando o regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JUAREZ FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL)
HC 1056606/AL (2025/0473032-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JUAREZ FERREIRA DA SILVAADVOGADO:JUAREZ FERREIRA DA SILVA - AL002725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:EDILSON PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ADLA VIEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.