Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 780/RJ (2024/0473124-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FERNANDO AUGUSTO PHEBO JUNIORADVOGADOS:FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551REQUERIDO:FRANCISCO LISBOA SERPAADVOGADO:ARON JOSÉ WURMAN - RJ014233
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por FERNANDO AUGUSTO PHEBO JUNIOR (FERNANDO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para tanto, esclarece na fase de cumprimento de sentença iniciado por FRANCISCO LISBOA SERPA (FRANCISCO) postulou o pagamento do débito mediante compensação com crédito que teria em seu favor.
Informa que, inicialmente indeferido o pedido por ausência de demonstração da liquidez, apresentou documentação apta para a realização da compensação, tendo o pedido sido deferido. Porém, foi interposto agravo de instrumento por terceiro interessado, se opondo a compensação, cujo pedido foi acolhido pelo TJRJ por ofensa a coisa julgada. Os embargos de declaração foram rejeitados, ensejando o manejo de recurso especial, este provido para que fosse renovado o julgamento dos aclaratórios.
Aponta que em novo julgamento dos embargos de declaração, o TJRJ manteve o anterior entendimento, com aplicação de multa por consederá-los protelatórios.
Noticia ter apresentado recurso especial sob o argumento de inexistência de coisa julgada, defendendo a possibilidade de compensação e a inaplicabilidade da multa.
Faz ver que o cumprimento de sentença prossegue, com a realização de avaliação e homologação do imóvel penhorado.
Requer, ao final, a suspensão dos atos executivos no processo originário (e-STJ, fl. 18).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
FERNANDO ressalta o perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do julgamento do agravo em recurso especial pelo fato do imóvel do requerente estar prestes a ser levado a hasta pública (e-STJ, fl. 8).
Todavia, deixou de juntar aos autos os atos judiciais referentes ao leilão, tal como o edital com a designação das respectivas datas.
O periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
TutCautAnt 780/RJ (2024/0473124-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FERNANDO AUGUSTO PHEBO JUNIORADVOGADOS:FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551REQUERIDO:FRANCISCO LISBOA SERPAADVOGADO:ARON JOSÉ WURMAN - RJ014233Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.