Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1056808/PR (2025/0473126-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSE LUIZ MAYERADVOGADO:NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI - PR096243AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1056808/PR (2025/0473126-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSE LUIZ MAYERADVOGADO:NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI - PR096243AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1056808/PR (2025/0473126-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NASSER VINICIUS LIMA ZANOVELLIADVOGADO:NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI - PR096243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE LUIZ MAYERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 71 e art. 226, II, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – RÉU QUE ESTAVA ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E, POSTERIORMENTE, NA DEMENDA PRINCIPAL, CONSTITUIU PATRONO DE SEU INTERESSE – ADVOGADO QUE ATUOU INTEGRALMENTE NA DEFESA DOS INTERESSES DO ACUSADO DURANTE A DEMANDA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO (ABUSO SEXUAL) – DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A FAVOR DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, o impetrante sustenta, em breve síntese, nulidade por cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação do paciente para constituir advogado de sua preferência quando da produção antecipada de prova.
2025
HC 1056808/PR (2025/0473126-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NASSER VINICIUS LIMA ZANOVELLIADVOGADO:NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI - PR096243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE LUIZ MAYERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 71 e art. 226, II, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – RÉU QUE ESTAVA ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E, POSTERIORMENTE, NA DEMENDA PRINCIPAL, CONSTITUIU PATRONO DE SEU INTERESSE – ADVOGADO QUE ATUOU INTEGRALMENTE NA DEFESA DOS INTERESSES DO ACUSADO DURANTE A DEMANDA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO (ABUSO SEXUAL) – DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A FAVOR DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, o impetrante sustenta, em breve síntese, nulidade por cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação do paciente para constituir advogado de sua preferência quando da produção antecipada de prova.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão até o julgamento final deste writ. No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para anular o processo desde a origem, assegurando-se a intimação do paciente para a realização do depoimento especial com a possibilidade de constituição de advogado de sua confiança.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 657):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DE LIVRE ESCOLHA. ACESSO PLENO AO CONTEÚDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARGUIÇÃO TARDIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à tese de nulidade, consta do acórdão impugnado (fls. 17-18):
I) Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
Inicialmente, a tese de defesa pretende a declaração de nulidade do feito, uma vez que o incriminado não teria sido citado para constituir advogado em sede de produção antecipada de provas (autos nº 003094- 36.2023.8.16.0031).
Sem razão.
Isto porque, em análise dos autos de produção antecipada de provas sob nº 003094-36.2023.8.16.0031, verifica-se que o acusado se encontrava assistido por defensor dativo na ocasião da colheita do depoimento especial da vítima, inexistindo razões para suscitar eventual prejuízo ante a impossibilidade de constituir patrono do seu interesse, visto que, em sede cautelar, o único objetivo era a oitiva da infante.
Além disso, observa-se que nos autos principais da demanda criminal, o réu foi devidamente citado em 29/06/2023, tendo informado que iria contratar advogado. Assim, em tempo hábil, o advogado de preferência do acusado foi constituído nos autos e apresentou resposta à acusação, além de ter atuado na defesa dos seus interesses durante toda a demanda criminal.
Portanto, inexiste qualquer nulidade capaz de ensejar a invalidação do presente feito, sobretudo, pois, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, não será decretada nulidade, sem efetivo prejuízo à parte.
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que o depoimento especial foi colhido sem a presença do paciente, mas havia sido nomeado defensor dativo, que acompanhou o procedimento. Nesse contexto, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há nulidade na ausência do acusado no momento da produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima tendo havido nomeação de defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
6. A ausência do réu durante a produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade, pois houve intimação pela imprensa oficial e foi nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa.
[...]
(AgRg no HC n. 969.032/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) [grifei]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. A decisão de citação por edital foi justificada pela não localização do acusado no endereço indicado, sendo nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e ampla defesa.
5. A produção antecipada de provas foi determinada para evitar a revitimização da vítima, considerando sua condição de adolescente, e foi realizada com a presença de defensor dativo, não havendo demonstração de prejuízo efetivo ao acusado.
6. A jurisprudência desta Corte reitera que a nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi comprovado no caso.
[...]
(AgRg no HC n. 847.297/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Além disso, o depoimento especial tem como uma de suas funções cumprir o postulado da proteção integral e resguardar a integridade da vítima, de modo que não haveria nulidade até mesmo se ausente a defesa, uma vez que o contraditório é diferido para a fase judicial, oportunidade na qual o acusado poderá exercer sua defesa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada.
4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial, ocasião na qual o acusado poderá exercer plenamente sua defesa.
5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
[...]
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.108.770/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) [grifei]
Ressalta-se que, de acordo com o acórdão de apelação, o paciente foi regularmente citado, manifestou intenção de contratar defensor de sua confiança e, em prazo adequado, constituiu advogado particular. Esse patrono apresentou resposta à acusação e atuou continuamente na defesa durante toda a instrução, com acesso integral ao vídeo da oitiva antecipada, participando dos atos processuais e podendo confrontar os elementos produzidos. Portanto, não se verifica cerceamento de defesa, pois a assistência técnica foi prestada de forma permanente e eficaz.
É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que "tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão até o julgamento final deste writ. No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para anular o processo desde a origem, assegurando-se a intimação do paciente para a realização do depoimento especial com a possibilidade de constituição de advogado de sua confiança.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tal situação inexiste no presente feito, pois a pretensão defensiva de anulação do processo é de cunho satisfativo e demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1056808/PR (2025/0473126-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NASSER VINICIUS LIMA ZANOVELLIADVOGADO:NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI - PR096243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE LUIZ MAYERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.