Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1056810/SC (2025/0473131-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLAITON DASSIADVOGADO:LUIZ PAULO RAMOS - SC031803AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1056810/SC (2025/0473131-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLAITON DASSIADVOGADO:LUIZ PAULO RAMOS - SC031803AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1056810/SC (2025/0473131-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:CLAITON DASSIADVOGADO:LUIZ PAULO RAMOS - SC031803EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e do art. 258 do RISTJ, e determino a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias corridos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1056810/SC (2025/0473131-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ PAULO RAMOSADVOGADO:LUIZ PAULO RAMOS - SC031803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON DASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAITON DASSI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova complementar na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não obstante a concordância do Ministério Público.
Alega que não houve preclusão das nulidades, pois a matéria foi submetida ao Juízo de origem, inclusive por meio de impetração anterior, e apreciada pelo Tribunal local.
Aduz nulidade pela ausência de exame de corpo de delito, em contrariedade aos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal.
Assevera existir dúvida razoável acerca da narrativa da vítima, indicando inconsistências e lapso temporal relevante.
Afirma que não houve indiciamento na fase policial, sem produção de provas novas em juízo.
Defende a impossibilidade física da ocorrência dos fatos tal como descritos.
Entende que foram utilizados laudos de profissionais contratados pela genitora da vítima, o que comprometeria a imparcialidade.
Pondera a existência de indicação técnica nos autos quanto à possibilidade de denúncia inverídica e necessidade de avaliação especializada.
Informa que a genitora teria histórico de problemas psicológicos e motivos para incriminar o paciente, reforçando a necessidade de provas técnicas.
2025
HC 1056810/SC (2025/0473131-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ PAULO RAMOSADVOGADO:LUIZ PAULO RAMOS - SC031803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON DASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C. D. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Relata que os testemunhos coligidos favoreceriam o paciente de modo uniforme.
Aduz ilegalidade na dosimetria, com majoração indevida da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, por ausência de prova pericial indispensável.
As informações foram prestadas às fls. 156-287 e 295-399.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 402-417, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 124-125):
Diversamente do aventado pela defesa, os elementos colhidos aos autos, em especial os relatos da vítima, corroborados pelas declarações dos demais testigos, inquiridos ao longo da instrução, demonstram a ocorrência do ilícito e a autoria que recai ao ora apelante.
Delitos deste jaez, como visto, são comumente praticados na mais plena clandestinidade, apenas entre autor e vítima, o que dificulta sobremaneira a colheita de indícios e vestígios que possam conduzir a um juízo de certeza. Assim é feito para não suscitar suspeitas, porventura futuras testemunhas, razão pela qual à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância, diga-se, no caso vertente, colhida em sede de depoimento especial.
Além disso, a inexistência de exame pericial para detectar eventual lesão no ânus do ofendido não afasta a responsabilidade, notadamente pelo transcurso de mais de 7 (sete) anos entre o ilícito e sua descoberta.
De mais a mais, o denunciado não apresentou qualquer prova de que os fatos narrados seriam fantasiosos, detalhe que somente a ele, nesse ponto, caberia contrapor, vez que a acusação cumpriu satisfatoriamente com o seu múnus.
No ponto, aliás, não parece crível a narrativa de que a vítima, em conluio com a genitora, inventaram a ocorrência em razão de disputa pela guarda da filha do casal - irmã de J. -, vez que a tal desavença, ainda que eventualmente existente, não possui envergadura suficiente para justificar a imputação de conduta tão grave quanto o delito em análise, cuja natureza e impacto psicológico e social na vida do ofendido são profundos e duradouros.
Ainda, as informações fornecidas pelo Serviço Social e juntadas pela defesa (ev.21.2), no sentido de que já houve na comarca fato semelhante, relacionado à "perda fecal", sendo investigado e descoberto que nada associava-se a delito sexual - poderia ser falsa memória -, não servem para afastar a autoria delitiva e ainda tendem a macular a palavra da vítima, ainda mais quando a genitora do menor informou que tal fato (perda fecal) iniciou antes mesmo do abuso.
Logo, não há falar-se em ausência de provas.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Como se observa, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, com base no boletim de ocorrência, na escuta especializada e na prova oral colhida nos autos da ação penal, não tendo o acusado apresentado contraprova suficiente.
Também justificado o indeferimento da prova pericial requerida, o decurso do tempo, 7 anos dos fatos apurados nos autos da ação penal, não permitiria a identificação de lesões relacionadas à violência perpetrada.
A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prova produzida ao longo da instrução criminal, em especial do depoimento da vítima.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida. Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
[...]
(AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
2. Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a manutenção da condenação.
3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – grifo próprio.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de materialidade e de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Por fim, de acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas. 5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No caso dos autos, não observo haver nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase do procedimento dosimétrico da pena adotado pelas instâncias ordinárias, uma vez que tanto a circunstância da culpabilidade quanto as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas.
Também na terceira fase, foi justificada a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, pelo Tema repetitivo n. 1.215 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1056810/SC (2025/0473131-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ PAULO RAMOSADVOGADO:LUIZ PAULO RAMOS - SC031803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON DASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. D. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Diante das particularidades do caso, que tramita em segredo de justiça, afigura-se necessário obter informações atualizadas do Tribunal de origem e do Juízo de primeiro grau, em especial a respeito do eventual trânsito em julgado da condenação e acerca de quaisquer outros elementos que possam auxiliar na apreciação do pedido.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, abra-se nova conclusão.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1056810/SC (2025/0473131-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ PAULO RAMOSADVOGADO:LUIZ PAULO RAMOS - SC031803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.