HDE 13321/EX (2025/0473175-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G DE P RREQUERENTE:L A ROUTRO NOME:L A DA SADVOGADOS:THOMAZ LEITE LOBATO FONSECA - MG165423PEDRO HENRIQUE LEITE LOBATO - MG179086REQUERIDO:G DE P RREQUERIDO:L A ROUTRO NOME:L A DA SADVOGADOS:THOMAZ LEITE LOBATO FONSECA - MG165423PEDRO HENRIQUE LEITE LOBATO - MG179086
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. de P. R. em conjunto com L. A. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 50-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 23-25), acompanhados de apostila (fls. 21-22), tradução oficial (fls. 7-8) e certidão de trânsito em julgado (fls. 33-34).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 14), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.