Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), IGOR CASAGRANDE (IMPETRANTE)
- Advogados
- IGOR CASAGRANDE (OAB 070137/PR), JULIA IMPÉRIA KOSTER (OAB 038588/PR)
HC 968038/SC (2024/0473252-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:IGOR CASAGRANDEADVOGADOS:IGOR CASAGRANDE - PR070137JULIA IMPÉRIA KOSTER - PR038588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W W VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por IGOR CASAGRANDE em favor do paciente W W V, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SC que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o habeas corpus impetrado pelo paciente (e-STJ fls. 2/9).
Alega o impetrante, em síntese: i) a sua incapacidade para realizar o pagamento da pensão alimentícia no valor fixado provisoriamente; ii) que está realizando pagamentos parciais; iii) que a decisão que fixou os alimentos é provisória, não autorizando a sua prisão, uma vez que pode ser modificada a qualquer tempo; e iv) que ofertou bens móveis para o pagamento do débito, requerendo a conversão do rito para o expropriatório.
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SC indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida: “Não se verifica, no caso, qualquer nulidade, tampouco constrangimento ilegal de modo a ensejar o atendimento do pedido” (e-STJ fl. 12).
3. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
4. Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
