Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1056819/GO (2025/0473272-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:JOSE RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de simples petição de desistência, na qual a defesa aduz e requer "com fundamento na autonomia da defesa e na faculdade processual do impetrante, MANIFESTAR EXPRESSA DESISTÊNCIA DO PRESENTE WRIT. Dessa forma, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, requer seja homologado o pedido de desistência formulado nesta oportunidade" (fl. 282).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da petição e com fulcro no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado.
À Secretaria, para que retire o recurso de pauta de julgamento virtual.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 1056819/GO (2025/0473272-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1056819/GO (2025/0473272-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Autos ao MPF para manifestação nestes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1056819/GO (2025/0473272-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILIPE SOUSA DIAS CARDOSOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de J R DA S, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal nº 5649672-21.2025.8.09.0168).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável consumado (vítima F. C. S. R., Art. 217-A do CP) e tentado (vítima K. L. S., Art. 217-A, c/c o Art. 14, inciso II, do CP), em concurso material (Art. 69 do CP).
A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem foi julgada improcedente (fls. 36-42).
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento do constrangimento ilegal tendo em vista a suposta "ilegalidade na decisão do TJGO que manteve a condenação em sede de Revisão Criminal, ignorando provas robustas de inocência e acatando uma prova de autoria manifestamente viciada, em total divergência com o entendimento pacífico e atualizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o reconhecimento de pessoas" (fl. 6).
Sustenta, em apertada síntese, que "o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial se deu de forma absolutamente irregular, sem a observância das formalidades legais do art. 226 do Código de Processo Penal. O mais grave é que o próprio policial civil A L da S M, em juízo, reconheceu a possibilidade de contaminação do ato, pois a vítima F e sua madrasta viram o Paciente no dia da prisão antes do ato formal de reconhecimento" (fl. 8).
Aduz ainda que "Com relação à vítima K L DE S, a condenação do paciente foi amparada unicamente em elementos indiciários, uma vez que não foi realizado o reconhecimento de pessoas na fase judicial. Repita-se, não há qualquer prova além da palavra da vítima na fase judicial" (fl. 17).
Por fim, argumenta que "A condenação também se sustentou em premissas probatórias falhas e em omissão valorativa das provas de Defesa, o que se amolda à hipótese de decisão contrária à evidência dos autos (Art. 621, I, CPP)" (fl. 28).
Requer, liminarmente, "[...] a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal e, por conseguinte, da sentença condenatória, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente J R DA S, em razão da flagrante ilegalidade da custódia" (fl. 34). No mérito, "a concessão definitiva da Ordem de Habeas Corpus para reformar o acórdão impugnado e, reconhecendo a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP (Tema 1.258/STJ) e a condenação contrária à evidência dos autos (Art. 621, I, CPP), absolver o Paciente J R DA S das imputações, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal" (fl. 35).
Memoriais da defesa esclarecendo, em especial, que "não se pretende a aplicação de um precedente mais benéfico, de forma retroativa. Isso porque o processo transitou em julgado apenas no ano de 2023, e já no ano de 2020, este Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que o reconhecimento presencial, ou fotográfico, deixou de ser “mera recomendação”, de maneira que sua inobservância ensejaria a nulidade da prova e, portanto, não pode servir para a condenação (HC: 598886 SC 2020/0179682-3, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, SEXTA TURMA). 3) O argumento central é a existência de um evidente erro judiciário, decorrente de condenação proferida em desconformidade com as provas constantes nos autos, as quais evidenciam vícios processuais e afronta direta ao texto legal. Além disso, o presente mandamus encontra fundamento na recente decisão do STJ, que, em julgamento do REsp n. 1.987.651/RS (Tema 1.258), estabeleceu seis teses de caráter vinculante sobre a interpretação e a aplicação do artigo 226 do Código de Processo Penal, referente à validade do reconhecimento pessoal de suspeitos" (fl. 212).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação em razão de suposta contrariedade ao art. 226 do CPP.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, ainda, não seria nem mesmo a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 36-37):
Direito Penal e Processual Penal. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Ausência de dúvida razoável. Manutenção da condenação. Improcedência.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve a condenação do requerente por dois estupros de vulnerável, um consumado e outro tentado, à pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
2. O requerente busca a reforma da condenação, argumentando que o acórdão é contrário à lei ou à evidência dos autos e que há prova nova, nos termos do art. 621, incisos I e III, do CPP.
II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do requerente por estupro de vulnerável está em dissonância com a prova dos autos, suscitando (i) a nulidade do reconhecimento pessoal da vítima KSL; (ii) a avaliação incorreta da folha de ponto laboral como álibi; e (iii) a fragilidade dos depoimentos prestados pelas vítimas. III. Razões de decidir
4. Os reconhecimentos realizados pelas vítimas na delegacia e em juízo foram seguros quanto à feição do requerente, de modo que não existem contradições nas descrições físicas, mas sim complementos acerca da fisionomia do réu.
5. A folha de ponto laboral e os depoimentos de colegas de trabalho comprovam que o requerente esteve em seu local de trabalho nos dias dos fatos, mas a sua defesa não logrou êxito em comprovar, sem sombra de dúvidas, onde o acusado estava nos períodos de almoço destes dias, horários em que aconteceram os dois crimes aqui narrados.
6. Inexistindo dúvida razoável quanto à autoria dos crimes impõe a manutenção da condenação do requerente. IV. Dispositivo e tese
7. Revisão criminal improcedente. Teses jurídicas: “1. A ausência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, seja pela convergência dos reconhecimentos pessoais pelas vítimas, seja pela falta de prova segura de álibi no horário de almoço do requerente, período em que os crimes foram cometidos, impõe a manutenção da condenação”.
Destaque-se que, ainda que no voto divergente em apelação juntado pela própria defesa, consignou-se (fls. 152):
Do que se extrai da sentença condenatória, a autoria sustentou-se nos depoimentos das vítimas, mãe e madrasta das vítimas, K. L. S. e F. C. S. R., no sentido de reconhecer o acusado como o autor dos fatos no longínquo ano de 2009, quando elas tinham, respetivamente, 08 (oito) e 09 (nove) anos de idade. Consta dos autos que, durante a fase inquisitorial, F. C. S. R. e K. L. S. reconheceram o apelante, dentre outros suspeitos, como o autor dos delitos (mov. 03, arq. 01, fls. 23/24 e 34/35), e na fase judicial, em mais especificamente no dia 27/02/2013 - 04 (quatro) anos após os fatos - procederam novo reconhecimento, ainda que tenham afirmado não se lembrar das características físicas dele. [...]
No mesmo sentido, a vítima K. L. S. em seu depoimento judicial, afirmou que reconheceu o acusado na delegacia, que ele foi colocado junto com outros suspeitos numa sala e que nunca mais o viu (fl. 322). (grifei)
Sobre a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta via:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 5. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, de que os abusos ocorreram em momentos e em contextos distintos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ [...] (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Diante disso, não há falar em aplicação do Tema 1.258 no caso concreto.
Ao fim, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1056819/GO (2025/0473272-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILIPE SOUSA DIAS CARDOSOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.