Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ANDRE ROCHA SAMPAIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDRE ROCHA SAMPAIO (OAB 7621/AL), MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO (OAB 12314/AL)
HC 1056663/AL (2025/0473274-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE ROCHA SAMPAIOADVOGADOS:ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL007621MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO - AL012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DIOGO MICAEL TEIXEIRA DOS SANTOSPACIENTE:ELENILDA MARIA BASILIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO MICAEL TEIXEIRA DOS SANTOS e ELENILDA MARIA BASILIO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa relata que a prisão foi decretada pelo Juízo de Pilar/AL em investigação referente a fato ocorrido em Rio Verde/GO, tendo o próprio Juízo alagoano, após o cumprimento da ordem, declarado sua incompetência territorial e remetido os autos à Comarca de Rio Verde/GO; no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, o relator não conheceu de um segundo habeas corpus por suposta repetição e o colegiado julgou prejudicado o primeiro, em razão da incompetência do Juízo de Pilar/AL (fl. 3).
Neste writ, o impetrante afirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na decretação da prisão por juízo territorialmente incompetente, sem ratificação pelo juízo natural, em afronta ao art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e ao art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, o que imporia o relaxamento da custódia por manifesta ilegalidade.
Registra, ainda, que a decisão da Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, ao não conhecer do segundo writ por repetição e julgar prejudicado o primeiro, criou impasse processual que obstou a análise do mérito, reforçando o periculum in mora e o fumus boni iuris para a tutela liminar .
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 21-23.
