Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 968024/SP (2024/0473339-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DOUGLAS WALLISON DOS SANTOSADVOGADOS:DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS - DF055068RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - SP369218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. B. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1532038-37.2019.8.26.0224).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes previstos no art. 214, caput, c/c os arts. 61, inciso II, alínea f, 224, alínea a, e 226, inciso II, e, também, no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, tudo na forma dos artigos 69 e 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que deve ser afastado o concurso material de crimes, aplicando-se tão somente a regra do art. 71 do Código Penal na dosimetria da pena do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão do édito condenatório. No mérito, pleiteia a redução da sanção imposta ao condenado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1367/1368.
Informações prestadas (fls. 1373/14/17).
Parecer do MPF pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 1422/1429).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, decisão monocrática, 02/08/2021, v.g.).
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, verifico que a tese defensiva - equívoco na aplicação duplicada dos arts. 69 e 71, ambos do Código Penal - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
2024
HC 968024/SP (2024/0473339-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DOUGLAS WALLISON DOS SANTOSADVOGADOS:DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS - DF055068RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - SP369218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. B. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1532038-37.2019.8.26.0224).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes previstos nos arts. 214, caput, e 217-A, caput, ambos c/c o art. 226, inciso II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que deve ser afastado o concurso material de crimes, aplicando-se tão somente a regra do art. 71 do Código Penal na dosimetria da pena do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão do édito condenatório. No mérito, pleiteia a redução da sanção imposta ao condenado.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da dosimetria da pena, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos fático-jurídicos da causa para se aferir a existência de constrangimento ilegal, de modo que matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
HC 968024/SP (2024/0473339-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DOUGLAS WALLISON DOS SANTOSADVOGADOS:DOUGLAS WALLISON DOS SANTOS - DF055068RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - SP369218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.