HDE 13322/EX (2025/0473395-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M M CADVOGADO:KELLY SANTOS DE SOUSA RODRIGUES - RJ212374REQUERIDO:Y C G M B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. M. M. C., em que é parte requerida Y. C. G. M. B. (falecido), tendo por objeto título de divórcio oriundo da Justiça da França.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente (fls. 84-89).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 29-33), acompanhada de apostila (fl. 33; tradução: fls. 39-40), tradução oficial (fls. 34-40) e a certidão de óbito da parte requerida acompanhada de tradução (fls. 12-16). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio sem extensão dos seus efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.