Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 968033/MG (2024/0473544-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708SAULO BATISTA GOULART - MG150899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A J HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A J H em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a filha de sua ex-companheira.
No presente writ, os impetrantes alegam que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, na qual foi mantida sua segregação cautelar e vedada o apelo em liberdade.
Segundo alegam os impetrantes, formularam pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ao relator da apelação, mas este negou-se a apreciar o pedido, afirmando que o pleito deveria ser submetido ao Juiz de primeiro grau que decretou a medida.
Afirmam que até o momento ainda não houve o julgamento da apelação e que não há perspectiva para tanto.
Parecer ministerial pelo concessão parcial da ordem, de ofício, no sentido de determinar a reavaliação pelo Tribunal a quo da necessidade da manutenção da cautelar extrema.
É o relatório. DECIDO.
Importa consignar, de plano, que o presente habeas corpus não foi instruído com as peças necessárias à verificação das teses defensivas sustentadas, o que inviabiliza seu conhecimento.
Com efeito, o principal argumento dos impetrantes, consistente na mora para o julgamento da apelação interposta, não pode ser avaliado por esta Corte Superior, uma vez que sequer instruíram a petição inicial do habeas corpus com a cópia do referido recurso e a certidão com o registro da data em que os autos foram recebidos no Tribunal a quo.
Não instruíram estes autos, ainda, com as peças e certidões relativas ao alegado atraso do Ministério Público Estadual para emitir seu parecer junto à Corte Local.
Ora, a deficiência instrutória não permite que se conheça do writ, na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis do paciente, propondo medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na necessidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar fundamentos da decisão recorrida, conforme os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.
6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 909194 / MG - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 29.10.2024)."
"EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (PET no HC 941704 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE de 22.10.2024)."
Em relação ao parecer ministerial de fls. 1041-1048, no sentido de concessão de ofício da ordem para que seja determinada a reavaliação da segregação cautelar do paciente, tenho que não é pertinente.
Com efeito, esta Corte já decidiu que a norma do parágrafo único do artigo 316 do CPP não se aplica às instâncias recursais, mas apenas ao próprio órgão emissor da decisão prisional preventiva. Confira-se:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão"– em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de reavaliá-la.
2. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la – continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpusa qualquer tempo.
3. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade.
4. Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor."
5. Na hipótese dos autos, em sessão realizada em 24 de março de 2020, o Tribunal de origem julgou as apelações (da Defesa e da Acusação) e Documento: 1970331 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/09/2020 Página 1de 5 impôs ao Réu, ora Paciente, pena mais alta, fixada em mais de 15 (quinze) anos de reclusão – o Magistrado singular havia estabelecido a pena em mais de 13 (treze) anos de reclusão.
6. No acórdão que julgou as apelações, nada foi decidido acerca da situação prisional do ora Paciente, até porque a Defesa nada requereu nesse sentido. Assim, considerando que inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante, não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, vê-se que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela Defesa do Paciente foram inadmitidos em 03/07/2020; em 13/07/2020 foi interposto agravo em recurso especial e eventual juízo de retratação ainda não foi realizado. Desse modo, os autos ainda não foram encaminhados a esta Corte Superior.
8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 589.544/SC - Sexta Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - Julgado na sessão de 08.09.2020)."
Isto posto, com fulcro no inciso XX do artigo 34, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2024
HC 968033/MG (2024/0473544-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708SAULO BATISTA GOULART - MG150899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A J HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A J H em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a filha de sua ex-companheira.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta em 19/08/2024 contra sentença condenatória,.
Requer o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 968033/MG (2024/0473544-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708SAULO BATISTA GOULART - MG150899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A J HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
HC 968033/MG (2024/0473544-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO PEREIRA DIASADVOGADOS:EDUARDO PEREIRA DIAS - MG104708SAULO BATISTA GOULART - MG150899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A J HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.