Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1056618/GO (2025/0473549-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EDcl no AgRg no HC 1056618/GO (2025/0473549-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1056618/GO (2025/0473549-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1056618/GO (2025/0473549-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR HUGO DE CASTROADVOGADO:VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HENRIQUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5808230-54.2025.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls. 24-25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1.1. O habeas corpus foi impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, contra decisão que recebeu a denúncia por supostos atos praticados contra sua filha, no período de 2015 a 2023, e designou audiência de instrução e julgamento.
1.2. Sustenta a defesa nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação; e (ii) saber se há ausência de justa causa a justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória e exige fundamentação sucinta, suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, sem adentrar o mérito da ação penal, sob pena de antecipação de julgamento.
AgRg no HC 1056618/GO (2025/0473549-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
4. A magistrada de origem reconheceu expressamente a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a adequação formal da peça acusatória, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.
6. A denúncia descreve de forma clara e objetiva os fatos imputados, com indicação das circunstâncias e elementos de convicção suficientes para o prosseguimento da ação penal.
7. Ausente demonstração de constrangimento ilegal, descabe o uso do habeas corpus para o exame aprofundado de provas ou antecipação de mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem conhecida e denegada.
9. Tese de julgamento: “1. A decisão que recebe a denúncia exige fundamentação sucinta, bastando a indicação dos elementos que evidenciem a justa causa e o cumprimento do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 3. A existência de denúncia formalmente adequada e amparada em indícios mínimos de autoria e materialidade afasta o alegado constrangimento ilegal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, arts. 41, 397 e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 155.426/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 2/8/2022, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 888.873/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), 6ª Turma, j. 19/8/2024, DJe 23/8/2024.
Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), contra sua filha A. A. S.
A denúncia foi oferecida e recebida, tendo a defesa apresentado resposta à acusação, em 18/07/2025, momento em que a juíza a quo ratificou o recebimento da inicial, em 25/07/2025.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que manteve o recebimento da denúncia, pois não houve análise das teses e documentos acostados, o que vulnera os princípios da ampla defesa e do contraditório, gerando prejuízo irreparável à defesa.
O TJGO denegou a ordem pretendida.
No presente habeas corpus, a defesa insiste na alegação de que
O juízo de origem, entretanto, ao ratificar o recebimento da denúncia, limitou-se a mencionar - de forma absolutamente genérica - que a denúncia atenderia ao artigo 41 do CPP e que estariam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, sem enfrentar sequer um ponto das preliminares defensivas, em flagrante afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, ainda que de modo conciso.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a tramitação da ação penal de origem, nos autos n. 5119870-95.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito da Comarca de Goiânia/GO, inclusive com o sobrestamento de todos os atos processuais futuros, notadamente, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/12/2025, às 14h30min, mantendo-se tal suspensão até o julgamento definitivo do recurso ordinário já interposto ou, alternativamente, até o julgamento de mérito do presente writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar nula a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que ratificou o recebimento da denúncia.
Subsidiariamente, pede a concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Com relação ao pedido defensivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 17-21, grifamos):
Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, ao argumento de: a) ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; b) trancamento da ação penal (5119870- 95.2025.8.09.0051), diante da ausência de justa causa para prosseguimento do fato.
Da contextualização.
Segundo a denúncia, a dinâmica dos fatos ocorreram da seguinte forma:
“Infere-se da peça investigativa anexa, que entre os anos de 2015 e 2023, nas residências da vítima, HENRIQUE FERREIRA DA SILVA praticou, reiteradamente, atos libidinosos e conjunção carnal, em desfavor da própria filha, a então menor A. A. da S. (nascida em 19/07/2005), dos 10 (dez) aos 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo restou apurado, HENRIQUE FERREIRA DA SILVA e a genitora da vítima, Adriana do Rosário Alves viviam maritalmente, uma relação muito conturbada, com idas e vindas, até que no ano de 2018 romperam definitivamente, quando a menor A. A. da S. passou a morar apenas com o genitor.
No dia 26/12/2023, HENRIQUE, ao perceber que a jovem estava trocando mensagens em seu celular com um rapaz (atual marido), teve uma crise de ciúmes e agrediu a vítima, bem como quebrou seu telefone, razão pela qual a vítima resolveu relatar que desde os 10 (dez) anos de idade vinha sendo abusada sexualmente pelo próprio genitor.
A partir dos 10 (dez) anos de idade da vítima, aproveitando-se das oportunidades em que a companheira estava dormindo, HENRIQUE adentrava ao quarto da infante durante a noite e passava a mão na região de suas partes íntimas, inicialmente por cima das roupas. Quando a vítima menstruou pela primeira vez, aos 13 (treze) anos de idade, o denunciado progrediu nos abusos e, então, começou a passar a mão na vagina da vítima, por baixo da roupa.
JÁ aos 14 (quatorze) anos, após o rompimento definitivo de seus pais, a adolescente passou a residir apenas com o pai, quando então os abusos evoluíram ainda mais, chegando ao ponto do denunciado submeter a vítima a praticarem juntos conjunção carnal, quase todos os dias.
A jovem relatou também que o denunciado sempre utilizava camisinha e que no dia 26/12/2023, já maior de idade (18 anos), HENRIQUE ao descobrir que ela queria namorar, ameaçou matá- la e depois suicidar-se. Prometeu, ainda, divulgar fotos da filha nua e outras em que os dois estão praticando conjunção carnal, para o e-mail de todos que trabalham na mesma empresa que ele, segundo a menor essas imagens estavam no celular do denunciado que teria se desfeito delas.
A vítima não foi encaminhada ao IML provavelmente devido ao relato de vida sexual ativa há muito tempo (ainda que com o pai) e à idade de 18 anos.
Considerando que as condutas foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, mediante mais de uma ação e por diversas vezes, utilizando-se do mesmo modo de execução, resta evidente a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, cabendo ainda lembrar que estupro de vulnerável é classificado como crime hediondo.
Assim procedendo, encontra-se HENRIQUE FERREIRA DA SILVA incurso nas sanções previstas nos artigos 217-A c/c 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva (art. 71, do CP).” (mov. 17 – autos de origem)
Devidamente, contextualizado o feito, passo à análise da matéria aventada. Da nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
A defesa alega que o juízo a quo, ao receber a denúncia, não apreciação, minimamente, as teses defensivas acostando aos autos “farta documentação, incluindo fotos e vídeos, requerendo sua apreciação pelo juízo coator, arguindo a completa AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para o regular exercício da ação penal” e, portanto, trata-se de decisão carente de fundamentação. Ressai dos autos originários, que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, encontrando-se em andamento a ação principal.
Sem razão.
Sabidamente, a Constituição Federal garante que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser devidamente justificadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF).
No entanto, a decisão que recebe a denúncia é interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal, antes mesmo de realizada a instrução processual. Colaciono a decisão combatida (mov. 45 – autos originários):
“De início, com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado, considerando que a obrigação de pagar custas decorre de eventual condenação, entendo que deve ser formulado perante o juízo da execução penal, em caso de eventual condenação, vez que este é o momento processual adequado para avaliar a condição de eventual hipossuficiência financeira do acusado. (...).
Ademais, conforme bem pontuado pela representante ministerial (evento 41), é inoportuno e precipitado o pedido, vez que sequer se sabe se haverá condenação ou se serão fixadas obrigações financeiras a serem suportadas pelo acusado.
Deste modo, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na resposta à acusação (evento 38).
Outrossim, ressalto que no ato do recebimento da denúncia foi analisado o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo que a peça acusatória se apresentou de acordo com o ordenamento processual penal, ou seja, continha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, estando totalmente apta a dar início à presente ação penal.
Neste aspecto, tenho que já foi reconhecida a viabilidade da denúncia, que consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, foi elaborada de forma bastante clara, vez que os fatos nela narrados e a imputação penal permitem ao réu a exata compreensão da acusação e, de consequência, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, vislumbro a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, vez que existem nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, as partes são capazes, existe interesse processual e o pedido é juridicamente possível. (...).
Por essas razões, rechaço as preliminares arguidas e, considerando que as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito, deixo para apreciá-las em momento oportuno.
Assim, não constatadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo o dia 08/10/2025, às 16h00 para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o réu, facultada a participação dos sujeitos processuais por meio de videoconferência, acessando o seguinte link: https://tjgo. zoom. us/j/5746711094.”
In casu, vê-se que da decisão possui fundamentação suficiente e adequada, já que, após analisar a documentação pré-constituída a magistrada a quo reconheceu a existência de justa causa para dar prosseguimento com a ação penal, considerando, ainda, não estarem presentes quaisquer hipóteses de rejeição da peça acusatória, atendendo o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade ou não da denúncia formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Convém destacar, finalmente, ser uníssono nesta Corte o entendimento de que, no tocante à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, tem-se que, em verdade, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (RHC n. 76.859/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância.
3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância.
III. Razões de decidir
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas.
6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente.
7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas.
8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal.
2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos.
3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659. (AgRg no HC n. 992.285/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE INÉPCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DA CONDUTA DE ESTUPRO E NÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão.
2. No caso, o juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, analisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de capitulação equivocada do crime, ato que não enseja a nulidade da decisão.
3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime supostamente praticado pelo agravante, com todas as suas circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.
4. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1056618/GO (2025/0473549-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR HUGO DE CASTROADVOGADO:VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HENRIQUE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.