Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 781/SP (2024/0473602-3)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDAREQUERENTE:GALVAO ENGENHARIA S/AADVOGADOS:ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO - SP198868TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CUBATÃOADVOGADO:PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., GALVÃO ENGENHARIA S.A. com o objetivo de ver conferido efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial aviado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO ADMINISTRATIVO OBRA PÚBLICA CONJUNTO HABITACIONAL DEFEITOS DA EDIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA PERFEIÇÃO E SOLIDEZ DA OBRA.
Pretensão à c1ondenação em obrigação de fazer consistente na realização de obras necessárias à segurança da edificação. Contrato administrativo. Obra pública. Construção de conjunto habitacional. Responsabilidade do construtor pela perfeição e solidez da obra. Aterro de sobrecarga não realizado, que gerou recalques no solo, causando inúmeros problemas como trincas, fissuras, desnível de calçadas, além de graves defeitos nas redes de água, esgoto e gás. Segurança estrutural da edificação. Irregularidades comprovadas pela prova pericial. Imprestabilidade do solo que não exonera o contratado de responsabilidade. Necessidade de realização de obras necessárias à regularização e solução dos problemas apresentados. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 79/84).
Sustenta o requerente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: arts. 473, §2°, 492 e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015; e 7°, §§ 1° e 2° e 78, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
No presente pleito, aduz que o fumus boni juris advém da probabilidade de provimento do apelo especial, diante da plausibilidade da tese recursal defendida, uma vez que pairam diversas nulidades processuais, notadamente a existência de contradição, a extrapolação da atuação do perito e do pedido (que estaria limitado a reparo em duas torres dos conjuntos habitacionais) e exclusão de parte do objeto do contrato, conforme faria prova documento assinado por engenheiro do Município e que eximiria o consórcio pela sua execução.
JÁ o perigo na demora decorreria da possibilidade de execução antecipada dos reparos, o que causaria risco à segurança financeira da recorrente.
Petição às e-STJ fl. 2.817, requerendo a juntada da decisão que inadmitiu o apelo nobre e do respectivo agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.818/2.820).
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
É que não se observa contradição entre partes do julgado combatido, além de acórdão apontar que a inicial fazia referência a realização das obras necessárias no local e de sua responsabilidade nos dois conjuntos habitacionais, o que está entre os pedidos da inicial (e-STJ fl. 171).
Além disso, a alteração da conclusão quanto à inexistência de amplitude da prova pericial e realização das provas necessárias para a convicção do juízo, assim como a alegação da requerente de que foi eximido de obrigação, conforme manifestação de engenheiro do Município, importa, a princípio, em revisão fático-probatória, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, mediante a demonstração dos requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
2. No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência: a) a modificação do acórdão recorrido quanto ao tema do cerceamento de defesa pela desnecessidade da prova testemunhal postulada reclama necessário reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; b) acolher a pretensão recursal para reputar indevida a cobrança de quantia anual pela utilização das faixas de domínio de rodovia esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas do Termo de Permissão e do Termo de Cessão; c) inexiste contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e d) no agravo interposto, a parte não cuidou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.464/PR, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo (AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
TutCautAnt 781/SP (2024/0473602-3)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDAREQUERENTE:GALVAO ENGENHARIA S/AADVOGADOS:ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO - SP198868TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CUBATÃOADVOGADO:PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Com a chegada de tal peça, conclusos.
TutCautAnt 781/SP (2024/0473602-3)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDAREQUERENTE:GALVAO ENGENHARIA S/AADVOGADOS:ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO - SP198868TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CUBATÃOADVOGADO:PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.