AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), G DE O R (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNO DIAS CÂNDIDO (OAB 116775/MG)
AgRg no HC 968068/MG (2024/0473748-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:G DE O RADVOGADO:BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), BRUNO DIAS CANDIDO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DIAS CÂNDIDO (OAB 116775/MG)
HC 968068/MG (2024/0473748-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DIAS CANDIDOADVOGADO:BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G DE O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. DE O. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.452054-0/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 30/04/2024 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º do Código penal c/c 244-B da Lei n. 8.069/1990, porque (e-STJ fl. 28):
(...) no início de abril de 2024, em horário não esclarecido nos autos, (...) agindo em concurso e com unidade de desígnios com seu filho, o adolescente J. A. R. L., praticou atos libidinosos com a vítima L. C. F., a qual é deficiente intelectual e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos, bem como não pode oferecer resistência.
Sobreveio sentença penal condenando o réu à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, foi negado o direito de recorrer em liberdade sob os argumentos (e-STJ fls. 25/26):
O risco à ordem pública permanece íntegro, considerando a gravidade concreta do crime, a envolver ação extremamente violenta contra a vítima, que é deficiente mental. A periculosidade revelada, em tese, pelo autor afasta a suficiência de outras medidas cautelares.
Assim, com fundamento no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e, então, DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade não possui fundamentação idônea. Afirmou que o paciente nunca foi preso, possui estabelecimento comercial de sua propriedade, além de possuir residência fixa e uma família a qual depende de seu trabalho. Por fim, sustenta que não foi encontrado qualquer elemento que presuma a periculosidade do paciente.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão das circunstâncias que envolveram o delito, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Na presente oportunidade, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação quanto à necessidade da medida cautelar e inexistências de requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
Afirma ainda que a medida afronta o princípio da presunção de inocência, configurando a prisão do paciente em um verdadeiro cumprimento antecipado da pena. Destaca as condições favoráveis do acusado e pontua que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de cautelares diversas.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado por estupro de vulnerável, para que lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do art, 387, § 1º, o juiz, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta"
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 25/26):
O risco à ordem pública permanece íntegro, considerando a gravidade concreta do crime, a envolver ação extremamente violenta contra a vítima, que é deficiente mental. A periculosidade revelada, em tese, pelo autor afasta a suficiência de outras medidas cautelares.
Assim, com fundamento no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e, então, DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/17):
No presente caso, verifica-se que o capítulo decisório que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade se funda em elementos concretos, aptos a subsidiar a custódia cautelar, tendo a douta autoridade coatora consignado que os requisitos para manutenção da preventiva permaneciam inalterados, notadamente em razão das circunstâncias que envolveram o delito – “ação extremamente violenta contra a vítima, que é deficiente mental”, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
Pelas mesmas razões, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão do paciente por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias concretas acima narradas demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta - ação extremamente violenta contra a vítima, que é deficiente mental. Segundo regitrado na sentença, "o acusado não se limitou a manter relação sexual com pessoa com deficiência mental que a impedia de consentir no ato; fê-lo utilizando embustes e estigmatizações, filmando-a, soprando fumaça de maconha em seu rosto e, posteriormente, ameaçando-a com um cachorro e faca, fatores estes que se postam para além da reprovabilidade inerente ao tipo penal" (e-STJ fl. 24).
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je 19/12/2022).
Cumpre recordar que no julgamento do HC n. 917.499/MG, ao analisar se estavam preenchidos os requisitos da prisão preventiva, essa foi a conclusão apresentada na decisão:
Quanto a suposta ausência de fundamentação, não há como prosperar a tese. Isto porque, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime - teria abusado sexualmente de um menino com deficiência intelectual, dentro de instituição que visa proporcional melhor qualidade de vida à crianças com deficiência (APAE), ameaçando-o com uso de faca e com registros de fotos feitos por um adolescente, filho do acusado.
Portanto, mostra-se legítima, a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está fundamentada no risco à ordem pública evidenciado pela gravidade concreta, modus operandi e periculosidade do paciente.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. RÉU COMPANHEIRO DA IRMÃ DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (o réu, valendo-se da circunstância de ser companheiro da irmã da vítima e aproveitando-se da ausência daquela, constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a menor a praticar com ele conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção). Soma-se a isso o fato de o recorrente ser ser companheiro da irmã da vítima e de os abusos terem sido praticados dentro de sua própria casa, a evidenciar o risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3.
É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação "de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
4. Recurso improvido.
(RHC n. 121.268/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.619/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, além de o recorrente ter respondido preso ao processo.
No caso, a vítima, um adolescente de 14 anos, encontrava-se inconsciente, após ter ingerido bebida alcoólica fornecida pelo recorrente, quando os fatos ocorreram. Foi destacado, ainda, nos autos, que ele supostamente se prevaleceu da relação de confiança que possuía com o ofendido para praticar o crime.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 198.870/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ante o expsto, cCom fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), BRUNO DIAS CANDIDO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO DIAS CÂNDIDO (OAB 116775/MG)
HC 968068/MG (2024/0473748-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DIAS CANDIDOADVOGADO:BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G DE O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.