HDE 11298/EX (2024/0473749-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E EOUTRO NOME:A L NADVOGADO:MÁRCIA ELISA DA COSTA ABREU - RS028383
DESPACHO
A legislação brasileira adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o qual é formado pelo prenome e sobrenome ou apelido de família, sendo que, nos termos dos arts. 56, 57 e 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973, podem ser alterados nos seguintes casos:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 47, § 5º, afirma que, nos casos de adoção, os pais adotantes podem alterar o prenome e os apelidos de família do menor adotado.
A jurisprudência também se manifestou sobre o tema, ao permitir a mudança no nome em razão de alteração do sexo, independentemente de realização de cirurgia de mudança de sexo ou tratamentos hormonais (ADI n. 4.275/DF, STF).
Na espécie, a parte requerente deseja a alteração completa de seu nome (prenome e sobrenome), o que, salvo melhor juízo, não é permitido pela legislação brasileira, pelo fato de o autor escolher sobrenome que não guarda a menor relação com sua ascendência.
As regras brasileiras permitem, de forma excepcional, a troca do prenome e a supressão ou adição de sobrenome, mas não a invenção deste a esmo.
Diante dessas considerações, manifeste-se o Ministério Público Federal, em 15 dias, acerca da aparente violação à ordem pública brasileira constante na alteração completa do nome da parte requerente.
Publique-se.