Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 968067/AL (2024/0473751-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZADVOGADOS:THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ - AL009436ALAN FIGUEIRÊDO LIMA - AL013517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:O M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
HC 968067/AL (2024/0473751-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZADVOGADOS:THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ - AL009436ALAN FIGUEIRÊDO LIMA - AL013517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:O M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O M M – condenado, nos Autos n. 0800187-48.2019.8.02.0043, a cumprir 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 213 do Código Penal, por fatos ocorridos antes do advento da Lei n. 12.015/2009 –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em razão do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal e subsequentes embargos de declaração.
Busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente, por ausência de provas, argumentando-se que a própria suposta vítima disse não ter acontecido o fato, também, não há exame de corpo de delito que comprove a conjunção carnal, nem outra prova que possa servir para comprovar a materialidade exigida para configuração de crime, sendo ilegal haver condenação sem materialidade (fl. 7).
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ ajuizado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, é o que se depreende da leitura destas conclusões das instâncias a quo (fls. 15 e 27/29):
HC 968067/AL (2024/0473751-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZADVOGADOS:THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ - AL009436ALAN FIGUEIRÊDO LIMA - AL013517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:O M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
[...]
16. Deste modo, no acervo probatório sob o crivo do contraditório, restaram comprovadas à autoria e à materialidade delitiva, conforme depoimento, na fase de inquérito policial, da vítima, às fls. 9 e 10, e da própria, parte apelante, às fls. 14 e 15, bem como a prova testemunhal, ouvida sob o crivo do contraditório, à fl. 149, especialmente da tia da vítima.
17. Além do mais, ainda amparado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos sexuais, a materialidade e autoria delitiva não podem ser afastadas pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito, haja vista a possibilidade de sua comprovação por outros meios de prova, especialmente na hipótese em que as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção:
[...]
No que pertine à materialidade delitiva e a autoria restam comprovados com base, sobretudo, no depoimento da vítima em juízo, que afirmou que, reconhece o acusado, narrando que o acusado teria obrigado a tirar sua roupa e manter relações sexuais com ele; que, por diversas vezes se debateu, com o intuito de se soltar do denunciado, porém foi impedida pelo acusado e, por inúmeras vezes tentou gritar para pedir ajuda, porém o denunciado lhe apontou um revolver e ameaçou matá-la.
[...]
A ocorrência do crime em testilha verte substancialmente demonstrada pelo relato das testemunhas E M S e M C DOS S ouvidas em juízo (MÍDIA); E relatou em juízo que a própria vítima informou para a mesma que tinha mantido relações sexuais a força com o acusado e M C DOS S, afirmou que a Sra. E teria lhe falado que a vítima contou para a mesma que foi forçada a manter relações sexuais com o Acusado, mídia em fl. 149.
[...]
Ora, reverter tal entendimento – de que a materialidade está suficientemente comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas – demandaria o reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.