Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1056856/SP (2025/0473774-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:C B DE AADVOGADO:NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357AGRAVANTE:R F DE O M BADVOGADO:NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se os agravados para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo regimental interposto pelas agravantes às fls. 454/466.
Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1056856/SP (2025/0473774-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:C B DE AADVOGADO:NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357AGRAVANTE:R F DE O M BADVOGADO:NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2025
HC 1056856/SP (2025/0473774-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATALIA BERGAMO PASCUCCIADVOGADO:NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C B DE APACIENTE:R F DE O M BCORRÉU:ROBERTO ELIAS DE SIQUEIRACORRÉU:LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CIBELE BERENICE DE AMORIM e RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração Cível em Exceção de Suspeição n. 0034802-53.2025.8.26.0000/50000,
Consta dos autos que as pacientes estão sendo investigadas pela suposta prática dos crimes do artigo 288, caput (associação criminosa), artigo 313-A, caput (inserção de dados falsos em sistema de informações), artigo 297 (falsificação de documento público), artigo 328, parágrafo único (usurpação de função pública), artigo 319, caput (prevaricação), artigo 325, § 1º, inciso II, e § 2º (violação de sigilo funcional), todos do Código Penal, além do crime previsto no artigo 23 da Lei n. 13.869/2019 (inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade).
A Defesa arguiu exceção de suspeição em 04/09/2025, narrando fatos ocorridos no apregoamento de audiência em 20/08/2025 e indicando que, mesmo ciente da arguição, a magistrada teria praticado atos processuais, dentre eles a recusa de atestado médico da advogada constituída, a nomeação da Defensoria Pública, rejeição de contraditas, afastamento de testemunhas, imposição de multa à advogada e expedição de ofícios, além de condução de audiência em 05/09/2025. Em 07/10/2025, o Relator, por meio de decisão monocrática (fls. 26/29), julgou prejudicada a exceção em razão da autodeclaração de suspeição. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem, em 24/11/2025, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e de que os embargos não possuem caráter modificativo, mencionando o .025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.
No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal atual decorrente da ausência de declaração expressa de nulidade dos atos praticados pela magistrada já reconhecida como suspeita, tanto os realizados no interregno entre a arguição e a definição dos efeitos da exceção pelo Relator (CPC, art. 146, § 2º; art. 313, III; CPP, art. 100), quanto os atos praticados quando já presente o motivo que a própria magistrada declarou como ensejador da suspeição (CPP, art. 564, I; CPC, art. 146, §§ 6º e 7º).
Alega manipulação temporal da autodeclaração de suspeição e requer o reconhecimento de nulidade dupla dos atos, afirmando prejuízos concretos à ampla defesa e ao contraditório, em especial pela realização de audiência sem a advogada constituída, rejeição de contraditas e indeferimento de testemunhas.
Ressalta que a continuidade da instrução foi designada para 13/02/2026, o que agravaria o quadro de nulidades caso não haja suspensão dos efeitos dos atos viciados.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da Ação Penal n. 1513716-35.2021.8.26.0050 ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos de todas as decisões proferidas pela magistrada suspeita em períodos delimitados (entre 20/08/2025 e 02/10/2025; ou entre 04/09/2025 e 02/10/2025). No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados pela juíza suspeita, com determinação de que o juízo atual se abstenha de utilizar, reiterar, aproveitar ou fazer referência a quaisquer provas, depoimentos, atos ou decisões produzidos no período em que presente o motivo de suspeição.
Petição de fl. 438 (PET 01167532/2025) na qual a impetrante solicita a colocação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que a ação penal tramita em segredo de justiça na primeira instância.
É o relatório.
Decido.
Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente writ com o ato indigitado coator percebe-se que as teses trazidas pela impetrante não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
No mais, conforme consta à fl. 443, constato que o Inquérito Policial n. 1513716-35.2021.8.26.0050 tramita em segredo de justiça, motivo pelo qual defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça requerido pela parte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Defiro o pedido de segredo de justiça.
À Coordenadoria de processos originários para as alterações necessárias quanto à tramitação do feito em segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1056856/SP (2025/0473774-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NATALIA BERGAMO PASCUCCIADVOGADO:NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CIBELE BERENICE DE AMORIMPACIENTE:RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURACORRÉU:ROBERTO ELIAS DE SIQUEIRACORRÉU:LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.