SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1056566/MS (2025/0473834-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OLIVIO ANTONIO CANEPPELEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLÍVIO ANTÔNIO CANAPPELE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no writ de origem.
Foi solicitado pelo Ministério Público Estadual do MS, através de recurso em sentido estrito, a decretação da prisão preventiva do paciente, tendo a 3ª Câmara Criminal do TJMS dado provimento ao recurso ministerial.
A defesa aponta a primariedade, bons antecedentes, que o paciente tem 72 anos de idade e que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Alega, também, que paciente possui residência fixa. Afirma, ainda, que embora não tenha sido encontrado para ser citado pelo Oficial de Justiça, eventual mudança de endereço, por si mesma, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Além disso, destaca a ausência de contemporaneidade dos fatos para ensejar a manutenção da segregação cautelar, como também uma ofensa ao princípio da proporcionalidade vez que teria, em tese, ainda dentro de uma projeção pessimista, direito a regime prisional mais brando que o fechado. Argumenta, por fim, que são suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no , da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1056566/MS (2025/0473834-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:OLIVIO ANTONIO CANEPPELEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado, que decretou a prisão preventiva do paciente, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 163-164):
"(...)No caso dos autos, os indícios suficientes de autoria e de materialidade (fumus commissi delicti) estão materializados pelos elementos informativos acostados aos autos da ação penal (p. 03-89 dos autos n.º 0900234-48.2023.8.12.0031).
Do mesmo modo, não há dúvida sobre a condição de admissibilidade estabelecida no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, porquanto o preceito secundário da conduta prevista no artigo 218-A do ECA, prevê reprimenda superior a quatro anos.
Estabelecido isso, cumpre analisar o fundamento da medida constritiva (art. 312 do Código de Processo Penal) indicado na peça recursal.
Conforme anteriormente relatado, o recorrido está em liberdade com medidas cautelares diversas. Dentre estas, cita-se a obrigação de manter o endereço atualizado e não se ausentar da comarca processante por mais de 08 (oito) dias sem autorização (p. 76 dos autos n.º 0000067-56.2023.8.12.0031).
(...)
No caso em exame, verifica-se que o recorrido não foi localizado no logradouro anteriormente informado por ele, circunstância que evidencia o descumprimento da medida cautelar que lhe havia sido imposta justamente para evitar restrição maior ao seu direito de locomoção.
Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação do recorrido no município de Juti, mas sobreveio a informação de que ele teria passado a residir com a filha em Itaporã (p. 118). Nessa localidade (Itaporã), entretanto, não foi encontrado, tendo sido informado que ele se mudara para Dourados (p. 129).
Em Dourados, novamente não foi localizado, seja pela insuficiência do endereço, seja porque o telefone informado pertencia a terceiro (p. 147). A tentativa final de cumprimento do ato processual, ainda em Dourados, igualmente restou infrutífera (p. 166).
Portanto, constata-se a realização de 05 (cinco) diligências por Oficiais de Justiça em 04 (quatro) endereços distintos, encontra-se demonstrado, de forma inequívoca, que houve mudança de residência sem comunicação ao juízo, o que difere da mera não localização eventual.
É certo que não se pode perder de vista a pena abstratamente cominada aos delitos imputados e o possível regime prisional em caso de condenação. Todavia, não é viável a manutenção da liberdade do recorrido diante do seu manifesto descompromisso com a Justiça.
Ainda que se trate de delito cuja sanção em abstrato não seja das mais elevadas, o fato atribuído ao acusado possui gravidade particular, pois, em tese, teria se masturbado e acenado para três crianças, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta.
Assim, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, diante da inequívoca resistência do recorrido ao regular andamento do processo. (...)."
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta do delito e para assegurar a aplicação da lei penal, já que se constata a realização de 05 (cinco) diligências por oficiais de justiça em 04 (quatro) endereços distintos, constatando-se que houve mudança de residência sem comunicação ao juízo, o que difere da mera não localização eventual.
Ademais, o fato atribuído ao acusado possui gravidade particular, pois, em tese, teria se masturbado e acenado para três crianças, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos art. 312 do CPP.
Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS AO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. Hipótese em que, embora o recorrente tenha respondido ao processo em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, o julgador trouxe fundamentação válida para negar-lhe o recurso em liberdade. 3. A prisão cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal diante da dificuldade na localização do recorrente para sua intimação e cumprimento dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Some-se, ainda, a notícia de que o recorrente descumpriu as medidas cautelares alternativas à prisão que lhe foram impostas, dentre elas a proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC n. 96.681/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Além do mais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 159-173, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ainda, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.