Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDNA ALVES DUARTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDNA ALVES DUARTE (OAB 64813/DF)
HC 1056491/DF (2025/0473898-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDNA ALVES DUARTEADVOGADO:EDNA ALVES DUARTE - DF064813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ELION DO CARMO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DO C. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de provas consistentes para a condenação, afirmando que o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, seria contraditório e insuficiente.
Afirma a existência de escritura pública subscrita pela irmã da vítima, negando a ocorrência de abusos e apontando indução materna nas narrativas, como prova nova apta a infirmar a condenação
Alega a inépcia da denúncia por falta de marco temporal mínimo, contrariando o art. 41 do Código de Processo Penal e inviabilizando o exercício adequado da defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, pelo trancamento da ação penal ou pela anulação da sentença.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 649-650).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 29/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 26/11/2024 (fl. 625).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o , e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
