Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 968092/RS (2024/0473929-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ISABELA CAMERINI CORREA SILVAADVOGADO:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. DOS S. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5305707-38.2024.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls. 81/82:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE. A prova dos autos é contundente para demonstrar que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP, contra a sobrinha de sua companheira, no período compreendido entre os 07 a 08 anos da vítima. Os crimes sexuais, sabidamente, se dão de forma clandestina, razão pela qual a palavra da vítima assume preponderante relevo, aliada no caso, aos demais elementos probatórios, especialmente nos relatos da avó e da genitora da vítima.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. O crime de estupro de vulnerável resta consumado quando praticada a conjunção carnal ou quando praticados atos libidinosos diversos, conforme expressamente previsto no art. 217-A do CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. O estupro foi praticado inúmeras vezes e ao longo de vários meses, de modo que não há se falar em crime único, restando configurada a continuidade delitiva.
APENAMENTO. A pena basilar foi estabelecida no mínimo legal, motivo pela qual, ainda que reconhecida a atenuante da menoridade, por aplicação da Súmula 231 do STJ, inviável a redução. Mantida a continuidade delitiva, mantém-se a pena privativa de liberdade em doze anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual, que julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 175):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA NOVA QUE DEMONSTRA A FALSIDADE DOS ELEMENTOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E RENOVAÇÃO DE TESTEMUNHOS EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESACOLHIMENTO.
Elementos de prova colhidos no feito originário que preponderam sobre os novos depoimentos angariados no processo de justificação judicial. Retratação da ofendida que não possui envergadura idônea a desconstituir o édito condenatório ancorado em declarações anteriores da menor, relatório psicológico e prova testemunhal. Indemonstrada a tese de que o registro de ocorrência realizado pelas avó e genitora da criança tivesse por finalidade prejudicar o revisionando. Procedência da demanda admitida acaso resultasse clara e irrefutável a inocência do condenado, o que inocorreu na espécie. Conservada a integridade do veredicto condenatório proclamado pela 7ª Câmara Criminal desta Corte.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa sustentou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, em suma, que a suficiência da prova nova decorrente de ação de justificação – novo depoimento da vítima reconhecendo a inexistência do crime praticado pelo paciente – para demonstrar a injustiça da condenação.
Requereu, ao final, a concessão da ordem, mesmo de ofício, para cassar a condenação baseada em prova falsa e absolver o acusado.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 168/174, grifei):
Conforme relatado, I. D. S. M., foi condenado nos autos da ação penal nº 50018802120178210022 1, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à carcerária de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantida a condenação no julgamento da apelação nº 5001880-21.2017.8.21.00222.
Na presente via impugnativa, refere ter ajuizado processo de justificação a fim de produzir provas a embasar a revisional, na qual angariados novos substratos que evidenciam sua inocência, atentando-se sobretudo à retratação da vítima, pugnando pela desconstituição da decisão condenatória, com a consequente absolvição.
O pleito amolda-se às disposições normativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo transcrevo:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Trata-se de ação penal de natureza constitutiva e especial, de competência originária dos tribunais e destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de erro judiciário. Como leciona Guilherme de Souza Nucci, tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo contorno de garantia fundamental do indivíduo na forma de remédio constitucional contra injustas condenações.
Daí ser ação sui generis, na qual não há parte contrária, mas somente o autor questionando falha do Poder Judiciário que o vitimou, conclusão que se extrai do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, ao preceituar que “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário”, além do que menciona o § 2º do referido dispositivo, no sentido de que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que compatíveis com os princípios por ele adotados.
Por melhor que seja a prestação jurisdicional, tratando-se de atividade humana, é evidente que equívocos podem ser cometidos, disto decorrendo a necessidade de instrumento capaz de desconstituir a coisa julgada sempre que o veredicto condenatório ou absolutório impróprio estiver contaminado por incorreção judiciária.
Sobre o tema, Ada Pelegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, em obra conjunta, destacam que a revisional se apresenta em aparente conflito com o instituto da coisa julgada, o qual tem como fundamento razões políticas orientadas à tutela da certeza das decisões judiciais e da estabilidade das relações sociais.
Esta a razão da excepcionalidade da ação no âmbito processual penal, como afirmam os autores, in verbis:
SÓ em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal [...]. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor ‘justiça’ sobre o valor ‘certeza’.
No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente no art. 621 CPP [...], os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Porém, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação.
Consigna Renato Brasileiro de Lima que as causas mais importantes que determinam a ocorrência desse vício são “a) ausência ou deficiência na análise crítica da confissão do acusado; b) valoração equivocada a respeito da acusação feita por coautores e partícipes; c) avaliação não crítica da prova testemunhal; d) erro no reconhecimento do acusado; e) mentira ou contradição como prova da culpabilidade; f) valoração não crítica dos laudos periciais.”
Especificamente em relação à existência de prova nova, Norberto Avena traz lúcidas considerações:
[...] a procedência da revisão criminal fulcrada neste inciso III condiciona-se a que a prova nova seja capaz de formar um juízo de certeza no Órgão Julgador. Enfim, se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu e sim em prol da sociedade (in dubio pro societate), mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado.
O 4º Grupo Criminal deste Tribunal possui entendimento consolidado de que a prova nova a ensejar a revisão criminal deve ser produzida mediante justificação judicial, com a participação do Ministério Público e em observância ao princípio do contraditório, o que foi atendido na espécie.
Feito o registro, antes de examinar os fundamentos trazidos junto ao pedido revisional, oportuna a transcrição da motivação que embasou a condenação do ora requerente, lançada pelo ilustre Juiz de Direito - Ricardo Arteche Hamilton (nomes suprimidos):
[...]
A materialidade do crime de estupro está comprovada na comunicação de ocorrência (fls. 05/06), bem como pela prova testemunhal colhida, a qual passo a enfrentar para aferir a respeito da autoria.
A rigor, em processos como o ora em exame, necessário se faz o exame do depoimento da vítima, as mais das vezes o único existente em relação à presença no local dos fatos, o qual, contudo, deverá encontrar apoio nos demais colhidos, ainda que minimamente, bem como, e em assim, se mantendo, não deve encontrar razão nos autos que determine a utilização de grave acusação a fim de obter desiderato diverso, que venha atender aos interesses da vítima, ou de terceiros a ela vinculados.
Assim, necessário o enfrentamento do depoimento da vítima, ao início do exame do material colhido durante a instrução do feito.
R. X. dos S., quando ouvida, confirmou que mora com a avó e a mãe, no mesmo local onde parte dos fatos ocorreram. Referiu que depois do aniversário de 15 anos de uma prima, sua tia foi tomar banho, momento em que o acusado se aproximou da vítima e começou a passar a mão por cima e por baixo de sua calcinha. O mesmo fato ocorreu no dia seguinte, sendo que o acusado lhe dizia que não poderia contar para ninguém, o que a vítima fez, com medo de que sua família viesse a ser prejudicada pelo acusado. Disse que só relatou os fatos depois que o acusado se mudou, para residência distante da sua. Disse que relatou o acontecido para a avó, afirmando que tudo se repetiu durante meses.
É possível constatar, desde o início, que a vítima não se contradisse quando expôs o acontecido para sua avó, uma vez que esta, quando ouvida, em nada de relevante destoou do antes mencionado.
G. X. da F., avó da vítima, disse que em determinada ocasião viu a vítima passando as mãos em sua irmã, tendo-a repreendido, afirmando que isso não deveria ser feito. A vítima, então, argumentou dizendo que o acusado fazia a mesma coisa com ela, não entendendo o motivo de não por repetir o ato. Após, a depoente registrou a ocorrência na polícia, pois pretendia que a vítima não sofresse qualquer influência, no conteúdo de seu depoimento. A vítima passou a ser acompanhada no NACA. Disse que até os fatos, a convivência da família com o acusado era normal, sendo que, mesmo após os fatos, a convivência permanece formal. Disse que não havia qualquer suspeita em relação ao acusado, tendo a vítima toda a liberdade na casa deste e de sua tia. Confirmou, ainda, que a vítima lhe contou que o acusado passava a mão por dentro de sua calcinha.
O depoimento da mãe da vítima, L. X. dos S., vem de acordo com o da avó, pois não chegou a manter contato direto com a vítima, dizendo que a medida foi adotada pela avó, de forma mais direta. Contudo, referiu que nunca viu nada, nem desconfiou do acusado, tendo conhecimento apenas do que foi relatado pela vítima. Esclareceu que na época dos fatos, a vítima morava com a avó, tendo os fatos vindo à tona em razão de a vítima ter passado as mãos em sua irmã, repetindo, segundo a própria vítima, o que o acusado fazia com ela, momento em que a vítima começou a chorar. Confirmou que a vítima não demonstra medo do acusado.
A companheira do acusado, por sua vez, negou a prática dos fatos, afirmando que a vítima costumava conviver na sua casa, somente quando esta se encontrava no local. Tal situação ocorria tanto quando morava no mesmo pátio de sua mãe, quanto quando se mudou para a casa do bairro Pestano. Esclareceu, de forma inédita, que a família se encontrava em conflito, na ocasião, o que motivou sua saída da casa que ficava no pátio da avó da vítima, tendo a denuncia ocorrido logo depois. Esclareceu que, mesmo com os conflitos, nunca foi mandada embora do local.
A notícia do conflito entre a família, trazida pela primeira vez pela companheira do acusado, não encontrou qualquer conforto nos demais depoimentos, inclusive pelo fato de todos terem afirmado que, atualmente, há convivência, ainda que de caráter formal, por conta do nascimento de outro neto.
Contudo, o acusado, quando ouvido, não só disse que havia conflito com ele, como, e em função disso, havia se separado da tia da vítima, tendo saído do local. Assim, e se esse fosse o motivo, não haveria qualquer razão para a criação fantasiosa por parte da vítima.
Contudo, a situação da alegada separação, não foi aventada nem pela companheira do acusado, situação inusitada trazida à baila, demonstrando tentativa de justificar as acusações.
Além disso, o acusado, disse que nunca estava em casa quando a vítima frequentava o local, narrativa, novamente, em dissonância com os demais depoimentos, os quais dão conta de que a vítima tinha total liberdade de convivência na cada da tia, companheira do acusado. Confirmou, contudo, que a denúncia ocorreu após ter se mudado para o Pestano, situação que afasta, por si só, a intenção de a vítima ver cessar os conflitos, com o afastamento do acusado, uma vez que este já havia ocorrido, sendo que, mesmo após, a vítima continuava frequentando a casa do acusado, não fazendo sentido a afirmação deste de haver conflito que motivasse, inclusive, uma acusação tão séria.
Dessa forma, o que se tem no presente feito, é a evidente intenção do acusado em tentar desfazer a versão coesa da vítima, pretendendo a sua irresponsabilidade pelos fatos denunciados.
Assim, absolutamente desprovidas de qualquer esteio comprobatório os argumentos e alegações trazidos pelo acusado.
Afasto, portanto, a tese de insuficiência probatória aventada pela defesa.
Não há, de outro lado, nenhuma possibilidade de se reconhecer a figura do crime tentado, uma vez que não só restou consumado, como, de outro lado, ocorreu por tempo bastante dilatado.
Não havendo provas que excluam o crime, ou que isentem o acusado de pena, resta condenado, na forma da denúncia.”
[...]
Igualmente oportuno colacionar as razões aventadas pela 7ª Câmara Criminal ao dar parcial provimento à apelação interposta pelo ora requerente, da lavra da Desembargadora Glaucia Dipp Dreher, no que acompanhada pelos Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e Jose Conrado Kurtz de Souza, em sessão de julgamento ocorrida em 25-11-2021:
[...]
Ao contrário do alegado pela defesa, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar que o acusado praticou abusos sexuais contra a sobrinha de sua companheira, durante o período que compreendeu dos 07 aos 08 anos de idade da vítima.
Em casos como o dos autos, em que o crime é cometido na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, quando prestada de forma harmônica, coerente com os demais elementos constantes no feito e sem contradições significativas. Ademais, os crimes contra a dignidade sexual, especialmente o envolvendo crianças, ocorrem no âmbito das relações familiares e de afeto, de modo que muitas vezes a vítima demora para ter coragem e denunciar o ente familiar, de modo que é permissivo concluir que não sustentaria uma versão fantasiosa durante tanto tempo.
No caso concreto, a vítima, sempre que ouvida, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, manteve firme a sua versão no sentido de que frequentava a casa do réu, companheiro de sua tia, localizada nos fundos da casa em que residia com a avó, e que, fazendo uma associação com uma festa de aniversário, relacionou os fatos dizendo que os abusos tiveram início no dia seguinte a esta festa, quando estava na residência do casal e sua tia foi tomar banho, momento em que o réu se aproximou e começou a passar as mãos nas suas partes íntimas. Confirmou que os abusos seguiram por meses e que apenas contou à avó depois que o réu e sua tia não mais residiam na casa dos fundos à sua. A vítima, embora a tenra idade, possui clareza na sua narrativa e, inclusive, apresenta uma fala mais madura que o comumente se espera para a sua idade.
A palavra da vítima está amparada pelos termos de declarações da sua genitora e sua avó na fase policial, e pelo relato judicial da genitora e da avó, que além de confirmar os fatos descritos na denúncia e todos os relatos da fase policial, esclareceu que tinham uma boa relação familiar com o acusado até então, e nunca desconfiaram de que pudesse estar praticando os abusos.
Insta consignar que a informação prestada pelo NACA, menos de dois meses depois dos fatos terem vindo à tona, apenas confirmam que a menina foi encaminhada por suspeita de abuso sexual, que é bastante comunicativa e possuia fala "adultificada", demonstrando pouco interesse nas atividades da sua faixa etária, sugerindo que a família permanecesse em acompanhamento do caso e auxílio nas suas dificuldades (fl.23 - evento 3, PROCJUDIC1). Aliás, aqui registro que a precocidade é característica das vítimas de abuso sexual.
Por sua vez, a negativa do acusado não encontra amparo em nenhum elemento de prova constante no feito, afora sua companheira que igualmente nega que seu parceiro tenha cometido algum abuso contra a sobrinha. Ademais, a justificativa para as acusações supostamente inverídicas, também se mostra isolada nos autos, pois não se revela minimamente razoável que a história tenha sido inventada pela menor por influência de Letícia, genitora da vítima, com quem esta sequer residia, em razão de uma suposta separação com a sua companheira, o que teria gerado conflitos familiares. E mais, quando o réu recebeu a notificação do registro da ocorrência, ele já nem mais residia nos fundos da casa de sogra, e se já estava, em tese, separado e não mais morava próximo da vítima. Se já estava afastado do convívio familiar, a meu ver, aí sim é que não haveria qualquer motivo para que a menor inventasse uma história, a mando de sua genitora, com o intuito de prejudicá-lo.
De registrar que fato do laudo de exame de verificação sexual não ter comprovado a penetração vaginal, por si só, não impede a configuração delitiva nem a condenação, pois os fatos narram a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais sabidamente, não deixam vestígios materiais.
A prova dos autos é contundente para demonstrar que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP. Os crimes sexuais, sabidamente, se dão de forma clandestina, razão pela qual a palavra da vítima assume preponderante relevo, aliada no caso, aos demais elementos probatórios, especialmente nos relatos da avó e da genitora da vítima.
[...]
Registrado este breve retrospecto da ação penal originária, avanço ao enfrentamento da pretensão do requerente de reversão do decreto condenatório, ao argumento de que a decisão teria tomado por base depoimentos posteriormente comprovados como falsos, tendo em vista a superveniência de prova produzida mediante a ação de justificação nº 50097689420248210022, consistente em novas declarações da ofendida, sua genitora, sua avó e sua tia.
Sem razão.
No supra mencionado processo constam quatro depoimentos colhidos em duas solenidades realizadas em 09-10-2024 e 16-10-2024, que contou com a presença dos signatários, do Ministério Público e de Assistente à Acusação.
A vítima R. X. S, agora com 16 anos de idade, declarou ter mentido acerca das acusações realizadas no feito originário, sustentando que, na ocasião, "foi o jeito que encontrou de separar sua tia do acusado". Verbalizou que não sabia que o tio seria preso e que pensavam que o processo seria arquivado. Ocorre que, após seu depoimento judicial, assistiu uma novela em que uma menina havia sido vítima de abuso sexual e o molestador condenado, sofrendo inúmeras agressões por parte dos outros detentos no interior do presídio, o que a deixou assustada com a possibilidade de que o mesmo acontecesse com o réu, sentindo-se culpada por ter mentido. Se retratou perante a família, tornaram a conviver harmoniosamente e procurou as autoridades para "retirar a queixa" mas, segundo afirmou, "não quiseram ouvi-la".
Enfatizou que, na época em que registraram o fato, teve que frequentar o NACA (Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente), local onde teve contato com outras vítimas de violência sexual, inclusive tomando conhecimento dos seus respectivos casos, alegando que aproveitava uma parte de cada relato para acrescentar "à sua versão". (1.6, 1.7 e 1.8)
Ouvida na mesma oportunidade como informante, G. X. F., avó da ofendida, referiu acreditar que, que quando dos fatos, a neta declinou o nome do tio como responsável pelos atos libidinosos, porque "colocou medo" na menina, pressionando-a, e que, questionado, o revisionando, seu genro, sobre essa acusação, ele negou qualquer contato íntimo com a ofendida. Pontuou, ainda, que para terem certeza se o que a vítima relatou teria, de fato, ocorrido, "procuraram a justiça", onde a criança seria atendida por psicólogos através dos quais saberiam se R. estava falando a verdade. Assim como a neta, contou que tentaram reverter o caso mas não obtiveram êxito. Afirmou que sempre teve bom relacionamento com o genro. (1.9 e 1.10)
A genitora da ofendida, Let. X. S., também inquirida na condição de informante, afirmou que nunca acreditou que o cunhado tivesse abusado de sua filha. Narrou que quando R. desmentiu os fatos, a questionou sobre inúmeros detalhes que ela havia reportado para a assistente social, ao que a menina esclareceu que no NACA era colocada com outras vítimas de abuso sexual para que, aquelas que quisessem falar sobre seu caso o fizesse perante às demais. Nessa dinâmica, R. sempre ficava por último e pedia para ser ouvida somente pela profissional, momento que agregava à sua fala um pouco de cada abuso relatado pelas outras meninas. (1.11 e 1.12)
Por fim, Lis. X. S., tia da ofendida e esposa do revisionando, portanto, descompromissada, afirmou que quando tomou conhecimento do fato se separou do companheiro, mas passado algum tempo, voltaram. Referiu que quando souberam que a vítima havia mentido o processo ainda não estava sentenciado, tendo I. procurado a Defensoria Pública quando recebeu uma intimação, e reportado a retratação da sobrinha. (1.13 e 1.14)
Estes são os depoimentos produzidos na justificação judicial.
Apesar do diligente trabalho levado a efeito pelos defensores do requerente, o conteúdo da “prova nova” produzida em sede de justificação judicial não se presta a desconstituir o conjunto probatório que embasou a formação da condenação em seu desfavor.
Esta se deu com fundamento na palavra de inimputável que confirmou firmemente os abusos aos quais submetida em todas oportunidades em que ouvida durante as etapas investigativa e judicial, assente ao acusar o inculpado como o autor dos episódios de violência sexual sofridos, oferecendo detalhes do modus operandi empregado, narrativa cuja credibilidade contou com do relato da psicóloga que a entrevistou, esta declarando que R . é uma criança comunicativa e com facilidade de estabelecer vínculos. Apresenta conduta adultificada e hipervigilante aos assuntos desse meio, demonstrando pouco interesse em atividades da sua faixa etária. Observa- se confusão mental diante de sua narrativa que acaba ficando prolixa e desorganizada. (AP 3.1, fl. 23).
Assim, sua nova versão, oferecida em audiência de justificação aproximadamente 10 anos após os ilícitos, não tem o condão de derruir a conclusão alcançada pelo Poder Judiciário.
Destaco não serem incomuns os casos em que a vítima desmente, altera ou simplesmente omite a situação abusiva, podendo ocorrer por inúmeras razões, como o mal-estar gerado pela condenação e dissolução do núcleo familiar, sentimento de culpa, motivos de cunho econômico ou inclusive pressões familiares no sentido de livrar o ofensor.
Como bem exposto pelo eminente Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, na Apelação Crime nº 700.***.***-64, apreciando caso no qual a ofendida modificou em juízo a versão ofertada na fase das indagações, “Quem conhece o mínimo necessário sobre a dinâmica do abuso sexual, sabe que situações como aquelas apresentadas neste processo, quando a vítima, por razões das mais diversas, muda versão para inocentar o abusador, são comuns e até mesmo previsíveis, não tendo nada a ver com seu caráter, coragem ou mesmo sinceridade”.
Nesse sentido, pouco crível que inimputável entre 06 e 07 anos, idade da vítima quando revelou os abusos sexuais à avó, fosse capaz de sustentar uma falsa imputação criminosa por anos a fio, ludibriando membros da Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, sem que esboçasse marcantes contradições, tudo somente porque não acreditava que o processo "não iria dar em nada" e que o abusador não seria preso.
Tampouco que seria capaz relatar fatos supostamente inverídicos, com tamanha riqueza de detalhes, como a data em que os toques lascivos teriam iniciado, após festa de 15 anos de uma prima; que na primeira vez empurrou o abusador; que por vezes as passadas de mão se devam ora por cima das vestes e ora por dentro.
Mas não é só, quando registraram o boletim de ocorrência, a mãe e a avó da ofendida solicitaram medidas protetivas de urgência temendo que o acusado fizesse algo contra elas e contra R., atitude incompatível para quem, nos dizeres da defesa, "desde o início, que não acreditavam nas acusações".
Sob outro aspecto, acrescento que o réu, durante seu interrogatório, alegou que o fato foi inventado pela mãe e pela avó da menina porque nunca "gostaram dele", situação que causa estranheza, pois ambas afirmaram em juízo que mantinham bom relacionamento com ele, incongruente seria acusá-lo de crime de elevada gravidade, vindo a ofendida, aliás, a modificar seu relato, justamente quando tomou conhecimento de que o autor do fato estava prestes a iniciar o cumprimento da condenação.
Aliás, a esse respeito, não há nada demonstrando o contrário, que a retratação da vítima se deu antes da condenação, tampouco que procuraram autoridades para reverterem o processo e foram negligenciadas, a tanto não bastando o depoimento prestado em sede judicial.
Verifico, portanto, que a prolação do édito condenatório no expediente inicial não se deu somente com base na palavra da ofendida, mas também em parecer técnico psicológico e na prova testemunhal, com o que sua retratação no processo de justificação não é suficientemente apta a ensejar, isoladamente, ao provimento da presente ação.
Em conclusão, entre os elementos de prova colhidos no processo originário e os novos depoimentos produzidos na justificação judicial, verifico que a suposta retratação de R. não se reveste de força suficiente para desconstituir o decreto condenatório, motivo pelo qual conservo o veredicto proclamado pela 7ª Câmara Criminal desta Corte.
Vencidos dois graus de jurisdição, só se admitiria sua procedência caso resultasse clara e irrefutável a inocência do condenado, a caracterizar verdadeiro erro judiciário, o que não se verifica na espécie e não permite a revisão da condenação.
Apreciando casos análogos, colaciono precedentes deste Órgão Fracionário:
[...]
Derradeiramente, em atenção aos memoriais apresentados (27.1), esclareço que na revisão criminal nº 700.***.***-70 o acolhimento da retratação da ofendida se deu em contexto diverso do caso que ora se analisa; já na revisional nº 700.***.***-44, esta Relatora não integrou a composição do julgamento.
Finalmente, tratando-se a revisão criminal de ação originária deste Tribunal de Justiça, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014, devendo a Secretaria deste Grupo Criminal dar os trâmites necessários à cobrança, nos termos do Ato nº 11/2022-P.
Por tais fundamentos, voto por jugar improcedente a revisão criminal.
Como visto do excerto acima transcrito, consignou o Tribunal de origem que a nova declaração da vítima não forneceu dados concretos aptos a elidir a responsabilidade criminal, por não haver verossimilhança nas alegações a respaldar eventual absolvição do paciente.
Dessarte, realizado o cotejo entre a nova alegação da vítima e o conjunto fático-probatório produzido no curso da ação penal, deu-se primazia a este, que evidenciou elementos para a comprovação da materialidade e autoria do delito praticado.
Assim sendo, para infirmar tal conclusão, seria impreterível profunda incursão no arcabouço fático e probatório contido no caderno processual, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, marcado pela sumariedade e celeridade.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. CUSTOS LEGIS. NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULATIVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabe falar em contradição entre o julgado e o parecer ministerial proferido pela Subprocuradoria-Geral da República, pois tal manifestação é meramente opinativa e não vincula o julgador, sendo corolário da função custos legis, ao contrário do alegado pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência da prova produzida em justificação para comprovar a inocência do ora agravante, com base no contexto fático-probatório dos autos, conclusão diversa demandaria revolvimento de provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
5. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado. Tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime.
6. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
HC 968092/RS (2024/0473929-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ISABELA CAMERINI CORREA SILVAADVOGADO:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
HC 968092/RS (2024/0473929-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELA CAMERINI CORREA SILVAADVOGADO:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:I DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.