Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 446/SP (2024/0473956-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:FABIO ROSAS - SP131524JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR - SP288092RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - SP309183GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478DANIELA CUTRALE - SP356909EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - RJ169775NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421FERNANDO FIGUEIREDO PONZINI - SP468872REQUERIDO:UNIGEL PARTICIPACOES S/AREQUERIDO:PROQUIGEL QUIMICA S/AREQUERIDO:COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENOREQUERIDO:UNIGEL LUXEMBURGO S/AREQUERIDO:PLASTIGLAS DE MÉXICO S.A DE C.V.ADVOGADOS:THOMAS BENES FELSBERG - SP019383FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550ABEATRIZ LEITE KYRILLOS - SP329722JULIA SPADONI MAHFUZ - SP407982
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, apresentado por VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., visando atribuir efeito suspensivo ativo a recurso especial, que se encontra em fase de processamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, interposto contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2154219-97.2024.8.26.0000, assim ementado (e-STJ, fl. 39):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES (ART. 164 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005). IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 71/74).
Nas razões do recurso especial, a ora Requerente aponta violação dos arts. 17, 203, § 2º, 944, II e 1.015, XIII, do CPC, 189, caput e § 1º, II, da LFRJ, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 163, § 7º, da LFRJ e 218, caput, e 223, caput, do CPC, alegando, em suma, que: a) o v. acórdão estadual deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto à luz da lei de regência, por parte que nitidamente detinha, e ainda detém, interesse recursal para se insurgir contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a intempestividade da manifestação das Recorridas quanto à demonstração do quórum complementar do art. 163, § 7º, da LFRJ; b) a prestação jurisdicional da instância recursal ordinária foi incompleta e deficiente, tendo em vista que não foram sanados os vícios indicados pela recorrente em seus embargos declaratórios, além de ter se criado um verdadeiro limbo jurídico, com a relegação da análise de questão de ordem pública ao juiz de primeiro grau, que, por sua vez, sobre ela já havia se pronunciado em momento anterior; e c) o v. acórdão estadual permitiu a flexibilização de prazo legal improrrogável, previsto expressamente na lei como tal, que é impassível de interpretação ampliativa pelo julgador (e-STJ, fls. 76/89).
Ainda pendente o juízo de admissibilidade, a Requerente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo perante o TJSP, o qual foi indeferido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ, fls. 225/229).
A Requerente VÓRTX, agente fiduciário que representa uma comunhão de investidores (86 debenturistas), que compõe um crédito total de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), objetiva, com o efeito suspensivo ativo ao recurso especial, suspender imediatamente o trâmite da Recuperação Extrajudicial nº 1174558-22.2023.8.26.0100, inclusive os efeitos da sentença homologatória dos planos, argumentando que a ação tramita com gravíssima mácula processual que impede o seu trânsito e a sua procedibilidade.
Alega que a excepcionalidade que justifica o presente pedido decorre de manifesta ilegalidade da decisão atacada no recurso especial. Explica que, ao não conhecer do agravo de instrumento manejado pela VÓRTX, a pretexto de uma inexistente carência de interesse processual, o TJSP furtou-se do exame de abusos cometidos no âmbito da recuperação extrajudicial do Grupo Unigel, notadamente a impossibilidade de se prosseguir com tal modalidade de processo de insolvência diante do incontroverso descumprimento do prazo nonagesimal improrrogável de que cuida o art. 163, § 7º, da LFRJ.
Reforça que, embora o art. 163, § 7º, da LFRJ estabeleça expressamente que o prazo nonagesimal para comprovação da aderência de credores aos planos de recuperação extrajudicial seja improrrogável, o TJSP decidiu que tal prazo seria prorrogável, amparando-se no juízo subjetivo de razoabilidade do magistrado de primeiro grau.
Pondera que a concessão do efeito suspensivo é imprescindível para evitar a inutilidade do provimento jurisdicional postulado no recurso especial que ainda será julgado por esta Corte Superior, bem como para evitar danos irreparáveis à Requerente, notadamente porque os planos de recuperação extrajudicial homologados já estão sendo executados.
Esclarece que, se não houver a imediata e necessária intervenção judicial que ora se postula, os planos serão cumpridos integralmente antes mesmo de os credores que com ele não concordaram, como os debenturistas que a ora Requerente representa, terem tido acesso a esta Corte Superior para dirimir graves ilegalidades que maculam a própria higidez do processo de insolvência.
Sustenta que é incontroverso o descumprimento do prazo nonagesimal, para provar o atingimento do quórum complementar de anuência de mais de metade dos credores abrangidos pelos planos de recuperação extrajudicial. Com efeito, as Requeridas tinham até o dia 20.maio.2024 para provar o atingimento do quórum, mas apenas se manifestaram nesse sentido no dia seguinte, 21.maio.2024, através de petições intempestivas.
Argumenta que, embora tenha reconhecido que o protocolo das manifestações das Requeridas foi intempestivo, o juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento da VÓRTX, por entender que não seria "razoável que o descumprimento do prazo, por apenas 12 minutos" fosse suficiente para "caracterizar a intempestividade" (e-STJ, fl. 6).
A VÓRTX interpôs, então, agravo de instrumento, devolvendo ao conhecimento do TJSP, dentre outras questões, o argumento relativo à inobservância de prazo legal reputado textualmente improrrogável pela LFRJ.
No entanto, o agravo de instrumento não foi conhecido, "ante a carência de interesse recursal", ao fundamento de que "os mesmos argumentos deduzidos no agravo de instrumento teriam sido também suscitados pela ora Requerente em sede de impugnação aos PREs, daí porque caberia ao juiz de primeira instância se pronunciar sobre eles naquela sede, nada obstante o acórdão recorrido não tenha nem reformado a decisão agravada que já resolvia no mérito a questão da intempestividade" (e-STJ, fl. 7).
Enquanto estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos por VÓRTX, foi proferida a sentença homologatória dos Planos de Recuperação Extrajudicial (PREs) em primeiro grau e, no que aqui interessa, a sentença consignou que os argumentos relativos ao desrespeito do indigitado prazo nonagesimal já teriam sido rejeitados anteriormente pela decisão que rejeitou o agravo de instrumento originário do recurso especial.
Quanto ao fumus boni iuris, destaca que o agravo de instrumento era o único recurso cabível contra a decisão do juízo de primeiro grau que decidiu definitivamente a questão da intempestividade e afetou a esfera jurídica da Requerente. Estava presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade que justificava o interesse recursal da VÓRTX.
Assevera a importância do enfrentamento dessa questão antes da publicação do edital de convocação dos credores, pois o reconhecimento da intempestividade e, por conseguinte, da preclusão temporal obstaria o prosseguimento da própria recuperação extrajudicial e acarretaria a sua extinção sem resolução de mérito ou a sua conversão do procedimento em recuperação judicial.
Alega que o Tribunal de origem criou uma "situação kafkiana": de um lado, reconheceu que a questão da intempestividade se trata de matéria de ordem pública e sem anular aquela decisão que já analisara a questão da intempestividade, aduziu que seria necessário aguardar o pronunciamento do MM. Juízo de primeiro grau novamente; mas, de outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao homologar os PREs por sentença e rejeitar a impugnação ofertada pela ora Requerente, afirmou com todas as letras que a questão já teria sido analisada e rejeitada em momento anterior, isto é, por ocasião da prolação da decisão agravada nestes autos.
Reforça que a violação à lei é manifesta: o art. 163, § 7º, da LFRJ dispõe, com todas as letras, que o prazo nonagesimal para comprovação do atingimento do quórum complementar de adesão aos planos é improrrogável.
Registra que o STJ já deixou claro que prazo improrrogável não se prorroga nem sequer por um minuto, citando: AgInt no AREsp nº 1.877.277/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 4.10.2021; REsp nº 1.628.506/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24.9.2019.
Com relação ao periculum in mora, argumenta que, desde 20.maio.2024, data em que proferida a decisão impugnada no agravo equivocadamente não conhecido pelo v. acórdão recorrido, diversos atos processuais foram praticados em uma recuperação extrajudicial que carece de procedibilidade por inequívoco e incontroverso descumprimento do prazo nonagesimal improrrogável do art. 163, § 7º, da LFRJ.
Complementa que o periculum in mora agravou-se com a recente homologação dos ilegais planos de recuperação extrajudicial, prejudicando substancialmente a credora VÓRTX, que terá, aproximadamente, 90% de seu crédito (mais de R$ 500 milhões) perdido, em tratamento desigual com credores de mesma classe que podem recuperar a totalidade de seus créditos.
Reforça que, embora a sentença homologatória ainda não tenha transitado em julgado e já tenha sido impugnada via embargos declaratórios por credores, inclusive a VÓRTX, e pelas próprias Requeridas, é certo que os planos homologados produzem efeitos automaticamente após a sua homologação judicial, conforme dispõe o art. 165 da LFRJ e os termos dos PREs, sobretudo tendo em conta que o termo inicial dos prazos neles previstos são contados a partir da data da publicação da decisão de homologação, ocorrida em 14.nov.2024.
Registra que a eficácia automática da homologação dos planos levou as Requeridas a, poucos dias depois da prolação da sentença, iniciarem o cumprimento do plano. Logo, está em curso o prazo para que os credores abrangidos pelos planos realizem a opção de pagamento, que se findará neste mês de dezembro.
Além disso, acrescenta que as Recuperandas requereram a extinção da execução de título extrajudicial nº 1103850-47.2023.8.26.0002, sendo que eventual extinção da execução seria mais um duro golpe contra a credora VÓRTX, antes do STJ apreciar a matéria devolvida no recurso especial ao qual se busca atribuir efeito suspensivo ativo.
Desse modo, afirma que é necessário que se suspenda imediatamente tanto o trâmite da recuperação extrajudicial quanto os efeitos da sentença homologatória, evitando-se a inutilidade da prestação jurisdicional almejada no recurso especial.
Destaca fato novo recente que agravou a situação posta, relativamente ao protocolo, no Poder Judiciário norte-americano, em 18.nov.2024, de um pedido de insolvência, que se volta ao reconhecimento e à aplicação, em território norte-americano, das decisões proferidas no âmbito da recuperação extrajudicial, com audiência designada, na cidade de Nova Iorque, para o dia 10.dez.2024.
Por fim, salienta que também estão previstos os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam, de maneira inequívoca e prima facie, a violação dos arts. 163, § 7º, da LFRJ e 218, caput, e 223, caput, do CPC, já que: (i) as recuperandas descumpriram o prazo nonagesimal improrrogável, do que resultou a intempestividade de sua manifestação; e (ii) o agravo de instrumento interposto pela VÓRTX contra a decisão que relativizou esse prazo não foi conhecido pelo TJSP sob fundamento absolutamente equivocado.
Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória para que, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao recurso especial, seja imediatamente suspenso o trâmite da Recuperação Extrajudicial nº 1174558-22.2023.8.26.0100, inclusive os efeitos da sentença homologatória dos planos, até que o recurso especial seja julgado, em definitivo, pelo STJ.
Requer, ainda, que eventual decisão a ser proferida sirva de ofício, inclusive para remessa ao juízo de Nova Iorque.
As Recuperandas apresentaram manifestação às fls. 1.296/1.308 (e-STJ), postulando o indeferimento do pedido, em razão da falta de atendimento dos requisitos: a) nítida extrapolação do objeto do recurso especial; b) ausência de fumus boni iuris e periculum in mora; c) gravíssimo periculum in mora inverso.
É o relatório. Decido.
De início, cabe destacar que o art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 é expresso ao fixar a competência do Presidente do Tribunal de origem, ou de quem lhe faça as vezes, para apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
No caso, ainda que o juízo de admissibilidade do recurso especial da ora Requerente não tenha sido realizado pela Corte local até o momento, o Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, que a parte interessada renove o pedido de atribuição de efeito suspensivo nesta instância superior. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 é expresso ao fixar a competência do Presidente do Tribunal de origem, ou de quem lhe faça as vezes, para apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial 'no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso'.
2. No caso, embora ainda não tenha sido realizado o juízo de admissibilidade do apelo especial, a Vice-Presidência do Tribunal estadual já analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, indeferindo-o, razão pela qual, a princípio, não há óbice a que o presente pedido de tutela provisória de urgência possa ser deduzido perante esta Corte Superior.
3. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I)."
(AgInt no TP n. 1.740/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019, g.n.)
Como visto, a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora. Assim, o presente pedido pode ser conhecido.
Na espécie, a plausibilidade do direito invocado se mostra presente, visto que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo de instrumento, por suposta ausência de interesse recursal, manejado contra decisão interlocutória que deliberara sobre diversas relevantes questões incidentais, dentre elas sobre o alegado descumprimento do prazo nonagesimal do art. 163, § 7º, da LFRJ para efeito de receber os aditamentos aos planos e os documentos com eles apresentados pelas Recuperandas.
Para tanto, o eg. Tribunal de origem utilizou como fundamento a circunstância de que "foi publicado o edital de convocação dos credores e as nulidades e irregularidades apontadas pela agravante no presente recurso, já foram alegadas em impugnação, às fls. 18.927/19.006 originais (com documentos às fls. 19.007/19.146 originais), como seria adequado, a qual será analisada no momento oportuno pelo MM. Juízo" (e-STJ, fls. 42/43).
Não obstante, ao analisar as impugnações dos credores, dentre elas a da VÓRTX, na sentença que homologou os Planos de Recuperação Extrajudicial do Grupo Unigel, observa-se que o MM. Juízo de primeira instância considerou já decidida a questão na decisão interlocutória que fora impugnada justamente na via do agravo de instrumento ignorado pelo Tribunal de Justiça. Confira-se (e-STJ, fl. 54):
"As impugnações lançadas pela Vórtx, relativas à ausência do quórum para a formulação do pedido e à intempestividade para a comprovação do quórum previsto no art. 163, §7º da Lei 11.101/05, já foram rejeitadas por este juízo na decisão de fls. 13.685/13.688, itens 3 e 4, razão pela qual me reporto aos seus fundamentos, e rejeito os embargos de declaração contra o item 3.1. da decisão de fls. 19.511/19.514." (grifou-se)
Por oportuno, registra-se o que estabelece o art. 164, § 3º, da LFRJ a respeito das matérias que os credores poderão alegar em sua manifestação contra a homologação do plano:
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6º Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
§ 7º Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
É razoável concluir que, ao elencar as matérias que os credores poderão alegar na impugnação à homologação do plano, a lei parte do pressuposto que essas matérias não tenham sido decididas anteriormente à impugnação.
Assim, como, na hipótese, o juiz examinou o descumprimento do prazo e decidiu a questão previamente em decisão interlocutória, identifica-se o evidente interesse do prejudicado em interpor o agravo de instrumento, sob pena de arriscar-se à configuração de possível preclusão, como, aliás, veio a entender o d. juízo de primeiro grau prolator da decisão agravada.
De fato, como o juiz de primeira instância deliberara, na decisão de fls. 13.685/13.688 dos autos originais (e-STJ, fls. 33/36), que o descumprimento do prazo, por apenas 12 minutos, poderia ser aceito para reconhecer como tempestiva a manifestação das Recuperandas, se o prejudicado com essa decisão não recorresse, poder-se-ia entender que a matéria precluíra.
Desse modo, parece manifesto o interesse de agir para interposição de agravo de instrumento, que não pode ser considerado um recurso inadequado. Plausível, portanto, a tese processual de que o mérito do agravo de instrumento deveria ser apreciado pelo eg. Tribunal de Justiça.
A propósito, cabe lembrar que a Corte Especial do STJ definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável, por isso admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018)
Nessa perspectiva, considerando que a sentença consignou que os argumentos relativos ao desrespeito ao indigitado prazo nonagesimal já teriam sido rejeitados anteriormente pela decisão interlocutória que ensejara o manejo oportuno do agravo de instrumento originário do recurso especial, é razoável concluir-se demonstrado o interesse processual para se insurgir, naquela oportunidade, na adequada via do agravo de instrumento, contra a decisão interlocutória que afastara a intempestividade da manifestação das Requeridas quanto à demonstração do quórum complementar do art. 163, § 7º, da LFRJ.
Isso, porque a questão da intempestividade, ante o descumprimento do prazo nonagesimal previsto no aludido dispositivo, fora efetivamente decidida no mérito pelo d. juízo de primeiro grau e poderia tornar inútil sua apreciação em apelação.
O referido pronunciamento judicial tinha natureza decisória e, portanto, pode ser classificado como decisão interlocutória.
Ademais, a própria LFRJ determina expressamente que "as decisões proferidas nos processos a que se refere essa Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa" (art. 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005).
Nessa linha, tendo havido pronunciamento judicial de natureza interlocutória que decidira definitivamente a questão da intempestividade e afetara a esfera jurídica da Recorrente, estava justificada a interposição do competente agravo de instrumento, sob pena de tornar preclusa a discussão acerca do descumprimento do prazo nonagesimal. Configurado, então, ao que parece, o binômio necessidade-utilidade para interposição do agravo de instrumento, que afastaria a carência de interesse recursal identificada pelo eg. Tribunal estadual para não conhecer do recurso.
Dessa forma, está demonstrada a plausibilidade jurídica em relação à declaração de nulidade do v. acórdão estadual, para o fim de que os autos sejam devolvidos ao TJSP, onde o agravo de instrumento deverá ser conhecido para que seu mérito seja apreciado como entender de direito o órgão julgador.
Não obstante isso, o pedido não comporta deferimento, pela ausência do periculum in mora, também necessário para a concessão da tutela provisória pretendida.
Com efeito, os apontados danos posteriores à esfera jurídica da Requerente não decorrem diretamente da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, mas sim de posterior decisão. Assim, não têm relação direta com o propósito do recurso especial oriundo do agravo de instrumento, pois são provenientes de decisão posterior à atacada no agravo e apreciada no acórdão impugnado no recurso especial. São danos decorrentes da posterior sentença que homologou os planos de recuperação extrajudicial. Desse modo, não se identifica a existência de um risco direto ao objeto do recurso especial, que possa ser resguardado senão de per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mostra-se inviável, neste pronunciamento, suspender os efeitos de decisão não atacada no agravo de instrumento, no caso a posterior sentença homologatória dos planos, pois esse pedido extrapola os limites do recurso especial, que tem por objeto acórdão de agravo de instrumento, e não da apelação eventualmente interposta contra a posterior sentença cujos danos se busca evitar.
Aqui o provimento do recurso especial levará, no máximo, à cassação do acórdão recorrido, com o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento pelo eg. Tribunal de origem, sendo inviável que o STJ analise, per saltum, o próprio mérito do agravo de instrumento não conhecido pelo v. acórdão estadual. Por isso, muito menos ainda o provimento do recurso especial poderia implicar a suspensão da sentença homologatória dos planos.
Cabe, ainda, registrar que, quanto ao pedido de que a decisão sirva de ofício, para remessa ao juízo de Nova Iorque, nos Estados Unidos, onde tramita o Chapter 15, nº 24-11982 (MG), distribuído pelo Grupo Unigel, perante o U. S. Bankruptcy Court, Southern District, o pleito perdeu o objeto, pois, conforme informado pelas Recuperandas a Corte Norte-Americana já reconheceu a recuperação extrajudicial em 10.dez.2024.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
TutAntAnt 446/SP (2024/0473956-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:FABIO ROSAS - SP131524JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR - SP288092RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - SP309183GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478DANIELA CUTRALE - SP356909EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - RJ169775NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421FERNANDO FIGUEIREDO PONZINI - SP468872REQUERIDO:UNIGEL PARTICIPACOES S/AREQUERIDO:PROQUIGEL QUIMICA S/AREQUERIDO:COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENOREQUERIDO:UNIGEL LUXEMBURGO S/AREQUERIDO:PLASTIGLAS DE MÉXICO S.A DE C.V.ADVOGADOS:THOMAS BENES FELSBERG - SP019383FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617BEATRIZ LEITE KYRILLOS - SP329722Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.