Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 21298/EX (2024/0474123-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CIVIL E PENAL DE VERONAINTERESSADO:P GPARTE:H MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, uma vez que as diligências para a localização da parte interessada foram infrutíferas (certidão negativa de fl. 137), devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21298/EX (2024/0474123-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CIVIL E PENAL DE VERONAINTERESSADO:P GPARTE:H MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Civil e Penal de Verona) solicita que se proceda à notificação de P. G. acerca da audiência, referente ao Processo de Cessação dos Efeitos Cíveis do Matrimônio (RG n. 1501/2021), designada para o dia 3.7.2025, às 11h45, perante a Justiça rogante (fl. 60).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante (fls. 111-113).
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21298/EX (2024/0474123-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CIVIL E PENAL DE VERONAINTERESSADO:P GPARTE:H MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Civil e Penal de Verona) solicita que se proceda à notificação de P. G. acerca da audiência, referente ao Processo de Cessação dos Efeitos Cíveis do Matrimônio (RG n. 1501/2021), designada para o dia 3.7.2025, às 11h45, perante a Justiça rogante (fl. 60).
Considerando-se a proximidade da referida audiência e a necessidade de comparecimento pessoal da parte interessada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, inclusive sobre a concessão do contraditório diferido.
Publique-se.
CR 21298/EX (2024/0474123-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CIVIL E PENAL DE VERONAINTERESSADO:P GPARTE:H MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.