Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), C DOS S O (REQUERENTE)
- Advogado
- VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA (OAB 076453/DF)
RCD no HC 968116/GO (2024/0474126-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DOS S OADVOGADO:VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA - DF076453REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração apresentado por C DOS S O à decisão de fls. 405/407, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
O impetrante junta cópia da ementa do acórdão que julgou o mérito do HC n. 6116738-94.2024.8.09.0100, que conheceu parcialmente do Writ para denegar-lhe, nessa extensão.
Requer o prosseguimento do feito, ante o julgamento colegiado da impetração no TJGO.
É o relatório.
Decido.
A decisão que se pretende ver reconsiderada indeferiu liminarmente o Habeas Corpus em razão da aplicação da Súmula 691/STF.
Para tanto, alega o requerente que houve o julgamento colegiado definitivo do writ impetrado na origem.
Ocorre que, conforme documento de fl. 414 - anexado aos autos pelo requerente - verifica-se que o respectivo acórdão foi publicado no DJe de 13/01/2025, ou seja, posteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, o que implica, na verdade, em sua prejudicialidade superveniente por ausência de interesse em sua tramitação tendo em vista que indica como ato coator decisão monocrática na origem que não mais subsiste.
Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração origin ária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ficam prejudicadas as alegações trazidas na presente impetração, uma vez que atacam as razões utilizadas para indeferir a liminar.
