SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1056594/SP (2025/0474170-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B S MOUTRO NOME:G B DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. B. S. M. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus nº 3009591-61.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente teve julgada procedente representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), perante o Juízo de Direito da Comarca de Arthur Nogueira/SP, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de seis meses. A paciente cumpre a medida na unidade CASA Chiquinha Gonzaga, na Capital de São Paulo, distante aproximadamente 150 quilômetros da residência de sua família, sita na cidade de Arthur Nogueira/SP.
No curso da execução, a Defensoria Pública requereu a substituição da internação por medida em meio aberto, com fundamento no art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012 e no art. 124, inciso VI, do ECA, ao argumento de que o cumprimento em comarca diversa da residência familiar prejudica o fortalecimento dos vínculos afetivos e contraria os objetivos do processo socioeducativo.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução. A Câmara Especial do TJSP denegou a ordem impetrada naquela instância, reconhecendo a existência de mecanismo de auxílio financeiro para visitação familiar e a ausência de ilegalidade manifesta.
A liminar foi indeferida nesta Corte (fl. 79).
Foram prestadas informações atualizadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 86-176, 180-189 e 198-202).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 205-209).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1056594/SP (2025/0474170-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B S MOUTRO NOME:G B DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, converto o julgamento em diligência.
Solicite-se, com urgência, informações atualizadas ao juízo da execução, a fim de esclarecer a atual situação da paciente no processo de execução da medida socioeducativa.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1056594/SP (2025/0474170-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B S MOUTRO NOME:G B DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O art. 121, § 2º, do ECA impõe ao Juízo da Execução a reavaliação periódica da medida socioeducativa de internação, no máximo a cada seis meses. O registro dos autos demonstra que essa exigência foi regularmente observada: em 28 de janeiro de 2026, foi realizada audiência concentrada, oportunidade em que o Juízo, com base em relatórios técnicos atualizados, deliberou pela manutenção da medida.
A decisão de manutenção não se apoia em fundamentação genérica ou abstrata. Ao contrário, encontra respaldo em elementos concretos e contemporâneos colhidos no acompanhamento individualizado da adolescente, notadamente: (i) o estágio ainda incipiente de cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA); (ii) a constatação, pelos técnicos responsáveis, de impulsividade exacerbada e elaboração crítica ainda insuficiente acerca do ato infracional praticado; (iii) relatório psicossocial atualizado apontando fragilidade emocional e necessidade de continuidade das intervenções socioeducativas; e (iv) registro de ato de indisciplina no curso da execução, consistente em agressão a outras internas.
Esse conjunto de circunstâncias, devidamente documentado, revela que a medida de internação mantém sua adequação à finalidade pedagógica e ressocializadora que lhe é inerente, nos termos dos arts. 112, § 1º, e 121, caput, do ECA.
A Defensoria Pública sustenta que a manutenção da paciente em unidade localizada a 150 quilômetros de sua residência familiar configura constrangimento ilegal, impondo a substituição da internação por medida em meio aberto, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012.
Não assiste razão à impetrante.
É inegável que o art. 124, inciso VI, do ECA assegura ao adolescente privado de liberdade o direito de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Esse direito foi reforçado pelo art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), que, diante da ausência de vaga em estabelecimento próximo à residência familiar, determina a inclusão em programa de meio aberto, salvo quando o ato infracional houver sido praticado com grave ameaça ou violência à pessoa.
Ocorre que esse direito não ostenta caráter absoluto. A sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, ponderando-se a natureza do ato infracional, o histórico do adolescente, o estágio de cumprimento do PIA, as avaliações técnicas e a efetiva necessidade de manutenção da medida mais restritiva:
Na hipótese em apreço, a distância geográfica, por si só, não é capaz de impor a substituição da medida, mormente quando a manutenção da internação encontra-se lastreada em avaliações técnicas individualizadas e atualizadas que apontam para a necessidade de continuidade do processo socioeducativo em regime de privação de liberdade. Ceder à tese defensiva significaria sobrepor um critério puramente geográfico à análise técnica e individualizada que a legislação estatutária impõe, esvaziando a função dos relatórios psicossociais e do próprio PIA.
Ressalto, ademais, que a Fundação CASA dispõe de mecanismo de auxílio financeiro para viabilizar o deslocamento de familiares, nos termos da Portaria Normativa n. 162/2009. A alegação defensiva de que a Portaria n. 285/2016 limita esse auxílio a um familiar e a uma visita por mês pode ensejar questionamento por via própria - inclusive perante o Juízo da Execução, a quem compete assegurar os direitos do adolescente no curso do cumprimento da medida - , mas não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do writ, cujos limites cognitivos são estritamente vinculados ao direito de locomoção.
Por fim, registro que a pretensão da impetrante, em sua essência, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos da execução - relatórios técnicos, laudos psicossociais, dados do PIA e registros de conduta da paciente - , providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Não se vislumbrando, portanto, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há fundamento para a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1056594/SP (2025/0474170-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B S MOUTRO NOME:G B DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.