HC 1056866/CE (2025/0474180-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIARADVOGADO:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE036428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCINEUDO SILVA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. S. DE M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que o não conhecimento da revisão criminal, embora voltada a corrigir ilegalidades evidentes na dosimetria, caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via cognitiva do habeas corpus, inclusive após o trânsito em julgado.
Alega que o acórdão impugnado aplicou indevidamente a Súmula n. 56 do TJCE para afastar a análise das teses de dosimetria, tratando-as como mera repetição do que decidido na apelação, o que teria mantido erro técnico-jurídico quanto à pena-base.
Aduz que houve confissão do paciente na fase policial e em juízo, de modo que a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal deveria incidir, sendo irrelevante eventual retratação, conforme a orientação consolidada do STJ.
Assevera que a pena-base foi aumentada com fundamentação genérica e elementos próprios do tipo penal, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sem demonstração concreta para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências.
Afirma que não há prova idônea acerca de consequências excepcionais do delito, pois o suposto abalo psicológico da vítima não estaria documentado, não podendo justificar exasperação da pena-base.
Defende que a correção da dosimetria impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, o que também repercute no regime inicial.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (IMPETRANTE)
HC 1056866/CE (2025/0474180-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIARADVOGADO:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE036428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCINEUDO SILVA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCINEUDO SILVA DE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o não conhecimento da revisão criminal, embora voltada a corrigir ilegalidades evidentes na dosimetria, caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, inclusive após o trânsito em julgado.
Alega que o acórdão impugnado aplicou indevidamente a Súmula n. 56 do TJCE para afastar a análise das teses de dosimetria, tratando-as como mera repetição do que decidido na apelação, o que teria mantido erro técnico-jurídico quanto à pena-base.
Aduz que houve confissão do paciente na fase policial e em juízo, de modo que a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal deveria incidir, sendo irrelevante eventual retratação, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a pena-base foi aumentada com fundamentação genérica e elementos próprios do tipo penal, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sem demonstração concreta para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências.
Afirma que não há prova idônea acerca de consequências excepcionais do delito, pois o suposto abalo psicológico da vítima não estaria documentado, não podendo justificar exasperação da pena-base.
Defende que a correção da dosimetria impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, o que também repercute no regime inicial.
Entende que, com o redimensionamento da pena, o regime deve ser ajustado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Pondera que a orientação do STJ autoriza o uso do habeas corpus para sanar ilegalidades na dosimetria mesmo após o trânsito em julgado, não se tratando de reexame amplo de provas.
Relata que, diante do quadro, é cabível a concessão liminar para suspender os efeitos da condenação ou, ao menos, para ajustar o regime prisional até o julgamento final.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial para o semiaberto, com reconhecimento da atenuante da confissão; subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Esclareça-se, em acréscimo, que pleitos revisionais baseados em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado se pretende alterar, não são possíveis para a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.
2. No caso dos autos, a condenação transitou em julgado em 9/5/2017, e a jurisprudência paradigma foi publicada apenas em 18/8/2022 por este Sodalício, portanto não há falar em retroatividade do novo entendimento ao presente caso.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.060/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode justificar a revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
4. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso em questão.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica não se aplica a normas processuais."
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 797.839/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.
(AgRg no REsp n. 2.118.544/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[A] Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
2. No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015, muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.702.467/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei.)
Consequentemente, sendo inviável o manejo pretendido para alteração de conclusão transitada em julgado, nada há que possa ser concedido.
Em atenção ao princípio da cooperação, registro que, apesar de o entendimento em questão ser aplicável de plano aos habeas corpus, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça afetou para julgamento em recurso repetitivo a seguinte questão: "Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado."
A discussão em tela, objeto do Tema n. 1.331 do STJ, poderá vir a resultar na necessidade de sobrestamento de recursos especiais eventualmente interpostos para impugnar acórdãos em que se discuta a mesma questão –possibilidade de aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais – nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até que seja fixada a tese repetitiva por este Tribunal Superior.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Entende que, com o redimensionamento da pena, o regime deve ser ajustado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Pondera que a orientação do STJ autoriza o uso do habeas corpus para sanar ilegalidades na dosimetria mesmo após o trânsito em julgado, não se tratando de reexame amplo de provas.
Relata que, diante do quadro, é cabível a concessão liminar para suspender os efeitos da condenação ou, ao menos, para ajustar o regime prisional até o julgamento final.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial para o semiaberto, com reconhecimento da atenuante da confissão; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 24-27):
Registre-se que na interposição do recurso de apelação – fls. 141/160 da ação penal n. 0003593-40.2014.8.06.0087, o apelante, ora revisionante, requereu expressamente, como pedido subsidiário, a reforma da dosimetria da pena para o mínimo legal. Por sua vez, a 1ª Câmara Criminal, quando do julgamento da apelação, julgou desprovido o recurso, consignando o que segue:
“[...]
II - Quanto à dosimetria da pena
O magistrado, ao analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, analisou de forma desfavorável as circunstâncias e consequências do crime, e o fez com base em fundamentação concreta e idônea. [...]
Ora, com efeito restou devidamente comprovado nos autos que o réu aproveitou-se da confiança da genitora e da avó da vítima, além do fato de ser familiar da mesma, estando a cargo da segurança da vítima no momento do crime, utilizou-se de tal situação para abordar a menor sozinha e praticar o delito.
Ademais, as consequências do crime também restaram demonstradas através da prova dos autos, de modo que merecem maior reprovação.
Note-se que o aumento da pena base foi proporcional à presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não ensejando qualquer retificação por parte desta Instância Revisora.
A bem da verdade, caso o julgador houvesse aplicado o parâmetro de 1/8 sobre a faixa de aplicação da pena acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual incrementaria a pena em 10 meses e 15 dias para cada circunstância considerada desfavorável, a pena base teria resultado em 9 anos e 9 meses de reclusão, enquanto que o magistrado somente aumentou a pena em 1 ano, resultando concreta e definitiva em 9 anos de reclusão. [...]
Assim sendo, havendo fundamentação apta a agravar a pena base do delito em comento, nada há a se retificar na dosimetria da pena. Não merece qualquer reforma a dosimetria da pena, posto que atendeu amplamente a todos os requisitos legais e à proporcionalidade.
[...]”
Inconformado, o revisionante ajuizou Revisão Criminal de n. 0623357-15.2023.8.06.0000, sob a minha relatoria e submetida a julgamento na Seção Criminal realizada em 28 de agosto de 2023, ocasião em que foram suscitadas as teses de reconhecimento da modalidade tentada do delito imputado, bem como de reavaliação das provas existentes à época da condenação, e reforma da dosimetria da pena. Contudo, a ordem não foi conhecida, à unanimidade, pela Seção Criminal.
Dessa forma, quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, a excepcionalidade da revisão criminal não compactua com o simplório ato de modificar o quantum da pena, quando não se constata erro técnico ou injustiça.
Quando o juiz decide pelo reconhecimento e valoração de determinados vetores impactantes sobre a reprimenda penal, fazendo valer sua atividade eminentemente discricionária, abstraído de atecnias, não há que se autorizar alteração, pois isso se constitui em uma ofensa à coisa julgada.
No caso dos autos, inclusive, a Exma. Desembargadora Relatora da apelação procedeu a análise da dosimetria da pena do ora revisionante, consignando, inclusive, que “caso o julgador houvesse aplicado o parâmetro de 1/8 sobre a faixa de aplicação da pena acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual incrementaria a pena em 10 meses e 15 dias para cada circunstância considerada desfavorável, a pena base teria resultado em 9 anos e 9 meses de reclusão, enquanto que o magistrado somente aumentou a pena em 1 ano, resultando concreta e definitiva em 9 anos de reclusão”.
De se concluir, portanto, que caso o Magistrado a quo tivesse utilizado os parâmetros usualmente aplicados por este Eg. TJCE, a pena do revisionante teria sido fixada em patamar superior ao fixado na origem.
Assim, considerando que as teses apresentadas pela defesa já foram analisadas no julgamento da apelação, assim como todo o arcabouço probatório, bem como a impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como um segundo recurso, não conheço dos pedidos.
[...]
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão e da modificação do regime inicial de cumprimento de pena, verifico que, embora não tenha ficado consignado na apelação a análise dos pontos, a Exma. Desembargadora relatora expressamente registrou não haver “nada há a se retificar na dosimetria da pena”.
De fato, em análise de ofício, observa-se que não houve confissão plena e espontânea do réu em relação ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu interrogatório judicial, o acusado negou peremptoriamente a prática do crime, e o reconhecimento da atenuante exige não apenas o reconhecimento formal do delito, mas a confirmação dos elementos essenciais do tipo penal, de forma livre e espontânea.
Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmonizou a jurisprudência da Corte em torno do Tema 1.194 dos Recursos Repetitivos.
Um das teses firmadas foi a de que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d’ do CP, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.
No caso os autos, verifica-se que embora o revisionante tenha confessado o crime em fase inquisitorial, na fase judicial se retratou da confissão, negando a autoria delitiva.
Além do mais, ainda que não tivesse havido a retratação da confissão, a mudança de entendimento jurisprudencial referente ao reconhecimento da confissão extrajudicial para atenuar a pena é posterior ao trânsito em julgado da condenação, o que não autoriza o ajuizamento da revisão criminal visando a sua aplicação.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (IMPETRANTE)
HC 1056866/CE (2025/0474180-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIARADVOGADO:RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE036428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCINEUDO SILVA DE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.