TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), PAULO LIMA BANDEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR (OAB 000385/RR), PAULO LIMA BANDEIRA (OAB 001014/RR)
HC 968121/RR (2024/0474185-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO LIMA BANDEIRAADVOGADOS:ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR - RR000385PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:A L F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), PAULO LIMA BANDEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR (OAB 000385/RR), PAULO LIMA BANDEIRA (OAB 001014/RR)
HC 968121/RR (2024/0474185-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO LIMA BANDEIRAADVOGADOS:ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR - RR000385PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:A L F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A L F N apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 9002487-31.2024.8.23.0000).
A denúncia imputou ao paciente a prática do tipo penal descrito no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (quanto aos fatos ocorridos quando a vítima tinha menos de 14 anos de idade), em concurso material de crimes com os arts. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, e 234, inciso III, na forma do art. 71, todos do CP (quanto aos fatos ocorridos após a vítima completar 14 anos), em razão dos seguintes fatos:
De acordo com os autos, a partir do ano de 2012 até o dia 28/09/2024, na residência localizada na travessa dos Macuxis, nº 206, no bairro Sílvio Leite, na cidade de Boa Vista/RR, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou, reiteradas vezes, atos libidinosos contra A. C. R. N., de 05 (cinco) anos de idade quando do início dos abusos. Além disso, informa o caderno apuratório que após a ofendida completar 14 anos de idade, A. continuou a prática criminosa, desta feita com emprego de violência e grave ameaça, do qual resultou na gravidez da adolescente. Segundo consta, o imputado é pai da ofendida, cuja convivência facilitou a prática delituosa.
Em suas razões, sustenta a defesa que, "apesar da gravidade dos fatos atribuídos ao Paciente, verifica-se claramente e sem maior esforço que não se encontram presentes elementos suficientes para adoção da medida extrema, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem pleiteada, tendo em vista o desaparecimento dos requisitos da sua decretação. Dessa forma, o Paciente encontra-se custodiado de forma desnecessária, além do que não se pode admitir que a natureza da infração penal, restrinja a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no nciso LXV, da Constituição Federal, razão pela qual há ser considerada ilegal, nesse momento, impondo-se a revogação do cárcere" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição das medida cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 36/41):
O periculum libertatis demonstra-se a partir da análise no caso concreto acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que seja capaz de demonstrar a necessidade da sua restrição cautelar de liberdade como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, foi acrescentada a necessidade de que, no caso concreto, seja demonstrado “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
O § 2º do mesmo dispositivo exige que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
O art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal passou a dispor que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Sobre o presente requisito, pontuo a gravidade concreta do crime, porquanto trata-se de um suposto estupro de vulnerável (crime de pena alta e de violência presumida de forma absoluta) praticado contra uma vítima dos seus 5 aos 16 anos de idade, perpetrado, em tese, pelo próprio pai em seu local de moradia.
Também consta nos autos que o crime teria sido reiterado por inúmeras vezes, evidenciado a dificuldade do representado para controlar a própria lascívia.
Importante pontuar que o representado é o pai da vítima, relação familiar e de afeto que facilita a aproximação.
As informações demonstram a presença da contemporaneidade, vez que o último abuso teria ocorrido em 28.9.2024 (cuja análise não restringe-se à data do crime, mas sim à necessidade atual da prisão).
Pelas mesmas razões conclui-se pela insuficiência das medidas cautelares albergadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, vez que, no presente caso, não se mostram aptas a garantir que o representado não reitere a prática do crime.
Na espécie, segundo o apurado, a ofendida descreveu que a primeira lembrança que possui dos abusos ocorreu quanto tinha apenas cinco anos de idade. A partir de então, narrou que as infrações foram se acumulando, de modo que, aos seis anos de idade, o genitor passou a retirar sua roupa e a acariciar sua vagina e seios. Disse que, em outra ocasião, o acusado abriu suas pernas, tocou sua vagina e, pela primeira vez, introduziu o dedo no órgão. Com o passar do tempo, ele começou a fazer a introdução de dois dedos na vagina da criança e, após, tentava introduzir o pênis, contudo, a ofendida reclamava de dor e a conjunção carnal não ocorria. Assinalou que, aos sete anos de idade, o investigado começou a beijar suas partes íntimas e solicitar que ela tocasse em seu pênis. A ofendida também relatou que, com dez anos de idade, resolveu contar para irmã o que estava ocorrendo e esta relatou para genitora de ambas. Porém, acabou sendo coagida a dizer que tudo era mentira. Entretanto, os abusos não foram interrompidos e, com doze anos, o réu colocou a vítima apoiada na bancada da cozinha, retirou sua roupa e introduziu o pênis pela primeira vez na vagina da ofendida. De acordo com a vítima, os abusos aconteciam com frequência, com a prática de relações sexuais em quase todos os cômodos da casa e dentro do automóvel. A ofendida esclareceu que a maioria dos crimes ocorriam durante a madrugada, quando todos estavam dormindo, e que a violência sexual foi intensificada nos anos de 2018 e 2023, quando a genitora precisou viajar para acompanhar o tratamento médico do irmão. Finalmente, a vítima afirmou que o último abuso cometido pelo paciente ocorreu no dia 28/9/2024, no momento em que a genitora e os irmãos estavam em uma reunião e ficou sozinha na residência da família com o pai. Nesta ocasião, o acusado a levou para o quarto, praticou o ato sexual e ejaculou em sua barriga. Acredita ela que esteja grávida.
Nesse contexto, entendo suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do paciente, visto que o crime em análise foi praticado pelo pais da ofendida, no ambiente doméstico, de forma reiterada, começando os abusos quando a vítima possuía apenas 5 anos de idade. Dessarte, parece-me devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social.
Em casos como o presente, confira-se a jurisprudência desta Casa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDUÇÃO AO ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRAFIA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS. FILMAGEM DE CENA DE ATOS SEXUAIS EXPLÍCITOS E PORNOGRÁFICOS COM CRIANÇA. APURAÇÃO DE AUTORIA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO DO RÉU E DA VÍTIMA À IMPRENSA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE PAI DA VÍTIMA. ABUSOS QUE FORAM INICIADOS QUANDO A VÍTIMA TINHA 5 ANOS DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O pedido referente à apuração da autoria do suposto crime de violação de sigilo profissional, consubstanciando na exposição da identidade do paciente e da vítima à imprensa, refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o réu supostamente praticou os delitos contra sua filha, desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a vítima tinha cinco anos de idade, voltou a se repetir quando a vítima tinha 10 anos, reiterando até que completasse 13 anos de idade e registrasse o boletim de ocorrência.
O paciente obrigou a vítima, mediante ameaças, a manter conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo relatado pela vítima que "as relações sexuais por vezes eram acompanhadas da exibição de vídeos pornográficas (sic) e, por vezes, eram inclusive gravadas, pelo paciente, com a câmera do celular, além de serem exibidas ao seu irmão que atualmente conta com 16 anos" - demonstrando o risco de reiteração delitiva e ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 533.865/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 9/3/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)