Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1056641/SE (2025/0474199-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:DIEGO DOS SANTOS SOUZA - SE008763PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J S N LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
J. S. N. L. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0067844-20.2025.8.25.0001.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável cometido, em tese, de forma reiterada, no âmbito de violência doméstica e familiar. Em 15/10/2025, foi decretada a sua prisão preventiva.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da medida extrema, ao argumento de que a decisão se baseou em informações inverídicas fornecidas pelo genitor da vítima. Destaca o comparecimento voluntário do paciente à delegacia e considera a entrega de passaporte e arma de fogo medidas alternativas suficientes.
Requer a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pela denegação da ordem (fls. 117-120).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 46-48, destaquei):
A prisão preventiva constitui medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, cuja decretação exige a demonstração inequívoca dos pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A análise dos autos revela a presença dos elementos necessários para a imposição da custódia cautelar do investigado.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos informativos coligidos durante a investigação policial. A materialidade delitiva, embora o Laudo Pericial de Violência Sexual de Fls. 41/43 ateste a integridade himenal da vítima, não afasta a ocorrência do crime, uma vez que o tipo penal do artigo 217- A do Código Penal abrange a prática de “outro ato libidinoso” diverso da conjunção carnal. O laudo, inclusive, ressalva a impossibilidade de afirmar ou negar a prática de tais atos pela ausência de vestígios e pelo tempo decorrido, ao passo que constata a presença de um leve processo inflamatório na região genital da ofendida.
Os indícios de autoria, por sua vez, são contundentes e recaem sobre a pessoa do investigado. A vítima, em sede de Depoimento Especial, cujo relatório se encontra às Fls. 35/40, narrou de forma coesa e detalhada uma rotina de abusos sexuais iniciada aos 7 anos de idade, que se estendeu por anos, descrevendo toques lascivos, beijos e tentativas de conjunção carnal, que ocorriam na residência do investigado, a quem tinha como referência de confiança. O relato da adolescente é crível e se reveste de especial valor probatório, sendo corroborado por outros elementos dos autos.
As declarações de sua genitora, [K. K. O. de F.] (fls. 20/21), não apenas confirmam a revelação dos fatos pela filha e as drásticas mudanças em seu comportamento, como rebeldia e episódios de automutilação.
Soma-se a isso o depoimento espontâneo e impactante de [A. C. O. da S.], prima da vítima, prestado à autoridade policial (fls. 61/62). A testemunha, também vítima do investigado em sua infância, descreveu um modus operandi semelhante, narrando que [J. S.] lhe exibia vídeos de conteúdo pornográfico e, em uma ocasião, tocou em seus seios e genitália por cima da roupa. A convergência dos relatos de duas vítimas distintas, com narrações harmônicas sobre a forma de agir do investigado, fortalece sobremaneira os indícios de autoria e revela a periculosidade concreta do agente.
O interrogatório do investigado (fls. 51/52), no qual nega veementemente as acusações, mostra-se isolado do robusto conjunto probatório amealhado em seu desfavor.
Da mesma forma, o periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, manifesta-se em três vertentes, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, a prisão se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme depoimento do genitor da vítima, [A. L. S.] (fls. 57), o investigado está se desfazendo de seu patrimônio com a nítida intenção de se evadir do país para Portugal, onde possui familiares. A informação de que um imóvel em Penedo/AL já foi vendido por valor abaixo do mercado e que a residência onde atualmente mora se encontra com uma placa de "vende-se" (conforme fotografias de fls. 58/59) constitui indicativo concreto e atual do risco de fuga. A manutenção de sua liberdade, neste cenário, representa um risco real de que toda a persecução penal se torne inócua.
Em segundo lugar, a custódia é imprescindível por conveniência da instrução criminal. A mãe da vítima relatou expresso temor de retaliações por parte do investigado, mencionando que ele possui porte de arma de fogo. Tal receio é plenamente justificável e se confirma pela consulta ao sistema SINARM (fls. 27/28), que atesta o registro ativo de uma Pistola Taurus, calibre 9mm, em nome de [J. S.], com validade até 2028. A possibilidade de o investigado, sentindo-se acuado pela investigação, utilizar-se de sua arma para coagir a vítima, seus familiares e testemunhas, é concreta e iminente, o que torna sua prisão indispensável para garantir que a colheita de provas em juízo ocorra de forma livre e segura.
Por fim, a segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, praticado de forma continuada, por anos a fio, no seio do ambiente familiar e valendo-se da confiança depositada pela vítima, uma criança, demonstra a acentuada periculosidade do agente. A existência de uma segunda vítima, que narra fatos análogos, reforça a convicção de que o investigado age de forma predatória e representa um perigo constante para a integridade física e psicológica de outras crianças e adolescentes de seu convívio. A sua soltura, portanto, gera intranquilidade no meio social e a real possibilidade de reiteração delitiva, tornando a prisão medida necessária para cessar sua atividade criminosa.
Diante da gravidade dos fatos, do risco concreto de fuga e da coação de testemunhas, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o bom andamento do processo. Nenhuma outra medida seria capaz de impedir que o investigado, após alienar seus bens, se furte à aplicação da justiça, ou de inibir seu potencial de intimidação sobre as vítimas.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau em acórdão assim ementado (fls. 16-22, grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, sob alegação de inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
2. A defesa argumenta ausência de risco de fuga, de ameaça à instrução criminal e de perigo à ordem pública, destacando condições pessoais favoráveis do paciente e oferta de entrega de passaporte e arma de fogo registrada como medidas alternativas.
3. Liminar indeferida; parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e se persistem os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a custódia cautelar, ou se, ao contrário, seria caso de revogação da medida mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
III. Razões de decidir
1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada na presença dos requisitos da prisão preventiva: indícios de autoria, materialidade delitiva e necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
2. O conjunto probatório - depoimentos da vítima, de familiares e testemunhas - revela narrativa coerente e verossímil de abusos sexuais reiterados, praticados contra criança no âmbito familiar, reforçada por relato de segunda vítima com fatos análogos.
3. Demonstrado risco concreto de evasão, diante de indícios de alienação de bens e intenção de deslocamento para o exterior, bem como perigo à instrução criminal, ante o temor de retaliação das vítimas e o registro de arma de fogo em nome do paciente.
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da instrução processual.
6. Jurisprudência do STF e do STJ reconhece ser legítimo o decreto de prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis (AgRg no HC n. 900.169/MG, STJ, 5ª Turma, j. 23/4/2024).
IV. Dispositivo e tese
1. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento:
“1. A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria, materialidade delitiva e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”
“2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade da medida extrema.”
“3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução.”
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados na decisão combatida, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. Os crimes haveriam sido praticados de forma continuada, por anos, no ambiente familiar, com aproveitamento da relação de confiança que a vítima, então com 7 anos de idade, depositava no acusado. As condutas descritas incluem toques lascivos, beijos e tentativas de conjunção carnal. A existência de uma segunda vítima, que narrou fatos análogos – com o mesmo padrão de aproximação e abuso –, reforça a conclusão de que o paciente supostamente agiria de forma predatória e reiterada.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
[...]
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
[...]
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
A apresentação espontânea do acusado às autoridade, isoladamente considerada, não compromete os fundamentos concretos que justificaram a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido: "O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial não afasta, por si só, os fundamentos concretos que justificaram o decreto de preventiva" (AgRg no RHC n. 123.704/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1056641/SE (2025/0474199-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:DIEGO DOS SANTOS SOUZA - SE008763PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J S N LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.
A um primeiro olhar, entendo que as razões invocadas nas instâncias de origem se mostram suficientes para embasar a ordem de prisão do custodiado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
De fato, o Juízo de primeiro grau indicou a existência de indicativos concretos e atuais do risco de fuga, diante das informações de que "o investigado está se desfazendo de seu patrimônio com a nítida intenção de se evadir do país para Portugal, onde possui familiares" e de que "um imóvel em Penedo/AL já foi vendido por valor abaixo do mercado e que a residência onde atualmente mora se encontra com uma placa de 'vende-se'" (fl. 47).
Ademais, apontou relato da mãe da vítima menor de idade, que possui "temor de retaliações por parte do investigado, mencionando que ele possui porte de arma de fogo". Esclareceu que "tal receio é plenamente justificável e se confirma pela consulta ao sistema SINARM (fls. 27/28), que atesta o registro ativo de uma Pistola Taurus, calibre 9mm, em nome de João Sergio, com validade até 2028" (fl. 47).
Por fim, assinalou a gravidade concreta do delito, "praticado de forma continuada, por anos a fio, no seio do ambiente familiar e valendo-se da confiança depositada pela vítima, uma criança, demonstra a acentuada periculosidade do agente". Acrescentou que "a existência de uma segunda vítima, que narra fatos análogos, reforça a convicção de que o investigado age de forma predatória e representa um perigo constante para a integridade física e psicológica de outras crianças e adolescentes de seu convívio" (fl. 47).
Tais circunstâncias, ao menos em um juízo de cognição sumária, afasta a plausibilidade jurídica do pleito defensivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, com envio da senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em tempo, corrija-se a autuação, para constarem apenas as iniciais do nome das partes, haja vista que o processo de origem tramita em segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1056641/SE (2025/0474199-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:DIEGO DOS SANTOS SOUZA - SE008763PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J S N LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.