Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1056694/SP (2025/0474206-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JEAM BASSANI GUERRAADVOGADO:ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA - SP289247AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1056694/SP (2025/0474206-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JEAM BASSANI GUERRAADVOGADO:ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA - SP289247AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1056694/SP (2025/0474206-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRAADVOGADO:ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA - SP289247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAM BASSANI GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. B. G., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.º 2331781-93.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido. Acolhidos os embargos de declaração opostos, a apelação foi conhecida e, nessa extensão, redimensionada a pena para 12 anos de reclusão, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau. Os novos embargos de declaração opostos não foram acolhidos. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 118):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Conjunto probatório uníssono em demonstrar a efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo réu. Condenação devidamente fundamentada na r.
sentença e no V. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação foi proferida com base em elementos frágeis e contrariou a evidência dos autos, o que violaria o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Argumenta que a palavra da vítima é isolada, que não há exame médico confirmando o abuso e que o acórdão condenatório ignorou inconsistências dos relatos apresentados, além de dar excessivo peso à prova testemunhal produzida em ambiente familiar conflituoso.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo à condenação. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, no presente writ, a absolvição do paciente.
No caso, o Tribunal a quo afastou referida pretensão nos termos da fundamentação seguinte (e-STJ fls. 122/131):
[...].
Desta forma, conheço o pedido revisional.
Todavia, no mérito, anoto que ele não pode ser deferido, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que ele foi avaliado com propriedade pelo Juízo sentenciante e por este E. Tribunal.
Com efeito, indiscutível a materialidade do delito em face do boletim de ocorrência (fls. 100/102 dos autos originais), do estudo psicológico (fls. 120/125 dos autos originais), do relatório de depoimento especial (fls. 245/247 dos autos originais), bem como da prova oral.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Interrogado em Juízo, o réu negou a prática delitiva, alegando, em síntese, que, no dia dos fatos, deu banho normalmente na vítima. Segundo o acusado, a genitora do ofendido inventou os fatos, pois ela disse que se vingaria dele quando ele rompeu o relacionamento com ela, fato que ocorreu em razão da descoberta, por ela, de que ele estava saindo com outra mulher. Afirmou que a genitora do ofendido afirmou que este estava sangrando, todavia, ele não viu o sangue, mas o acompanhou na consulta médica, ocasião em que a primeira informou sua suspeita sobre os fatos e a médica perguntou se a vítima tomava remédio. Sustentou que, diante da resposta da mãe do ofendido no sentido de que este tomava vermífugo, a médica disse que poderia ser isso e afirmou que não havia nada. Acrescentou que seu sobrinho lhe informou que a vítima dizia sentir saudades do interrogando. Por fim, disse que a mãe do ofendido agrediu a ex-namorada do interrogando (fls. 151 gravação audiovisual).
Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos.
Em depoimento bastante seguro, a testemunha D. M. de S., genitora da vítima, esclareceu que esta lhe disse, dias depois dos fatos, que, durante o banho na residência da avó paterna, o acusado, ao passar sabonete nela, introduziu o dedo no ânus dela, momento em que pediu para parar, mas o acusado não parou, somente cessando a conduta porque a avó da criança viu. Segundo D., no dia seguinte aos fatos, o ofendido foi para a creche e, após retornar, ela deu banho nele e notou a presença de sangue. Narrou que perguntou à vítima por que estava sangrando, mas ela não falava nada. Relatou que, em determinado dia, após o ofendido passear com o peticionário, a mãe da depoente notou que a vítima estava abatida, chorando e sem querer que encostassem nela.
Aduziu que, após ela encostar no ofendido, este lhe pediu parar tirar a mão, perguntando se ela faria “isso também”, ocasião em que contou que o réu passou a mão nele durante o passeio. Asseverou que, neste momento, perguntou se o réu fizera algo com o “bumbum” dele, tendo o ofendido dito: “pedi para ele parar, mas ele não parava”. Salientou que, posteriormente, pediu para falar com o acusado, o qual apareceu somente dois dias depois, ocasião em que a vítima falou, na frente do réu: “falei para você parar e você não parava”, tendo o peticionário dito para a vítima parar de mentir, se não, ele seria preso. Explicou que, em determinado dia, a genitora dela escutou o acusado ameaçando o ofendido, momento em que ela indagou este, que disse que não poderia contar, pois o acusado afirmou que, se contasse, mataria a vítima e o irmão dela. Contou que o réu chegou a dizer que o ex-namorado dela poderia ter praticado os fatos, mas ela já havia rompido o relacionamento com tal pessoa na época. Afirmou que foi feito exam e de fezes no ofendido, que nada constou, e que ele não tomava vermífugo na época, apenas sulfato ferroso. Acrescentou que o réu era um bom pai e que não tem raiva dele. Por fim, disse que a vítima passa por avaliação psicológica, pois tenta se matar, chora, já chegou a colocar o lápis no olho e dorme sob efeito de calmante (fls. 151 gravação audiovisual). Na Delegacia, acrescentou que o réu inventava diversos motivos para justificar o sangramento da vítima, dizendo que esta tinha problemas para evacuar e estava ressecada; que o ofendido afirmou que o réu também queria colocar a mão no “bumbum” do irmão, o qual disse que, quando isso ocorreu, puxou o cabelo do pai e gritou para parar, e, indagados se a avó presenciara, garantiram que sim e que ela bateu e gritou bastante com o acusado, dizendo que era errado; bem como que a avó da vítima passou a ameaçar a família (fls. 142 dos autos originais).
Em reforço à versão acusatória, a testemunha Helem Sandra Albino, psicóloga do judiciário, relatou que o ofendido afirmou que o pai dele o machucava no “bumbum”, sem apontar para o envolvimento de terceira pessoa. Confirmou que, de acordo com sua experiência, a vítima não foi induzida, tanto que narrou tal fato durante uma brincadeira desenvolvida na ocasião, em situação lúdica que durou horas. Segundo Helem, durante essa interação que teve com o ofendido e o irmão dele, notou que estavam muito agitados, se agrediam e não se comportavam de maneira espontânea. Narrou que a escola e a genitora da vítima retaram alterações de comportamento, o que sugeria que algo de errado acontecia, todavia, em razão da tenra idade da vítima, não conseguiu precisar quais foram as espécies de abusos e quantas vezes ocorreram. Aduziu que o ofendido tinha medo do réu e não se referia a ele como “pai”, mas pelo prenome. Asseverou que a genitora do ofendido informou que a vítima estava evacuando sangue e contou os fatos, bem como re latou que o ofendido era tranquilo e passou a ficar agressivo.
Acrescentou que tomou conhecimento de que, em atendimento com outra psicóloga, a vítima furou uma caixa com tesoura, com muita raiva, e furou o papel com lápis (fls. 151 gravação audiovisual).
JÁ a vítima C. S. G., embora tenha afirmado não se recordar dos fatos e tenha mudado de assunto ou ficado em silêncio ao ser indagado em Juízo, por evidente receio e desconforto, afirmou que não gosta do pai e que ele fez coisa ruim, muito embora tenha relatado episódios diversos dos fatos para justificar tais afirmativas (fls. 151 gravação audiovisual). Anoto que, apesar de a gravação da audiência não conter imagem, consta do relatório de depoimento especial que, após ser indagada se o réu mexeu no “bumbum” dela durante o banho, a vítima assentiu com a cabeça e virou o rosto (fls. 246 dos autos originais).
Ademais, em declarações prestadas perante a psicóloga, conforme o parecer do estudo psicológico, o ofendido narrou que o genitor “machucava no bumbum”, ficando a vítima ofegante ao verbalizar a interação com o pai (fls. 124 dos autos originais) Por outro lado, as testemunhas N. A. S. G. e F. J.
da R., arroladas pela Defesa, muito embora tenham procurado confirmar o “álibi” do acusado, no sentido de que estavam presentes durante o banho dado pelo réu na vítima e nada constataram e que acreditam que a genitora do ofendido esteja inventando os fatos por ciúmes, devem ter os seus depoimentos vistos com reservas, pois trata-se, respectivamente, da genitora e do padrasto do acusado, ou seja, pessoas com estreito relacionamento com ele (fls. 151 gravação audiovisual).
Cumpre salientar, nesse passo, que os relatos da vítima e das testemunhas D. e Helem têm relevante valor probatório, haja vista que os crimes de natureza sexual, como se sabe, são comumente perpetrados na clandestinidade, não sendo raras as situações em que se encontram no contexto fático apenas o agente e a vítima. Por isso, a importância probatória das declarações da vítima e das testemunhas, mormente quando seguras, coesas e isentas de outros elementos que as desacreditem, como no caso dos autos.
[...].
Ademais, forçoso reconhecer que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas D. e Helem mostraram-se seguras e coerentes. Ressalte-se, neste ponto, que, ainda que a vítima não tenha se sentido confortável para descrever em Juízo os fatos ocorridos, como exposto, consta do relatório de depoimento especial que, durante a audiência, ela assentiu com a cabeça ao ser indagada se o réu mexeu no “bumbum” dela durante o banho e, perante a psicóloga, durante ao estudo psicológico, o ofendido relatou o abuso; e as testemunhas novamente relataram os fatos narrados e confirmados pela criança à época dos fatos, não se constatando, portanto, quaisquer divergências que tivessem o condão de afastar a imputação.
Considere-se ainda que no caso em questão, salvo meras especulações, não se vislumbra qualquer razão para que a vítima e a genitora dela procurassem imputar falsamente ao réu delito que não cometeu. Observo, neste ponto, que a mãe do ofendido afirmou que o acusado era um bom pai e não tem raiva dele e testemunha N. salientou que o acusado e a vítima tinham boa relação.
Outrossim, não há qualquer indício de que a vítima tenha sido induzida ou coagida a incriminar injustamente o acusado, sendo certo que o ofendido, quando narrou os fatos para a psicóloga que realizou o laudo psicológico, descreveu os fatos, individualizando a conduta do réu, de forma segura, sendo que tal declaração, bem como os depoimentos prestados por sua genitora, não restaram isolados nos autos, mas, pelo contrário, foram corroborados pelos demais elementos de provas trazidos aos autos. Frise-se que a psicóloga do Judiciário, com quem o réu não alegou possuir qualquer desavença, salientou que a vítima lhe relatou os fatos e confirmou que, de acordo com sua experiência, o ofendido não foi induzido, tanto que contou sobre o abuso durante uma brincadeira desenvolvida na ocasião, em situação lúdica que durou horas. Ademais, a alteração comportamental da vítima relatada pela genitora desta foi corroborada pelo depoimento da psicóloga Helem, que afirmou que o ofendido estava muito agitado durante a entrevista; que soube que, em atendimento com outra psicóloga, o ofendido furava caixa e papel com raiva; que a escola também relatou a alteração com comportamental; bem como salientou que o ofendido tinha medo do réu, tanto que não se referia a ele como “pai”.
Destarte, não se retira o valor probatório da palavra da vítima de crimes sexuais, mesmo quando crianças (cf. RT, 604/425, 671/305 e 833/638).
Frise-se que não se verifica contradição entre os depoimentos da vítima e das testemunhas D. e Helem; ao contrário, uniformes e coerentes os relatos colhidos, sendo certo que, mesmo diante de pequenas divergências, o importante, na hipótese, é a análise da essência dos relatos (RT, 749/656).
No mais, conforme o relatório de depoimento especial, a vítima “Expressou-se verbalmente com clareza e espontaneidade quando abordamos assuntos neutros, atitude que se transformou reiteradamente em defesa e relutância frente ao tema central do depoimento. Essa disposição pôde ser observada através do retraimento corporal, rebaixamento do tom de voz e proposição de assuntos aleatórios”; concluindo que “a criança oferece respostas emocionais e não-verbais de evitação e defesa, indicativos de constrangimento e sofrimento emocional compatíveis, em nossa compreensão, com a denúncia original” (fls. 245/247 dos autos originais).
Como se não bastasse, de acordo com o estudo psicológico, a vítima manifestou intensa agitação motora, detectável em seus desenhos, e chegou a ficar ofegante ao verbalizar a interação com o pai. Consta do referido estudo, também, que, em contato com a psicóloga Fernanda, esta relatou que a vítima informou que o pai “colocava no bumbum”, dormia pouco no início dos atendimentos, com medo de o pai chegar, e informou que tinha medo de o pai pegá-lo na escola, já tendo chegado a simular dor para ir embora mais cedo. A psicóloga concluiu, no parecer, que: “Em vista da congruência entre comportamentos e verbalizações das vítimas, tanto durante a presente avaliação quanto em situação clínica, conclui-se que há fortes indícios de que as crianças em tela foram vítimas de abuso sexual. A tenra idade das vítimas prejudica a avaliação em relação aos meios empregados para as sevícias ou ao período em que as crianças estiveram submetidas aos danos, sem, contudo, desqualificar a gravidade do ocorrido” (fls. 120/125 dos autos originais).
Nesse contexto, irrelevante que a psicóloga não tenha escutado o acusado antes da elaboração do parecer, uma vez que a conclusão do estudo psicológico foi baseada na “congruência entre comportamentos e verbalizações das vítimas, tanto durante a presente avaliação quanto em situação clínica” e não restou isolada nos autos, mas, pelo contrário, foi corroborada pelos demais elementos de provas trazidos aos autos, sendo certo que a psicóloga que elaborou o referido parecer foi, inclusive, ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
E o fato de o exame de corpo de delito (fls. 115/117 dos autos originais) realizado no ofendido não ter constatado lesões, não afasta a ocorrência do delito, vez que o ato libidinoso, a depender da forma como é praticado, pode ou não deixar vestígios. Aliás, a ausência de sequelas físicas é a regra geral em muitos casos, como na fellatio, no toque e afago das partes pudendas, na heteromasturbação, etc. (TJSP, RT 607/304).
[...].
Frise-se, ainda, que, apesar de o réu ter negado ter visto sangue na vítima, a genitora desta foi uníssona, em ambas as fases processuais, no sentido de que presenciou sangue no ofendido, sendo certo que o exame de corpo de delito foi realizado dias após os fatos, o que justifica a ausência de lesões. De qualquer forma, como exposto, o ato libidinoso, a depender da forma como é praticado, pode ou não deixar vestígios.
Desta forma, em face do sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu, a condenação foi de rigor, não se podendo acolher a tese absolutória.
Ademais, alegando o requerente afronta à evidência dos autos, em sede de revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, cumprindo-lhe apresentar elementos de convicção capazes de desfazer os fundamentos da condenação, o que, no entanto, não se vislumbrou.
[...].
Ante o exposto, conheço a Revisão Criminal e, no mérito, indefiro o pedido.
Como visto, a Corte de origem, com base no acervo probatório, mantendo a sentença condenatória proferida, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1056694/SP (2025/0474206-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRAADVOGADO:ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA - SP289247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAM BASSANI GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.