Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA (OAB 011263/MS)
HC 968131/MS (2024/0474262-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHAADVOGADO:JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:I F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
I. F. P. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução n. 1605247-46.2024.8.12.0000, em que foi mantido o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
A defesa argumenta que o paciente, condenado a pena de reclusão por estupro de vulnerável, está em regime fechado e sofre de diversas condições de saúde, incluindo hipertensão, diabetes, espondilose dorsal e sequelas de Covid-19.
Afirma que o tratamento necessário não é fornecido no sistema prisional e que o paciente necessita de cuidados médicos constantes e amparo familiar. A defesa sustenta que a prisão domiciliar é necessária para garantir o tratamento adequado e evitar a tortura decorrente da falta de assistência médica no cárcere (fls. 3-19).
O parecer do Subprocurador-Geral da República Níveo de Freitas Silva Filho foi pelo não conhecimento do habeas corpus, argumentando que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. O Subprocurador destacou que não há flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente está recebendo cuidados médicos adequados no sistema prisional e que a situação não justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária (fls. 113-117).
Decido.
O Juiz da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande indeferiu o pedido de prisão domiciliar assim fundamentado a sua decisão:
No caso em tela, verifica-se que o sentenciado possui diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus, dislipidemia, depressão, espondilolise dorsal, tendo o perito concluído que neste momento não há incapacidade, bem assim que é possível submeter o sentenciado ao tratamento de que necessita concomitantemente ao cumprimento da pena. Determinada a realização de perícia médica, a fim de se constatar, com precisão, se a doença referida poderia ser tratada concomitantemente ao cumprimento da pena, o Sr. Perito afirmou que o custodiado "necessita acompanhamento ambulatorial com ortopedista especializado em coluna e mas, ainda assim, é possível a submissão do psiquiatra para otimizar o tratamento já realizado", sentenciado ao tratamento adequado no curso do cumprimento da reprimenda (evento 48.1).
