Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11299/EX (2024/0474265-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE OOUTRO NOME:R B JADVOGADOS:MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES - SP321143ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - SP315866REQUERIDO:R S JVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11299/EX (2024/0474265-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE OOUTRO NOME:R B JADVOGADOS:MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES - SP321143ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - SP315866REQUERIDO:R S J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. B. de O. (ou R. B. J.), em que é parte requerida R. S. J., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Civil Regional da Basileia – Campo Oeste, Suíça.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 24-27)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a decisão estrangeira (fls. 11-16) – acompanhada de apostila (fl. 13), tradução oficial (fls. 17-20) comprovação do trânsito em julgado (fl. 19) – e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 24-27).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11299/EX (2024/0474265-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE OOUTRO NOME:R B JADVOGADOS:MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES - SP321143ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - SP315866REQUERIDO:R S J
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. B. de O., em que é parte requerida R. S. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Civil Regional da Basiléia-Campo Oeste, Suíça
Concedo, mais uma vez, o prazo de 60 dias para que a parte requerente cumpra a diligência determinada no despacho de fl. 32.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11299/EX (2024/0474265-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE OOUTRO NOME:R B JADVOGADOS:MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES - SP321143ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - SP315866REQUERIDO:R S J
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por R. B. de O. diante de R. S. J., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Civil Regional da Basiléia - Campo Oeste, Suíça.
Em atenção à petição de fl. 38, defiro o pedido de dilação do prazo por mais 20 dias para que a parte requerente providencie a juntada da procuração de fl. 6 devidamente regularizada.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11299/EX (2024/0474265-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE OOUTRO NOME:R B JADVOGADOS:MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES - SP321143ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - SP315866REQUERIDO:R S J
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. B. de O. diante de R. S. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Civil Regional da Basiléia-Campo Oeste, Suíça
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou da apostila da procuração de fl. 6, uma vez que subscritas no exterior.
Alternativamente, as partes poderão providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento que foi subscrito no exterior.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11299/EX (2024/0474265-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE OOUTRO NOME:R B JADVOGADOS:MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES - SP321143ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS - SP315866REQUERIDO:R S JProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN