Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1056686/SP (2025/0474270-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANGELICA ALVES TETILIA BAGGIOADVOGADO:ANGÉLICA ALVES TETÍLIA BAGGIO - SP191621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE M ACORRÉU:W DOS SCORRÉU:E T PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. DE M. A., condenado pelo crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0023518-35.2015.8.26.0344.
A defesa alega o seguinte (fl. 3):
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Jonathan de Matos Alvares, contra ato ilegal e arbitrário consistente na expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado do recurso de apelação, sem qualquer fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Decido.
Com efeito, "A prisão-pena somente pode ser implementada após o trânsito em julgado de condenação criminal, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54" (HC n. 572.565/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
É o caso dos autos. Diante do trânsito em julgado da condenação, como noticiado pela defesa (fl. 3), é perfeitamente cabível a expedição de mandado de prisão, pois não se trata de prisão preventiva, mas de execução definitiva da pena, o que dispensa fundamentação com base no art. 312 do CPP, que cuida da segregação provisória, portanto, antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, SE MUDOU PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
2. Em razão da mudança de domicílio, cabia ao Acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do CPP.
3. "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AgRg no HC 474.944/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019).
4. Ademais, no curso da instrução, foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de identificar outros endereços do Réu, mas as diligências não foram frutíferas. Na hipótese, a Defesa não demonstrou qual o prejuízo decorrente da não realização das referidas pesquisas antes da intimação por edital da decisão de pronúncia, já que, certamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, a não localização do Paciente.
5. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, o edital de intimação foi assinado digitalmente pela própria Magistrada singular, o que demonstra que a intimação foi determinada pelo Juiz processante, e não pelo cartório do juízo. Não obstante, tratar-se de ato meramente ordinatório, que observou o que dispõe o art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que não possui conteúdo decisório apto a causar gravame às partes.
6. "Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação fica superada a análise da legalidade da custódia antecipada imposta, porquanto se trata, agora, de prisão-pena, e não mais de segregação processual" (HC 438.384/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 448.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019, grifei)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A questão relativa à ausência de justa causa para a persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Ademais, não há mais que se discutir ausência de justa causa para a persecução penal diante do édito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, que só poderá ser desconstituído se caracterizada como teratológica a decisão que rejeitou a tese de negativa de autoria, ou seja, em manifesta contrariedade à prova dos autos.
2. Transitada em julgado a condenação do paciente, foi superada a análise da eventual presença dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal) e de excesso de prazo, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
3. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado.
4. A consequência legal para o atraso no oferecimento da denúncia seria, quando muito, a abertura de prazo para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, até porque não houve qualquer prejuízo ao paciente, que se encontrava foragido, tratando-se, portanto, de mera irregularidade.
5. Não há nulidade processual se o réu, citado por edital, é intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tomando ciência da imputação que lhe foi dirigida pela acusação.
6. Na espécie, os fatos ocorreram em 17/6/1990, tendo a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida tramitado à revelia do paciente, pois ele ficou foragido da justiça, em local incerto e não sabido, desde a data do fato até o dia 3/4/2007, quando veio a ser preso na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, instante em que foi intimado e interrogado, por meio de carta precatória, bem como cientificado da decisão de pronúncia.
7. Ordem não conhecida.
(HC n. 103.774/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016, destaquei)
Ante o exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1056686/SP (2025/0474270-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANGELICA ALVES TETILIA BAGGIOADVOGADO:ANGÉLICA ALVES TETÍLIA BAGGIO - SP191621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE M ACORRÉU:W DOS SCORRÉU:E T PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de hipótese legal de segredo de justiça. Nos termos do art. 201, § 6º, do CPP, determino a correção da autuação do feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1056686/SP (2025/0474270-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANGELICA ALVES TETILIA BAGGIOADVOGADO:ANGÉLICA ALVES TETÍLIA BAGGIO - SP191621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN DE MATOS ALVARESCORRÉU:WILLIAN DOS SANTOSCORRÉU:EZEQUIEL THIAGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.