Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutPrv na TutCautAnt 1266/PR (2025/0474301-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO:VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO - PR056225REQUERIDO:UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASADVOGADO:BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR096707
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar com pedido liminar.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) obteve decisão judicial transitada em julgado que determinou a redução das mensalidades de seu plano de saúde, por haver cobrança discriminatória em relação aos aposentados; (ii) apesar de diversas intimações, a operadora do plano de saúde continua cobrando valores muito superiores aos determinados, com recusa reiterada do Judiciário estadual em aplicar multa; (iii) a diferença entre o valor fixado judicialmente (R$ 395,71) e o atualmente cobrado (R$ 2.547,42) compromete sua subsistência, razão pela qual pleiteia providência urgente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer (i) concessão de tutela cautelar para imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da ordem de redução das mensalidades; (ii) deferimento da justiça gratuita, conforme já reconhecido em primeiro grau; (iii) concessão da liminar inaudita altera pars; (iv) intimação da operadora para resposta, sob pena de revelia; (v) confirmação da liminar ao final, com suspensão da exigibilidade de valores superiores ao fixado e proibição de cancelamento do contrato por inadimplência; (vi) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O pleito não foi conhecido. (e-STJ Fl.4691-4692)
A parte formula pedido nominado "nulidade absoluta de decisão". Alega que a decisão ora impugnada sequer possui condições jurídicas de seratacada via agravo interno porque padece de nulidade absoluta.
É o relatório.
A parte peticionante afirma que "este Juízo levou em consideração recurso especial diverso daquele expressamente indicado para a análise do pedido formulado na presente medida cautelar."
Entretanto, observa-se da decisão atacada que, em nenhum momento, houve indicação de número de recurso ou qualquer elemento objetivo que permita firmar juízo no sentido de que o entendimento foi firmado com base em processo diverso.
Ao revés, o fundamento lá utilizado é o de que "está pendente de julgamento na instância ordináriaagravo interno interposto pela parte ora requerente" e que, em razão disso, "não havendo a inauguração da competência desta Corte para apreciar o pedido ora formulado, da pretensão nos termos do não conheço art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ."
Dessa forma, a suposta nulidade absoluta suscitada pela parte inexiste, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1266/PR (2025/0474301-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO:VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO - PR056225REQUERIDO:UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASADVOGADO:BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR096707
DESPACHO
Trata-se de pedido nominado "nulidade absoluta de decisão" formulado por Maria Julia Gomes do Nascimento contra a decisão proferida nesta Corte às fls. 4691-4692. Alega que a decisão ora impugnada sequer possui condições jurídicas de ser atacada via agravo interno porque padece de nulidade absoluta.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No caso, já tendo sido apreciado nesta Corte o pedido liminar anteriormente formulado e não havendo pedido que justifique a apreciação no período de plantão judicial, sobretudo diante da ausência de indicação de situação de urgência, devem os autos ser encaminhados à Ministra Relatora.
Encaminhem-se os autos.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1266/PR (2025/0474301-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO:VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO - PR056225REQUERIDO:UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASADVOGADO:BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR096707
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar com pedido liminar.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) obteve decisão judicial transitada em julgado que determinou a redução das mensalidades de seu plano de saúde, por haver cobrança discriminatória em relação aos aposentados; (ii) apesar de diversas intimações, a operadora do plano de saúde continua cobrando valores muito superiores aos determinados, com recusa reiterada do Judiciário estadual em aplicar multa; (iii) a diferença entre o valor fixado judicialmente (R$ 395,71) e o atualmente cobrado (R$ 2.547,42) compromete sua subsistência, razão pela qual pleiteia providência urgente perante o Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer (i) concessão de tutela cautelar para imposição de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da ordem de redução das mensalidades; (ii) deferimento da justiça gratuita, conforme já reconhecido em primeiro grau; (iii) concessão da liminar inaudita altera pars; (iv) intimação da operadora para resposta, sob pena de revelia; (v) confirmação da liminar ao final, com suspensão da exigibilidade de valores superiores ao fixado e proibição de cancelamento do contrato por inadimplência; (vi) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, está pendente de julgamento na instância ordinária agravo interno interposto pela parte ora requerente.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls. 3-22 pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria evidente supressão de instância.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. 1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. Agravo interno improvido.(AgInt na TutAntAnt n. 489/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados. Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Portanto, não havendo a inauguração da competência desta Corte para apreciar o pedido ora formulado, não conheço da pretensão nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1266/PR (2025/0474301-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO:VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO - PR056225REQUERIDO:UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASADVOGADO:BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR096707
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 63).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1266/PR (2025/0474301-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO:VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO - PR056225REQUERIDO:UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASADVOGADO:BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR096707Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
TutCautAnt 1266/PR (2025/0474301-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO:VIRGILIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO - PR056225REQUERIDO:UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASADVOGADO:BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR096707Processo distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.