Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1056931/SP (2025/0474324-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:JOAO LUIZ SANTOS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOÃO LUIZ SANTOS DA SILVA pede a reconsideração da decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa apenas informa que os crimes imputados ao requerente teriam ocorrido entre 2013 e 2014 e que a prisão preventiva foi decretada em abril de 2015, sem indicação de fato novo ou contemporâneo apto a justificar a medida extrema. Aduz que o mandado de prisão somente foi cumprido em julho de 2025, mais de dez anos após os fatos, período em que o paciente teria permanecido em liberdade, com vida regular.
Afirma que a decisão que denego uo habeas corpus desconsiderou a ausência de contemporaneidade. Todavia, no caso concreto, não há elemento atual demonstrativo do periculum libertatis. Alega violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e sustenta, ainda, que o paciente foi preso no Estado da Bahia, mais de uma década depois dos fatos supostamente praticados no Estado de São Paulo.
O requerente alega haver contradição entre a decisão proferida nestes autos e o entendimento adotado pelo Relator no HC n. 1030985/SP, no qual teria sido reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada anos após os fatos e cumprida apenas em 2025, sem fatos novos ou contemporâneos.
Requer a reconsideração da decisão de fls. 88-91 e a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
A petição está desacompanhada de cópia do andamento do processo na origem, para verificação de suas fases.
Não há, no pedido de reconsideração, fatos ou alegações novas capazes de modificar a decisão anteriormente proferida. A defesa limita-se a renovar fundamentos já apreciados, razão pela qual mantenho a denegação do habeas corpus.
Constou do julgado que:
[...] A teor dos julgados desta Corte: a) a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública, em casos de gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi); b) condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
[...]
É atual a periculosidade inerente a um indivíduo que, supostamente, manifesta interesse sexual por criança integrante de seu convívio familiar. Se os fatos forem comprovados, estaremos diante de transtorno de preferência sexual que não perde a atualidade com o tempo. Ressalte-se que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1056931/SP (2025/0474324-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM DE JESUS SOUZAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOÃO LUIZ SANTOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2345245-53.2025.8.26.0000, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal).
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade entre os fatos (2013/2014), o decreto prisional (2015) e o cumprimento do mandado (2025); b) fundamentação inidônea da custódia, baseada apenas na gravidade do delito e em expressões genéricas; c) superação do fundamento da medida, diante do encerramento da instrução; e d) suficiência de cautelares diversas, consideradas as condições pessoais do paciente (primariedade, residência fixa e ausência de outros antecedentes).
Requer a imediata soltura do paciente ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se necessário.
Decido.
A impetração apresenta instrução deficiente, pois a defesa não providenciou a juntada de documentos que permitam a esta Corte contextualizar os relatos da ofendida e das testemunhas, os quais constituem indícios da prática delitiva.
A defesa argumenta que os atos libidinosos teriam ocorrido entre janeiro de 2013 e agosto de 2014, em Limeira/SP. O Ministério Público ofereceu denúncia, recebida em 27/4/2015, ocasião em que o Juiz decretou a prisão preventiva do réu. O mandado foi cumprido mais de uma década depois, em 4/7/2025, quando o suspeito foi preso em Feira de Santana/BA.
A instrução criminal está encerrada, conforme decisão de 13/11/2025, e já foram apresentadas as alegações finais. Nas informações prestadas a esta Corte, o Juiz explica que indeferiu o pedido de revogação da custódia, em 30/10/2025.
HC 1056931/SP (2025/0474324-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM DE JESUS SOUZAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reitere a Coordenadoria, inclusive mediante contato telefônico, o pedido de informações ao Juízo de primeiro grau. A solicitação deverá ser encaminhada, também, à Presidência do Tribunal de origem, para que promova contato direto com o Juiz da Vara e com a Chefia da Secretaria, cientificando-os pessoalmente acerca da requisição desta Corte e da necessidade de imediato atendimento. Deverá ser lavrada pela Presidência do TJSP certidão circunstanciada, com a data, o horário, o nome e a matrícula dos servidores e juízes comunicados, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis em caso de eventual descumprimento.
Ainda, uma vez que os dados processuais não se encontram disponíveis para consulta pública, deverá ser encaminhada a esta Corte a senha/chave de acesso e as orientações necessárias para a consulta eletrônica dos autos, a fim de evitar a necessidade de aguardar o envio de esclarecimentos pela instância ordinária.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1056931/SP (2025/0474324-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM DE JESUS SOUZAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. A autoridade deverá encaminhar a esta Corte cópia das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu, esclarecer se ocorreu a revisão nonagesimal da medida, o atual andamento do processo e a situação prisional do acusado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1056931/SP (2025/0474324-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIAM DE JESUS SOUZAADVOGADOS:WILLIAM DE JESUS SOUZA - BA071608MARIA VICTÓRIA FERNANDES PINTO - BA069521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
HÁ registro de revisão nonagesimal da medida (fl. 71), em 24/2/2026.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a medida deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau relatou os supostos atos libidinosos praticados em diversas oportunidades contra a vítima, e ressaltou a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias do suposto estupro de vulnerável. Houve destaque à “manifesta gravidade da conduta”, cometida reiteradamente pelo réu contra uma criança, sua enteada, em ambiente doméstico. Na decisão, o Magistrado fez referência ao relato da "vítima e testemunhas ouvidas" (fl. 26).
A respeito desses relatos, não juntados ao habeas corpus, verifico trecho da denúncia, com a descrição de que, segundo o irmão da ofendida, haviam "suspeitas contra o denunciado de conduta similares no casamento anterior dele, fato pelo qual o confrontou e chamou a polícia, o que culminou na fuga de João" (fl. 22, grifei).
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, ressaltou (fl. 10):
1. Presentes os pressupostos e requisitos da prisão processual, com fundamentação idônea na origem (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315). Gravidade concreta do delito imputado e risco que a liberdade do paciente representa à persecução penal e, sobretudo, à integridade física e emocional da vítima sua então enteada e, por consequência, à ordem pública. Crime hediondo (Lei nº 8.072/90). 2. Inadequação, ao menos por ora, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), especialmente diante do fato de o paciente ter permanecido foragido por cerca de dez anos. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Ausência de violação ao requisito da contemporaneidade, que se relaciona aos fundamentos do decreto prisional e não necessariamente à data da prática criminosa. Denegada a ordem.
A teor dos julgados desta Corte: a) a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública, em casos de gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi); b) condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
Aplica-se ao caso o entendimento de que: "a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos" (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
O acórdão recorrido observou a compreensão, já exteriorizada pelo colegiado, de que "'A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023)'" (RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
É atual a periculosidade inerente a um indivíduo que, supostamente, manifesta interesse sexual por criança integrante de seu convívio familiar. Se os fatos forem comprovados, estaremos diante de transtorno de preferência sexual que não perde a atualidade com o tempo. Ressalte-se que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Ademais: "Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade de prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ