Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1057021/ES (2025/0474359-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1057021/ES (2025/0474359-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. F. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante alega a existência de diversas ilegalidades. Expõe, quanto ao cabimento da revisão criminal, a ocorrência de nulidade absoluta relacionada à deficiência da defesa.
Defende a possibilidade da absolvição do paciente. Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal.
Tece, ainda, considerações acerca da dosimetria da pena, defendendo a possibilidade de reconhecimento da tentativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde a citação. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição, a desclassificação ou a redução da pena.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 320-322.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, em parecer com a seguinte ementa (fl. 327):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PROVISÓRIA. BIS IN IDEM. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Memoriais às fls. 339-340 e 341-343.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que foi julgado em 22/4/2026, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.105.985/ES, interposto contra o mesmo acórdão que julgou a Revisão Criminal n. 5004447-73.2025.8.08.0000, ora impetrada.
2025
HC 1057021/ES (2025/0474359-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. F. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante alega a existência de diversas ilegalidades. Expõe, quanto ao cabimento da revisão criminal, a ocorrência de nulidade absoluta relacionada à deficiência da defesa.
Defende a possibilidade da absolvição do paciente. Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal.
Ainda, argumenta quanto à dosimetria da pena e ao reconhecimento da tentativa
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde a citação. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição, a desclassificação ou a redução da pena.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 67-69):
Como sabido, nos termos da súmula 523, do Superior Tribunal de Justiça, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Dito isso, compulsando os autos, em especial a peça de resposta à acusação dos autos originários, acostadas no id. 12839616 (fls. 29/31 dos autos físicos), verifico que, de fato, o defensor dativo se limitou a indicar as mesmas testemunhas arroladas pela acusação na denúncia.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Por fim, embora o MPF tenha opinado pela concessão parcial da ordem, em relação a suposto bis in idem entre a agravante e a causa de aumento de pena, verifica-se do acórdão impugnado que a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação no STJ sob pena de indevida supressão de instância.
E, ainda que assim não fosse, o STJ entende que "[a] aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, fundada na prevalência de relações domésticas e de coabitação, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, calcada na condição de genitor e, portanto, de autoridade do agente sobre a vítima, não configura bis in idem, por incidirem sobre circunstâncias distintas, observando-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ" (AgRg no HC n. 1.068.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Todavia, além da ausência de comprovação de que tal situação causou prejuízo ao réu, também não foi sequer mencionada pela defesa qual seria a suposta testemunha capaz de contribuir para a melhor elucidação dos fatos narrados na denúncia.
Em outros termos, em que pese a defesa sustente nulidade por ausência de indicação de testemunhas de defesa, não se incumbiu de mencionar quais seriam as testemunhas e quais as possíveis contribuições dessas para o mais acertado entendimento dos fatos, de modo que não vislumbro nenhuma nulidade na atuação do defensor dativo neste ponto.
Noutro giro, quanto à suposta falta de combatividade da defesa na audiência de instrução e julgamento, além de não ter sido trazida pela defesa a gravação da audiência, o que impossibilita qualquer análise deste julgador, o defensor também não se incumbiu de pontuar quais as intervenções deveriam ter sido feitas pelo advogado dativo, bem como não demonstraram como a atuação do causídico na audiência prejudicou o réu.
Por derradeiro, no que diz respeito à alegação defensiva de que foi informado ao réu equivocadamente que ele estaria sendo processado pelo artigo 215-A, do Código Penal, e não pelo crime de estupro de vulnerável, o que prejudicou sua defesa, tal tese não se assegura.
Isso pois, tanto no mandado de citação (à fl. 08 dos autos físicos), como no mandado de intimação da audiência de instrução e julgamento (fl. 48 dos autos físicos), está expresso que a conduta imputada ao requerente se tratava da prática do delito tipificado no artigo 217-A, do Código Penal.
Além disso, verifico que não foi demonstrado qualquer prejuízo ao revisionando, visto que todo o conjunto probatório dos autos foi amplamente analisado pelo magistrado sentenciante, sendo sua autoria e os demais aspectos relacionados ao revisionando cabalmente discutidos na sentença, além de posteriormente ter havido exaustiva análise do processo por este e. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação criminal interposto.
Desse modo, especialmente após o trânsito em julgado da ação penal, para que seja reconhecida uma nulidade, ainda que absoluta, deve ser comprovado cabalmente o prejuízo causado ao réu, eis que, segundo o artigo 563, do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, traduzindo, com isso, o princípio pas de nullité sans grief.
[...]
Ademais, consoante ressaltado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça (id. 6309085), “da atenta leitura dos documentos anexados pelo requerente, pode ser constatado que o defensor dativo que aceitou o encargo o exerceu de forma satisfatória, não tendo, inclusive, limitado sua atuação à 1ª instância, eis que interpôs recurso de apelação (fls. 66/69 dos autos de origem – id. 12839616)”.
Portanto, não havendo nenhuma irregularidade nos autos originários, não é possível o reconhecimento de qualquer nulidade em sede de revisão criminal.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ademais, relativamente às demais questões, ao que consta, sequer foram analisadas pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1057021/ES (2025/0474359-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.