Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J H DA SADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J H DA SADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
AgRg no HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J H DA SADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de J H DA S, tendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável consumado (1º e 3º fatos) e estupro de vulnerável tentado (2º fato), à pena de 43 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena ao patamar de 27 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que o paciente seja absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, por ausência de provas suficientes para o édito condenatório.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
No caso dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
Diante disso, não deve ser conhecido, porquanto foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, no afã, por via oblíqua, de afastar a competência do Tribunal de Justiça de origem para julgamento de revisão criminal e de instar esta Corte a apreciar a matéria sem que se esteja diante de hipótese de competência originária.
Nesta ordem de ideias, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2024
HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIANJÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. [...] INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E REITERAÇÃO PARCIAL DE OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
IV – Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
V – Nesse contexto, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ, pois "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, “e” e 108, I, “b”, ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 802.260/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 3/7/2023).
Em verdade, “o habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC 947334 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 22/10/2024).
Desta feita, “em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (AgRg no HC n. 779.783/DF, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
HC 968190/PR (2024/0474554-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO MANOEL VIDAL DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA - PR042207JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA - PR092552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.