SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONALDO ADRIANO NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1057303/SP (2025/0474637-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONALDO ADRIANO NAVARROADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONALDO ADRIANO NAVARROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J A N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2274452-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de reparação de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vítima, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 42):
"REVISÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Critérios para fixação da dosimetria. Alegações de supostos excessos na |” fase e na contagem da contmuidade. Inocorrência. Reexame de circunstâncias fáticas. Impossibilidade, até porque nada de novo foi coligido. A revisão criminal não constitui remédio jurídico adequado para nela se rever critérios, teses jurídicas, posições doutrinárias, correntes jurisprudenciais controvertidas ou contrárias aquela em que se baseou a decisão condenatória revidenda. Revisão indeferida."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para negativar os vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria, porquanto lastreada em elementos inerentes ao tipo penal do art. 217-A do CP, sem demonstrar excepcionalidade concreta apta a justificar maior reprovabilidade.
Assevera que a valoração negativa da culpabilidade, fundada no vínculo de confiança decorrente da relação familiar, não excede a censurabilidade própria do tipo de estupro de vulnerável, no qual tais circunstâncias são comuns, motivo pelo qual não pode servir de base para exasperação da pena-base.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONALDO ADRIANO NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1057303/SP (2025/0474637-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONALDO ADRIANO NAVARROADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONALDO ADRIANO NAVARROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Argui que a negativação das “circunstâncias do crime”, apoiada na coabitação, no aproveitamento de momentos de solitude da vítima e na execução silenciosa, utiliza elementos típicos e genéricos do modus operandi de delitos contra vulnerável, o que inviabiliza a majoração da pena na primeira etapa da dosimetria.
Defende a desproporcionalidade da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva, ante a indeterminação do número de eventos e a ausência de fundamentação concreta, devendo ser ajustada para 1/2, conforme critério objetivo de quantificação dos delitos.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente mediante o afastamento da majoração efetuada na primeira fase da dosimetria quanto aos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, e seja alterada a fração de aumento pela continuidade delitiva, na terceira fase, de 2/3 para 1/2.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 993.930/SP, o qual não foi conhecido.
Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (Apelação Criminal n. 1506541-71.2020.8.26.0584 e Revisão Criminal n. 2274452-89.2025.8.26.0000), em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente na necessidade de revisão da pena -base do paciente em relação à negativação das circunstâncias da culpabilidade e das consequências do delito, bem como da fração de aumento pela continuidade delitiva.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.