HC 1057212/SC (2025/0474653-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO SERPAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SERPA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5012701-26.2023.8.24.0011).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, alínea "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009) e 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/35).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DELITO PRATICADO POR PRIMO COM AFINIDADE QUANDO AINDA VIGENTE O ART. 214 C/C ART. 224, A, E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, AGORA TIPIFICADO NO ART. 217-A DO MESMO DIPLOMA LEGAL COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM CERCA DE 7 (SETE) ANOS DE IDADE NO INÍCIO DA SÉRIE DELITIVA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. QUANTO À MATERIALIDADE, MUITO NÃO SE PODE EXIGIR, POR SE TRATAR DE CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO. CONTATO FÍSICO DIRETO COMPROVADO. AUTORIA PACIFICADA. PALAVRAS DA OFENDIDA FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS DEMAIS TESTIGOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPOSSÍVEL. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA IRREPARÁVEL.
DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA (ART. 226, II, DO CP). INVIABILIDADE. PARENTESCO INDISCUTÍVEL. CRIME OCORRIDO NA ÉPOCA QUE O ACUSADO ESTAVA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A PRIMA DO PAI DA VÍTIMA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE EXTRAÍDA DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, sustentando a ilegalidade da condenação por violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Aduz que são insuficientes as provas, uma vez que a memória da vítima em relação aos fatos tidos por delituosos foi deteriorada pelo lapso de 13 anos entre os fatos (2011/2012) e a denúncia (16/10/2023), além de haver inconsistências relevantes nos relatos da vítima quanto à idade e confusão de identidades de dois abusadores.
Pondera a ausência de prova material, pericial ou testemunhal direta, e reforça que a corroboração apoiou-se unicamente em testemunhos de ouvir dizer (mãe, professor e psicóloga escolar), o que, segundo a jurisprudência do STJ, não é apto a sustentar condenação.
Aponta, ainda, depoimentos defensivos de Luciana e Ademir Ebele, que infirmam a possibilidade material dos fatos e retiram a credibilidade do cenário acusatório, gerando dúvida razoável que impõe absolvição.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da sentença e o impedimento da expedição do mandado de prisão, mantendo o paciente em liberdade até o julgamento definitivo; no mérito, pugna pela concessão da ordem para absolvê-lo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A condenação do paciente transitou em julgado em 26/11/2025, após o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitira o recurso especial, proferida na origem.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses como a presente, é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Evidentemente, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, destacou o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos e repristinando o teor da sentença de primeiro grau, que a condenação do paciente decorreu de narrativa detalhada e coerente da vítima em sedes policial e judicial, corroborada a partir dos depoimentos de sua genitora; do professor da vítima acerca de uma redação feita por ela na qual relata os abusos sofridos; e da psicóloga escolar confirmando os relatos da ofendida, ainda que esta não tenha citado o nome do autor dos fatos nos atendimentos.
Frisou a Corte a quo, ademais, que "pequenas contradições apontadas pela defesa, eventual imprecisão quanto à idade exata da vítima à época dos abusos é perfeitamente compreensível, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a formalização da denúncia (cerca de doze anos). Tal detalhe, por sua natureza acessória, em nada compromete a credibilidade do relato, sendo natural que a memória, com o passar dos anos, perca a nitidez quanto a aspectos periféricos, o que não se confunde com dúvida sobre o conteúdo central dos acontecimentos" (e-STJ fl. 55).
Nesse contexto, não se pode desconsiderar que "a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, assume especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação", sendo que, "[n]os crimes sexuais, que ocorrem geralmente na clandestinidade, a jurisprudência reconhece a relevância das declarações da vítima como prova idônea, desde que harmônicas e verossímeis, como na hipótese dos autos" (AREsp n. 2.543.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).
Portanto, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível amplo e sensível revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, desiderato incompatível com a presente via, mormente quando utilizada em substituição a recurso ou revisão criminal, sendo imperioso asseverar que a esta Corte Superior compete a revisão apenas de seus próprios julgados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO