Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1057215/SP (2025/0474670-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EVERALDO ALVES PEDROSAADVOGADO:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS - SP334683AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1057215/SP (2025/0474670-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EVERALDO ALVES PEDROSAADVOGADO:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS - SP334683AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1057215/SP (2025/0474670-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAISADVOGADO:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS - SP334683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERALDO ALVES PEDROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de E A P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2282428-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"Ementa. Revisão Criminal. Estupro vulnerável. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Contrariedade à prova dos autos. Impossibilidade. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório revisitado quando do julgamento da apelação. Não cabimento. Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos ou que tenha se fundado em depoimentos comprovadamente falsos. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, pois está amparada exclusivamente na palavra isolada da vítima, em dissonância com o conjunto probatório, especialmente diante do laudo pericial negativo e de depoimentos que apontam possível interesse financeiro como motivo da imputação, o que impõe absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera, subsidiariamente, a necessidade de readequação do regime prisional, por considerar inidôneos os fundamentos de gravidade abstrata e de automática fixação do regime fechado, devendo ser observado o regramento previsto no , "b", do CP, por se tratar de réu primário, com pena-base fixada no mínimo legal e reprimenda definitiva estabelecida no patamar de 8 anos.
2025
HC 1057215/SP (2025/0474670-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAISADVOGADO:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS - SP334683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERALDO ALVES PEDROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, com fundamento no art. 626, c/c o art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 72/79).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Infere-se dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, com os seguintes fundamentos:
"[...]
Respeitados os entendimentos divergentes eventualmente existentes prestigiando o princípio constitucional da ampla defesa, mas com tais ressalvas, conhece-se da ação, anotando-se, desde logo, que, malgrado tenha se alicerçado no artigo 621, inciso I, do CPP, o peticionário não invocou argumentos ou demonstrou novos elementos capazes de alterar a respeitável decisão que aqui se busca rescindir. Isso porque não se vislumbra, na hipótese, uma contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, nem se tendo agora apresentado novas provas de inocência do condenado ou de qualquer circunstância que determinasse ou autorizasse a diminuição da pena aplicada ou alteração do regime prisional. Com efeito, apurou-se que o peticionário, entre novembro e dezembro de 2012, em vários horários, na [...], manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos com a vítima G. L. R., que na época dos fatos contava com doze anos de idade. Segundo apurado, o peticionário é pai de um amigo do ofendido e, em razão dessa amizade, a vítima frequentava a casa dele, passando a dormir no local, sendo certo que nas primeiras ocasiões foi acordado durante a madrugada com o E., passando as mãos em seu corpo e posteriormente passou a ser assediado com elogios diversos, recebimento de presentes e consentiu por diversas vezes com o coito anal. O acórdão (fls. 01/06) nos autos principais reexaminou com a profundidade necessária as provas dos autos e ratificou a sentença. Nesse contexto, é válida a transcrição do acórdão:
“A acusação é de que o Apelante, segundo a denúncia, “a partir do mês de novembro de 2012, em vários horários, na [...], constrangeu, mediante grave ameaça e violência, ainda que presumida, R. V. O., com apenas 12 anos idade, a ter conjunção carnal e praticar e permitir que com ele se praticasse ato libidinoso, equiparado a estupro” (fls. 20). Interrogado, negou a autoria. Disse que o ofendido R. V. O. passou a dormir em sua residência, em razão da amizade com seu filho M. Por cautela, teria ido à residência da família dele, para pedir autorização dos respectivos genitores, o que foi por eles consentido. Não costumava se comunicar com o ofendido via fone, e-mail etc. Ligou para ele apenas uma vez, mas a pedido de seu filho M, refutando ter verbalizado as palavras reproduzidas pela genitora de R. V. O. No tocante aos presentes, teria dado um celular e um par de tênis, novamente, a pedido do próprio filho, com o consentimento dos pais do menor. Todavia, sempre que ouvido, R. V. O. confirmou os abusos sexuais sofridos. Sob o pretório, em perfeita harmonia com os relatos prestados na fase informativa, afirmou ter conhecido M (filho do apelante), com quem estreitou laços de amizade, cuja residência passou a frequentar e dormir. Na segunda vez em que ali repousou, E. passou as mãos sobre seu corpo, acordando-o. Em outra ocasião, ele disse “que sua bunda era bonita” e que lhe daria um par de tênis. A partir daí, o apelante passou a ligar em seu celular, constantemente. Contou, ainda, que, E. penetrou em seu ânus, por duas vezes, ejaculando. Na primeira vez, permitiu, porque o apelante lhe prometera que abriria uma conta bancária e lhe daria dinheiro, pois ganhara na loteria, enquanto, na segunda, a introdução do pênis fora realizada contra sua vontade, porquanto E. lhe segurara a força. O apelante passou a lhe ameaçar, caso contasse algo a alguém. Em todos os casos envolvendo crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, desde que coerente e guarde consonância com os demais elementos dos autos, é importante elemento de convicção, pois consubstanciada no depoimento da genitora do ofendido, a qual, ainda no crepitar dos fatos, ouviu os mesmos relatos de seu filho e, fielmente, reproduziram-nos, sob o crivo do contraditório. M. C. acrescentou, ainda, que, desconfiou da mudança de comportamento do filho, pois ele atendia telefonemas longe de todos, demonstrando certo nervosismo. Disse ter levado seu filho para a casa de sua mãe e, nesse período, ele recebeu inúmeras ligações de E. Diante de tanta insistência, exigiu que R. ligasse para o Apelante e deixasse o fone no “viva-voz”. Assim, pode ouvir E., dizendo que “queria fazer de novo, porque foi gostoso e que tava com saudades de R.” (sic - mídia). Imediatamente, tomou o telefone, informando-o do que ouvira. Em seguida, E. chegou à sua casa, na companhia da filha. Esta, de joelhos, pedindo-lhe que não colocasse seu pai na cadeia. Indagado, seu filho R. confirmou que sempre houve uso de preservativos. Levou o ofendido para realizar tratamento com psicóloga. No mais, as testemunhas de defesa M., M., A. e S. (filho, esposa, filha e genro, respectivamente) e C. (cunhada e funcionária do Apelante), não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir a fala de E., atribuindo a acusação ao fato de a família de R. ser pobre e estar interessada em dinheiro. Nesse ponto, como bem asseverado pelo Magistrado de 1º Grau, “a negativa de autoria e os motivos que supostamente teriam levado a vítima a incriminá-lo falsamente, ainda que corroborados pelos depoimentos dos membros de sua família, não são críveis e não foram aptos a infirmar os teores dos relatos da vítima e de sua genitora, tão pouco as circunstâncias que foram presenciadas por esta última, nos moldes ora alinhavados na análise do conjunto probatório (...) A respeito do tema, para além das declarações da própria vítima e de sua mãe, os documentos encartados nos autos (fls. 110/113): relatório dos atendimentos psicológicos a que foi submetido o ofendido e seu histórico escolar” (fls. 165). Nessa esteira, orientou-se o Parecer do Preopinante: “Alega o Apelante que o decreto condenatório teria se fundado meramente nos depoimentos da vítima e seus familiares, que teriam segundas intenções com tais acusações, alegação esta que não seria suficiente para tal decisão. Ocorre que tal alegação, como se infere da simples leitura da r. sentença em ataque, não encontra embasamento, haja vista que o juiz sentenciante utilizou-se de todas as provas carreadas para formar seu convencimento. E, mesmo que o decreto condenatório houvesse como base apenas a palavra da vítima, como faz crer o apelante em sede de razões de recurso, é cediço que a jurisprudência é uníssona no sentido de 'empoderar' a palavra da vítima, mormente em apuração de delitos praticados na clandestinidade” (fls. 233). Inconteste, portanto, a autoria. A conclusão negativa do laudo de exame de sexologia forense de fls. 14, a despeito da irresignação defensiva, não o beneficia. Como rotineiramente ocorre, nem sempre há sequelas físicas ou vestígios visíveis, dispensando-se prova técnica. A procedência, destarte, foi bem reconhecida.
[...]
Como é cediço, a revisão criminal não se destina ao reexame das matérias já enfrentadas nos autos, especialmente porque essa incumbência é do recurso de apelação, que, in casu, foi interposto pelo peticionário e as provas colacionadas aos autos do processo de conhecimento foram bem apreciadas e estavam mesmo a ensejar a condenação do peticionário, não havendo como reexaminá-las para o fim de se firmar solução diversa. Assim, considerando que as testes aventadas pela defesa técnica já foram exaustivamente analisadas na sentença penal condenatória e no acórdão, inadmissível o reexame probatório em sede revisional sem qualquer novo elemento fático apto a embasá-lo. A Colenda Turma Julgadora, ao examinar o conjunto probatório, se atentou na narrativa criteriosa da vítima sobre os fatos, acrescida pelo depoimento de sua genitora, relatórios de atendimento psicológicos e a própria admissão do peticionário que disse que o ofendido frequentou sua casa durante aproximadamente um ano a quem lhe forneceu presentes e por esta razão negou provimento ao recurso defensivo e manteve intacta a sentença condenatória. A vítima contava com apenas 12 (doze) anos de idade na ocasião dos fatos e, desse modo, diante da inexperiência, imaturidade, ingenuidade e porte físico de criança, muito inferior ao do acusado, era totalmente vulnerável à ação deste. O estupro de vulnerável consuma-se não apenas quando há conjunção carnal, mas sim em todas as vezes em que houver a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de catorze anos de idade. Cumpre anotar que uma variada gama de atos libidinosos não deixa vestígios. Importante salientar, ainda, a respeito, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos 08 de junho de 2022, julgou o mérito dos Recursos Especiais 1959697/SC, 1957637/MG, 1958862/MG e 1954997/SC (paradigmas do Tema 1121. Desclassificação. Estupro. Importunação sexual. Possibilidade), fixando a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP)". Encontra-se consolidado, no STJ, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei Federal 12015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (STJ, Sexta Turma, Agravo no R Esp 1359608/MG, Relator Ministro Assusete Magalhães, Julgado em 19/11/2013). Acresça-se que, em nosso sistema jurídico, a criança ou adolescente recebe especial proteção, a partir do artigo 227, da Constituição Federal, e de diploma legal que protege especialmente tais pessoas em desenvolvimento Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90). E, justamente em razão das especificidades do modus operandi desses delitos, é que a jurisprudência confere especial importância à palavra da ofendida, mormente quando ela se encontra balizada em diversos outros elementos probatórios contidos nos autos, como ocorreu no presente caso, reexaminado por este Tribunal.
[...]
Não se está, em absoluto, diante de decisão arbitrária ou condenação baseada unicamente na versão da vítima. Ressalte-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, porque estribada por suficiente conjunto probatório documental e oral produzido nos autos da ação penal, não se denotando erro judiciário passível de correção pela estreita via revisional. O peticionário não trouxe aos autos novos elementos ou demonstrativos de que a decisão atacada se afastou totalmente do juízo que se impunha ao desate da causa, ou seja, de que foi o julgado, e busca em verdade, o mero reexame de matéria jurídica já analisada e decidida, para que seja adotado o entendimento mais favorável à sua pessoa na espécie, com a absolvição ou a redução de sua pena, o que é vedado em sede de revisão criminal, que não consubstancia um segundo recurso de apelação." (fls. 10/15).
Verifica-se dos trechos acima colacionados que o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não foram trazidas provas novas a justificar o acolhimento do pleito de absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, destacando que a condenação baseou-se em acervo probatório consistente, que não se circunscrevia à palavra da vítima. Ademais, ressaltou que o pleito absolutório foi analisado e rejeitado anteriormente pelas duas instâncias.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via eleita.
Em tal contexto, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, pois "[...] A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...] Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária" (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NOVA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, é inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no depoimento da vítima, tendo sido lastreada em todo o suporte fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 940.900/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Quanto à fixação do regime de cumprimento de pena, o Tribunal a quo manteve o modo inicial fechado, nos seguintes termos:
"Quanto à pena, inexistiu ilegalidade ou erro em sua aplicação. A pena base foi fixada no patamar mínimo legal, restando ao final consolidada por inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
O regime inicial para o cumprimento das penas não merece reparo, pelo quantum da pena privativa de liberdade aplicada, circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 33, § § segundo e terceiro), além da hediondez do crime (Lei 8072, artigo primeiro, inciso V).
Na hipótese, embora primário e sem circunstanciais judiciais desfavoráveis reconhecidas pelo juízo a quo e a despeito do montante final da pena conduzir ao regime semiaberto, impositiva a manutenção do regime inicial fechado, seja em razão da idade do peticionário que a época do crime contava com mais de 50 anos de idade e o ofendido com 12 anos de idade, além da periculosidade existente e modus operandi efetivado na execução do crime posto que revelada pela ousadia mais exacerbada, pois as partes eram vizinhas, imperiosa a manutenção do regime prisional fechado, tudo nos exatos termos do artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, permite uma maior reprovabilidade por parte do Estado-Juiz, já que o delito foi praticado contra vítima considerada vulnerável pela Lei, causando-lhe consequências indeléveis, de modo que inexiste violação dos enunciados das Súmulas nºs 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal." (fls. 15/16).
Acerca do tema em análise, é firme neste Tribunal Superior de Justiça a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – CP. Nessa senda, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê:
"Súmula 440/STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
No mesmo sentido, são os enunciados n. 718 e n. 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal – STF, os quais indicam:
"Súmula 718/STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
"Súmula 719/STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
Na hipótese dos autos, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos.
Consignou-se na origem que o crime possui especial gravidade, em razão da grande diferença de idade observada entre o paciente e a vítima (este com mais de 50 anos de idade e o ofendido com apenas 12 anos de idade), a denotar maior vulnerabilidade. Destacou-se, ainda, a ousadia e modus operandi empregado, uma vez que o paciente aproveitou-se do fato de ser vizinho do ofendido, e, por fim, houve menção às consequências indeléveis do delito para a jovem vítima, circunstâncias que justificam o regime prisional mais severo. Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719 do STF.
A propósito, confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente motivação na gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi do delito, porquanto cometido "contra criança no ambiente familiar, que, em razão, disso, suportou trauma psicológico que, passados alguns anos, ainda demandava acompanhamento profissional".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 926.924/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em revisão criminal, manteve a condenação por estupro de vulnerável, fixando a pena em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e das circunstâncias do delito justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo com a pena fixada no mínimo legal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de reformatio in pejus, em razão da alteração dos fundamentos da exasperação da pena-base pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias concretas do crime e nas consequências psicológicas sofridas pela vítima, que extrapolam o esperado para o tipo penal.
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena não supere oito anos.
6. Não há reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada na revisão criminal, tendo sido mantida a pena reduzida e o regime inicial fixado em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena não ultrapasse oito anos. 2. A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada no abalo psicológico da vítima que extrapola o esperado para o tipo penal. 3.
Não há reformatio in pejus quando a revisão criminal mantém a pena reduzida e o regime inicial fixado em primeiro grau".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 979.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
(AgRg no HC n. 975.562/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP.
2. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.
3. Ainda que o réu seja primário e não apresente circunstâncias judiciais desfavoráveis, é correta a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo para forçar a vítima a entregar objetos, o que evidencia maior periculosidade do agente.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 601.089/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1057215/SP (2025/0474670-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAISADVOGADO:PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS - SP334683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERALDO ALVES PEDROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.